TJAL - 0803289-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803289-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Rosalvo Michael da Silva Lima - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosalvo Michael da Silva Lima, irresignado com o teor da decisão proferida de fls. 107-110, pelo Juízo da1ª VaraCívelde Rio Largo, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0703057-58.2024.8.02.0051, movida por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em seu desfavor, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Em consulta ao SAJ, verifiquei que os autos da ação revisional tramitam sob o n° 0737651-54.2024.8.02.0001 e já foram julgados tanto em primeiro como em segundo grau, tendo o TJAL dado provimento ao apelo do requerido em parte e tão somente para acolher um dos pedidos.
Diante disso, considerando que já houve o julgamento da ação revisional e que não houve a descaracterização da mora, não há mais necessidade da remessa dos autos para o juízo da ação conexa.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos[...] [...]Antes o exposto, DEFIRO a medida liminar, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na inicial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.[...] Em suas razões (fls. 01/12), o agravante, requer, inicialmente, a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita.
Ademais, requer que seja atribuído efeito suspensivo à decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, em razão da flagrante ilegalidade contratual concernente à estipulação de capitalização em periodicidade diária sem a indicação da taxa de juros remuneratórias aplicadas no contrato, devendo o bem permanecer sob sua tutela até o deslinde da ação revisional.
Alfim, requer que seja dado provimento total ao presente recurso, reconhecendo-se a descaracterização da mora em decorrência da capitalização diária de juros remuneratórios, revogando-se assim, a liminar agravada.
Juntou a documentação de fls. 14/20.
Em fl. 22, foi proferido despacho intimando a parte para que, em respeito ao previsto no art. 10 do CPC, se manifestasse de possível não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
O Agravante apresentou petição de fl. 24 aduzindo que o recurso não carece de dialeticidade, pois, teria apresentado elementos que afastam os efeitos da mora. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, cumpre empreender o exame de admissibilidade.
Com efeito, a doutrina pátria tem por bem adotar a classificação binária dos requisitos de admissibilidade recursais, pondo-se de um lado os denominados requisitos intrínsecos, concernentes à própria existência do poder de recorrer, e do outro os chamados requisitos extrínsecos, relativos ao modo de exercê-lo.
Dessa forma, compreendem-se no primeiro grupo o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, assim como a inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer.
Já no segundo grupo encontram-se a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Inicialmente, verifico que a parte Recorrente deixou de recolher o preparo recursal, sob alegação de hipossuficiência econômica, razão pela qual pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sobre o tema, ressalto que, embora em outras oportunidades tenha me posicionado em sentido diversodoquepassareiaexpor, entendendo que a presunção de veracidade inserta no art. 99, § 2º do CPC a respeito da insuficiência de recursos dota de natureza juris tantum, isto é, relativa; após deliberação dos Desembargadores presentes no Plenário Virtual em sessão de julgamento realizada no dia 04/05/2021, em observância à uniformização de jurisprudência deste Tribunal de Justiça, curvo-me ao entendimento da maioria do colegiado e evoluo meu posicionamento, a fim de compreender que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante disso, considerando a declaração de hipossuficiênica acostada às fls. 18 e a comprovação de que não há registro de declaração do IRPF (fl.19) na base de dados da Receita Federal, e os demais elementos dos autos, concedo a benesse em comento, ressaltando, contudo, que tal deferimento apenas se presta ao conhecimento recursal, tendo em vista que a questão ainda não foi deliberada no juízo de origem, portanto, estender os efeitos do aqui concedido configuraria supressão de instância.
Contudo, em que pese tal deferimento supra o requisito atinente ao recolhimento do preparo, fato é que um outro requisito de admissibilidade, especificamente a regularidade formal, não restou observado pelo recorrente, posto que visivelmente violado o princípio da dialeticidade.
Explico.
O agravante apresentou, como único argumento recursal, a abusividade da capitalização diária de juros do contrato como fator descaracterizador da mora, tese essa que não foi objeto da decisão agravada, mas sim da apelação da ação revisional de nº 0737651-54.2024.8.02.0001.
Como corretamente identificado pelo Magistrado a quo, os autos da ação revisional, que buscava anular cláusulas do contrato em discussão, tramitaram sob o n° 0737651-54.2024.8.02.0001 e já foram julgados tanto em primeiro como em segundo grau, tendo esta 3ª Câmara Cível dado parcial provimento ao apelo do requerido tão somente para acolher a tese de abusividade da cobrança do seguro prestamista.
Contudo, na mesma decisão colegiada, foi entendido que: "diante da constatação de que o "seguro proteção financeira" foi o único encargo tido por abusivo no contrato em análise, necessário reconhecer a inocorrência da purgação da mora, haja vista a natureza acessória da referida taxa".
Assim, não houve deliberação do argumento de abusividade das cláusulas contratuais pelo juízo a quo na decisão agravada, tendo esse se limitado a indeferir a remessa dos autos ao juízo da revisional em razão de já ter sido julgado até mesmo o respectivo recurso apelatório nela interposto, o que, sem sombra de dúvidas, evidencia a impropriedade da abordagem de tal tratativa neste agravo de instrumento.
Nesses termos, arremata-se: ao trazer como tese recursal deste agravo o único argumento de abusividade da capitalização diária, questão alheia à decisão agravada, entendo que o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal, não cumprindo, assim, com um dos indispensáveis requisitos de admissibilidade recursal.
Outrossim, sobre a regularidade formal que viabiliza a admissão dos recursos, esclarecem Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha que deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida (art. 932, III, CPC); [...].
Destarte, vê-se que recurso, desacompanhado de razões que se coadunem com os elementos do feito, mostra-se ausente de requisito essencial e, assim, inadmissível.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Não deve ser conhecido o recurso quando evidenciado nos autos que as razões recursais não dizem respeito à fundamentação utilizada para embasar a decisão hostilizada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 06231655320248130000 1 .0000.22.256930-3/003, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMO POSSUIDOR - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida, combatendo seus fundamentos, o que não basta para tanto, a mera reprodução das razões já expostas na petição apresentada em primeiro grau.
O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão monocrática desatende a norma processual inserida no art. 1 .010, incisos II, III e IV, do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1025387-17.2023.8 .11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024) (Grifei) Sendo assim, por ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme preceitua o artigo 932, III, do CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital)' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
08/04/2025 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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07/04/2025 12:29
Não Conhecimento de recurso
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803289-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Rosalvo Michael da Silva Lima - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Observo que a tese recursal do agravante versa unicamente sobre possível ilegalidade contratual concernente à suposta abusividade na aplicação de capitalização diária de juros.
Contudo, tal discussão não diz respeito ao teor da decisão interlocutória impugnada.
Portanto, em respeito ao previsto no art. 10 do CPC, intime-se a a parte agravante para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca de possível não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
01/04/2025 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 19:54
Determinação de Citação
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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25/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 11:36
Distribuído por dependência
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25/03/2025 09:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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