TJAL - 0803514-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803514-23.2025.8.02.0000 - Correição Parcial Cível - Anadia - Requerente: Maria Valdiza de Almeida Costa - Requerido: Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Anadia - AL - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______ / 2025 Trata-se de Correição Parcial Cível (fls. 01/07) ajuizada por Maria Valdiza de Almeida Costa, contra suposto ato omissivo praticado pelo Juízo da Vara do Único Oficio de Anadia, nos autos do Processo de Inventário tombado sob o n. 0000027-37.2014.8.02.0203.
Informações prestadas às fls. 19/20. Às fls. 22/26, indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo o trâmite processual até pronunciamento final desta Câmara. Às fls. 36/38, sobreveio petição da demandante requerendo a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista a movimentação processual nos autos de origem. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do exame do feito, considerando a petição de fls. 36/38, na qual a própria requerente afirma a perda superveniente do objeto da presente correição parcial, que impugnava suposta omissão do Juízo de primeiro grau, tendo em vista a ocorrência de movimentação do feito originário, tenho por acolhê-la, pois tal circunstância, de fato, implica manifesto prejuízo à apreciação desta demanda, haja vista a prejudicialidade decorrente do andamento da ação originária.
Forte nessas considerações, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, por considerá-lo prejudicado, ante a superveniência de movimentação processual dos autos principais.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura (OAB: 15512/AL) -
28/08/2025 12:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:11
Ciente
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30/05/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:50
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803514-23.2025.8.02.0000 - Correição Parcial Cível - Anadia - Requerente: Maria Valdiza de Almeida Costa - Requerido: Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Anadia - AL - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ___________ / 2025 Trata-se de Correição Parcial interposta por Maria Valdiza de Almeida Costa em face do Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Anadia - AL, por meio do qual a Requerente manifesta inconformismo com a tramitação do feito, ao argumento de que a Magistrada de origem irá proferir sentença sem decidir questões processuais pendentes.
Sustenta a requerente que o Juízo requerido ignorou a pendência das ações conexas que afetam diretamente o julgamento do processo de inventário e que "criou risco de lesão irreparável à requerente, pois, caso a sentença seja proferida sem a devida análise, poderá consolidar uma irregularidade que posteriormente demandará novas ações para correção".
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugnou pela concessão de medida liminar no sentido de suspender o andamento do processo de inventário tombado sob o n° 0000027-37.2014.8.02.0203 até a solução das demandas conexas e a apreciação da impugnação à Cessão de Direitos.
Para melhor instruir a decisão, determinei a intimação do Juízo requerido, ao qual sobreveio resposta às fls. 19/20. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos dos arts. 241 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a presente medida tem por escopo sanar erro ou abuso que comprometa a regular tramitação do processo, nos casos em que não exista recurso específico para a correção da irregularidade: Da Correição Parcial Art. 241.
Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.
Art. 242.
A correição parcial será julgada pelas Câmaras Cíveis ou Câmara Criminal, de acordo com a matéria.
Art. 243.
O(A) Relator(a) poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado, se não suspenso, puder resultar a ineficácia da medida.
Para melhor entendimento do tema, colaciona-se os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Trata-se de instrumento cabível diante da inversão da ordem na prática dos atos procedimentais, gerando como consequência uma confusão procedimental.
A amplitude do cabimento do recurso de agravo contra decisões interlocutórias parece ter diminuído consideravelmente a utilidade da correição parcial, considerando-se que a decisão interlocutória que causa confusão procedimental naturalmente gera consequências prejudiciais a uma - ou ambas - das partes; por conta disso, será recorrível por meio de agravo.
Dessa circunstância autorizada doutrina conclui pela inutilidade da correição parcial no sistema processual civil atual.
Existe significativa parcela doutrinária, entretanto, que aponta uma residual utilidade para a correição parcial, cabível na hipótese de omissão do juiz em proferir a decisão que lhe caiba num determinado momento procedimental.
Não existindo nesse caso uma decisão, o que impedirá sua impugnação por meio de agravo, será cabível a correição parcial para que o órgão superior determine ao juízo inferior a prolação da decisão adequada ao momento procedimental.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da correição parcial na hipótese de omissão do juízo ou de despacho.
Registre-se posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, em aplicação do princípio da fungibilidade, recebeu correição parcial como agravo de instrumento, como também não admitiu a correição parcial quando cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Percebe-se que o caso em análise relaciona-se à hipótese de correição parcial em razão de suposta confusão procedimental, uma vez que a impetrante se insurge sobre a iminente prolação de sentença sem a análise de questões que entende pendente, tais como pedidos realizados no trâmite do inventário supramencionado e no incidente de Remoção de Inventariante/Agravo de Instrumento nº 0812710-51.2024.8.02.0000, bem como na Ação de Reintegração de Posse nº 0700230-11.2021.8.02.0203 e Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº 0700245-38.2025.8.02.0203.
Nesse momento processual, no entanto, faz-se à análise do pedido de concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ao conferir a possibilidade de conceder a medida antecipatória, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve se demonstrar plausível, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, o cerne da questão é verificar se o recorrente demonstrou a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora em sua apreciação/concessão.
Na situação posta, a requerente afirma que há verossimilhança em seu pleito porquanto argumenta que exerceu tempestivamente seu direito de preferência, bem como afirma que a cessão de direitos se deu com indícios de fraude e há parcialidade da inventariante.
De pronto, entendo que os fundamento utilizados pela requerente constitui, em verdade, desejo de rediscutir questão já tratada em incidente de remoção de inventariante, ou seja, versa sobre matéria típica de recurso, tanto que já foi objeto de agravo anteriormente apreciado por esta relatoria.
Ao tentar rediscutir a base decisória através de correição parcial, a parte confunde os institutos processuais, desvirtuando a natureza excepcional deste incidente, que se limita a corrigir tumulto processual ou omissão do magistrado.
Outrossim, a alegação de tumulto processual devido a iminência de prolação da sentença nos autos do inventário sem considerar as ações de Reintegração de Posse nº 0700230-11.2021.8.02.0203 e Declaratória de Nulidade nº 0700245-38.2025.8.02.0203 também não se sustenta.
Primeiramente porque o juízo de origem não foi provocado a decidir sobre eventual suspensão em razão dessas ações, não havendo qualquer menção a elas nas petições "pendentes de análise" indicadas na exordial deste incidente.
Além disso, destaco que a ação declaratória foi proposta em 17 de março de 2025, enquanto esta correição foi protocolada apenas 13 (treze) dias depois, em 30 de março, o que confirma o raciocínio apresentado acima e afasta, pelo menos nesta fase processual, a ocorrência de qualquer desordem procedimental.
Destaco, por fim, que caberia ao interessado levar formalmente ao conhecimento do magistrado a existência das ações conexas, requerendo expressamente a suspensão do processo com fundamento no artigo 313 do CPC, que prevê as hipóteses legais de suspensão processual.
Ao não cumprir esse encargo processual e posteriormente apontar tumulto pela falta de pronunciamento judicial sobre questão não apresentada, a parte busca atribuir ao juízo uma obrigação que lhe competia, o que não se alinha com os princípios de cooperação e boa-fé processual.
Portanto, compreendo que a requerente não demonstrou elementos probatórios que corroborem a alegação do direito vindicado, não havendo verossimilhança para fundamentar a concessão da antecipação de tutela pleiteada.
Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis para a medida, torna-se despicienda a análise acerca do perigo da demora, ante a exigência cumulativa dos pressupostos para o deferimento do quanto requestado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteado, mantendo o trâmite processual até pronunciamento final desta Câmara.
INTIME-SE as partes para, querendo, apresentar manifestação sobre o decisum no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura (OAB: 15512/AL) -
16/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 21:45
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 12:33
Encaminhado Pedido de Informações
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03/04/2025 12:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803514-23.2025.8.02.0000 - Correição Parcial Cível - Anadia - Requerente: Maria Valdiza de Almeida Costa - Requerido: Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Anadia - AL - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2024.
Trata-se de Correição Parcial com Pedido Liminar (fls. 01/07) interposta por Maria Valdiza de Almeida Costa em face de ato supostamente praticado pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Anadia - AL, nos autos do processo nº 0000027-37.2014.8.02.0203.
Com o objetivo de melhor instruir a decisão a ser proferida, INTIME-SE a parte adversa para que apresente, em 15 (quinze) dias, as informações que julgar necessárias a fim de instruir o presente feito.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura (OAB: 15512/AL) -
01/04/2025 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 10:33
Distribuído por dependência
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30/03/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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