TJAL - 0802818-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:39
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:39:55 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802818-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ariane Justino da Silva Costa - Agravado: Banco Pan S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Ariane Justino da Silva Costa, inconformada com a decisão (fls. 21/22) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão sob o n. 0711417-98.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Banco Pan S/A, adiante transcrita: [...] Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário,para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiçado Estado de Alagoas. [...] A agravante defende, em síntese (fls. 1/20): a) a necessidade de concessão da justiça gratuita; b) descaracterização da mora, em face da cobrança ilegal de capitalização diária de juros remuneratórios; c) ilegalidade na cobrança de seguro, tarifa de avaliação de bem e IOF; d) que deve ser reconhecida sua boa-fé, tendo em vista que vem depositando o valor integral das parcelas em juízo, na ação revisional n. 0740469-76.2024.8.02.0001, circunstância que também afasta a mora.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugna pelo deferimento da tutela antecipada recursal, com a finalidade de revogar a liminar de busca e apreensão.
Por meio da decisão proferida às fls. 24/30, o pedido de efeito suspensivo foi denegado por esta relatoria.
A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 42/77, impugnando, inicialmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, defendeu a manutenção do decisum combatido, ante a caracterização da mora e a legalidade do contrato tido entre as partes. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 45445/PR) -
08/05/2025 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:37
Ciente
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23/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 10:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 10:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802818-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ariane Justino da Silva Costa - Agravado: Banco Pan S/A - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Ariane Justino da Silva Costa, inconformada com a decisão (fls. 21/22) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão sob o n. 0711417-98.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Banco Pan S/A, adiante transcrita: [...] Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário,para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiçado Estado de Alagoas. [...] A agravante defende, em síntese (fls. 1/20): a) a necessidade de concessão da justiça gratuita; b) descaracterização da mora, em face da cobrança ilegal de capitalização diária de juros remuneratórios; c) ilegalidade na cobrança de seguro, tarifa de avaliação de bem e IOF; d) que deve ser reconhecida sua boa-fé, tendo em vista que vem depositando o valor integral das parcelas em juízo, na ação revisional n. 0740469-76.2024.8.02.0001, circunstância que também afasta a mora.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugna pelo deferimento da tutela antecipada recursal, com a finalidade de revogar a liminar de busca e apreensão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, cumpre empreender o exame de admissibilidade, e, quanto a isso, verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal, sob alegação de hipossuficiência econômica, razão pela qual pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sobre o tema, ressalto que, embora em outras oportunidades tenha me posicionado em sentido diversodoquepassareiaexpor, entendendo que a presunção de veracidade inserta no art. 99, § 2º do CPC a respeito da insuficiência de recursos dota de natureza juris tantum, isto é, relativa; após deliberação dos Desembargadores presentes no Plenário Virtual em sessão de julgamento realizada no dia 04/05/2021, em observância à uniformização de jurisprudência deste Tribunal de Justiça, curvo-me ao entendimento da maioria do colegiado e evoluo meu posicionamento, a fim de compreender que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante disso, considerando a documentação acostada às fls. 146/151 do feito originário, concedo a benesse em comento, ressaltando, contudo, que tal deferimento apenas se presta ao conhecimento recursal, pois a questão ainda não foi deliberada no juízo de origem e estender os efeitos do aqui concedido configuraria supressão de instância.
Noutro giro, admito que as teses de ilegalidade na capitalização diária de juros remuneratórios, tarifa de avaliação de bens, seguro e IOF não guardam pertinência com o teor da decisão interlocutória impugnada, que se limitou a verificar os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão.
Assim, embora entenda que não mereça conhecimento quanto a esse aspecto, não se proferirá qualquer decisão a respeito antes que se possibilite às partes, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, a correspondente manifestação.
Quanto aos demais aspectos suscitados, encontrando-se devidamente preenchidos os necessários requisitos de admissibilidade, ressalte-se, com a concessão da gratuidade judiciária, conhece-se do recurso, e transcende-se à deliberação acerca do pedido de efeito suspensivo, cujos requisitos para concessão restam delineados no art. 995 da Lei Adjetiva Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo Único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso, a lei processual civil pátria o faz com a ressalva de que seja observada a presença, no caso concreto, do perigo de ser ocasionada à parte, dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve-se demonstrar provável, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Fixadas estas premissas, adianta-se não se vislumbrar presente a plausibilidade do direito invocado, pelos motivos que adiante se passa a expor.
A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69, possui como requisito a existência da mora do devedor: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A comprovação da mora, exigida pela norma, é requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (STJ - Súmula 72).
Nesse ponto, consigna-se tese firmada pelo STJ no Tema 1.132, no sentido de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (grifos aditados) Como se vê, a comprovação da mora se dá a partir do mero envio da notificação correspondente pelo correio ao endereço indicado pelo devedor no contrato de financiamento, não sendo necessário, sequer, o recebimento, ainda que por terceira pessoa.
No caso em apreço, observa-se que a notificação foi encaminhada para o endereço que a parte agravada forneceu quando da celebração do contrato firmado entre as partes, contendo assinatura de recebimento (fls. 126/127 do processo principal).
Desse modo, aplicando-se o posicionamento firmado pela Corte Superior no Tema 1.132, é de se concluir que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, em virtude do respectivo envio postal ao endereço informado na avença.
Confiram-se precedentes desta Corte estadual e demais Tribunais (grifos aditados): DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO RECORRIDA CUJO TEOR DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM E DOS DOCUMENTOS A ELE CORRESPONDENTES.
PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM, SOB O ARGUMENTO DE QUE SUA MORA NÃO ESTARIA CARACTERIZADA, POIS A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO BANCO DEMANDANTE RETORNOU COM A OBSERVAÇÃO "AUSENTE".
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE HOUVE O ENCAMINHAMENTO DE CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, QUE SERVE PARA CONFIGURAR A MORA DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
TEMA 1132 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802687-46.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 17/05/2024). (Grifo aditado).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO.
ENVIO AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO.
RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO.
DESNECESSIDADE.
STJ.
TEMA 1.132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTE VINCULANTE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. 1.
Em recente julgamento do tema 1.132, submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS), o STJ fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 2.
Deve-se conferir ao presente feito a orientação determinada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, por se tratar de precedente vinculante (artigo 927, III, CPC), passando a se considerar suficiente a comprovação do envio da notificação ao endereço constante do contrato, ainda que não tenha sido recebida pela parte devedora. 3.
Apelo conhecido e provido. (TJ/DF.
Processo: 07047017120228070017.
Relator Designado: Ana Catarino. Órgão julgador: 5.ª Turma Cível.
Julgamento: 14/09/2023.
Publicação: 26/09/2023). (Grifos aditados).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
SÚMULA 72 DO STJ.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO DE "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
VALIDADE.
I.Constitui obrigação do devedor fiduciário o fornecimento do seu endereço completo quando da celebração do pacto e a comunicação sobre eventual modificação da sua localização.
II.
Considera-se suficiente para a comprovação da constituição em mora a demonstração do envio de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, em que pese não tenha sido possível a sua entrega ante a informação de"endereço insuficiente".
Tema Repetitivo 1132/STJ.
Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 5180309-49.2023.8.09.0049, Rel.
Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). (Grifo aditado).
Ademais, também não merece amparo o argumento de desconfiguração da mora, em face da ação revisional de contrato n. 0740469-76.2024.8.02.0001 proposta pela recorrente.
Deveras, inexiste qualquer decisão liminar favorável à agravante naqueles autos, sendo certo que o mero ajuizamento de demanda revisional não tem o condão de afastar a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ.
Além disso, muito embora a mencionada ação de revisão contratual tenha sido protocolada em agosto/2024, observa-se que, até a presente data, apenas dois comprovantes de depósitos judiciais foram anexados aos autos (fls. 56/59), revelando que a consumidora não logrou êxito em demonstrar a regularização da dívida.
Forte nessas considerações, DENEGO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, até julgamento ulterior de mérito.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo conferido para as contrarrazões, se manifeste acerca da possibilidade de conhecimento parcial deste recurso, conforme delineado no item 8 deste decisum.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 45445/PR) -
31/03/2025 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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13/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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