TJAL - 0802816-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:00
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:27
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:27:23 local.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802816-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Zenilda Nobre da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por Maria Zenilda Nobre da Silva, inconformado com a decisão (fls. 48/52 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da6ªVaraCíveldaCapital, nos autos da "ação obrigação de fazer c/c reparação pordanos morais e materiais c/c pedido de repetição de indébito c/ce inversão do ônus da prova e antecipação dos efeitos da tutela" sob o n. 707626-24.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor do Banco Bmg S/A.
No referido decisum, concluiu o juízo singular: Ante o exposto, por considerar ausente o periculum in mora, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Códigode Processo Civil - CPC/2015).Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições,bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Sustenta o agravante (fls. 1/9) que contratou, em 2015, um empréstimo consignado com o banco Agravado, optando por essa modalidade por conta das taxas de juros mais baixas e da praticidade no pagamento, já que as parcelas seriam descontadas diretamente de seus proventos.
Ele acreditava ser uma forma segura e confiável de obter crédito, prezando sempre por manter seu nome limpo.
Contudo, além das parcelas regulares do empréstimo, passaram a ser feitos descontos indevidos em seu contracheque por mais de cinco anos valores esses que não foram solicitados nem autorizados e que não constam no contrato firmado entre as partes.
Somente após perceber cobranças anormais em seus contracheques, a partir de janeiro de 2019, é que o Agravante constatou que, além das prestações do empréstimo, o banco vinha descontando mensalmente quantias referentes a um suposto cartão de crédito, que ele nunca contratou.
Defende que "os descontos indevidos de valores tiveram início em janeiro de 2019 com a dedução de R$ 180,08 (cento e oitenta reais e oito centavos), dos vencimentos da Agravante, chegando o desconto ao ápice com o valor de R$ 403,75 (quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos)" (sic., fl. 4).
Por fim, requer: 1.
Que, ante os argumentos trazidos desde a exordial, seja Provido, através de Decisão Monocrática, deferindo a Tutela Antecipada para determinar ao Agravado que: 1.1.
SUSPENDA os descontos indevidos havidos nos vencimentos da Agravante sob a descrição AMORT CARTAO CREDITO - BMG, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da mesma, nos termos do art. 300 e 303 do NCPC. 1.2.
Se Abstenha de incluir o nome da Agravante nos cadastros dos maus pagadores, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da mesma, nos termos do art. 300 e 303 do NCPC. 2.
Na remota hipótese deste juízo não entender ser o caso de aplicação de Tutela Antecipada de Urgência, que seja aceito o pedido como Tutela de Evidência, nos termos do art. 311 do NCC. 3.
Que, superado o pedido liminar formulado, no mérito do Agravo, pede que o mesmo seja provido para determinar que: 3.1.
SUSPENDA os descontos indevidos havidos nos vencimentos da Agravante sob a descrição AMORT CARTAO CREDITO - BMG, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da mesma. 3.2.
Se Abstenha de incluir o nome da Agravante nos cadastros dos maus pagadores, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da mesma, nos termos do art. 300 e 303 do NCPC. 4.
A intimação do Agravado para apresentar contraminuta na forma da Lei. 5.
Que seja o Agravado condenado a arcar com as custas e honorários cabíveis a espécie.
Dá a causa o valor de R$ 51.134,66 (cinquenta e um mil cento e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Juntou os documentos de fls. 10/153.
Decisão monocrática proferida às fls. 155/161, deferindo a antecipação de tutela requerida.
Sustenta a parte agravada (fls. 174/178) que a concessão da tutela antecipada encontra óbice na ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente quanto à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano.
Ressalta que o deferimento da medida liminar acarretaria risco de irreversibilidade, tendo em vista que a liberação da margem consignável permitiria a realização de novas contratações, frustrando o cumprimento do contrato impugnado e esvaziando a garantia do crédito concedido, em prejuízo do Banco agravado.
Ao final, pugna pela manutenção da decisão agravada, seja pelo não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.017 do CPC, seja por seu não provimento, em razão da ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) - Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) -
10/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 16:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:23
Ciente
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04/04/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 10:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 10:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802816-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Zenilda Nobre da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por Maria Zenilda Nobre da Silva, inconformado com a decisão (fls. 48/52 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da6ªVaraCíveldaCapital, nos autos da "ação obrigação de fazer c/c reparação pordanos morais e materiais c/c pedido de repetição de indébito c/ce inversão do ônus da prova e antecipação dos efeitos da tutela" sob o n. 707626-24.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor do Banco Bmg S/A.
No referido decisum, concluiu o juízo singular: Ante o exposto, por considerar ausente o periculum in mora, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Códigode Processo Civil - CPC/2015).Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições,bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Sustenta o agravante (fls. 1/9) que contratou, em 2015, um empréstimo consignado com o banco Agravado, optando por essa modalidade por conta das taxas de juros mais baixas e da praticidade no pagamento, já que as parcelas seriam descontadas diretamente de seus proventos.
Ele acreditava ser uma forma segura e confiável de obter crédito, prezando sempre por manter seu nome limpo.
Contudo, além das parcelas regulares do empréstimo, passaram a ser feitos descontos indevidos em seu contracheque por mais de cinco anos valores esses que não foram solicitados nem autorizados e que não constam no contrato firmado entre as partes.
Somente após perceber cobranças anormais em seus contracheques, a partir de janeiro de 2019, é que o Agravante constatou que, além das prestações do empréstimo, o banco vinha descontando mensalmente quantias referentes a um suposto cartão de crédito, que ele nunca contratou.
Defende que "os descontos indevidos de valores tiveram início em janeiro de 2019 com a dedução de R$ 180,08 (cento e oitenta reais e oito centavos), dos vencimentos da Agravante, chegando o desconto ao ápice com o valor de R$ 403,75 (quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos)" (sic., fl. 4).
Por fim, requer: 1.
Que, ante os argumentos trazidos desde a exordial, seja Provido, através de Decisão Monocrática, deferindo a Tutela Antecipada para determinar ao Agravado que: 1.1.
SUSPENDA os descontos indevidos havidos nos vencimentos da Agravante sob a descrição AMORT CARTAO CREDITO - BMG, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da mesma, nos termos do art. 300 e 303 do NCPC. 1.2.
Se Abstenha de incluir o nome da Agravante nos cadastros dos maus pagadores, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da mesma, nos termos do art. 300 e 303 do NCPC. 2.
Na remota hipótese deste juízo não entender ser o caso de aplicação de Tutela Antecipada de Urgência, que seja aceito o pedido como Tutela de Evidência, nos termos do art. 311 do NCC. 3.
Que, superado o pedido liminar formulado, no mérito do Agravo, pede que o mesmo seja provido para determinar que: 3.1.
SUSPENDA os descontos indevidos havidos nos vencimentos da Agravante sob a descrição AMORT CARTAO CREDITO - BMG, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da mesma. 3.2.
Se Abstenha de incluir o nome da Agravante nos cadastros dos maus pagadores, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da mesma, nos termos do art. 300 e 303 do NCPC. 4.
A intimação do Agravado para apresentar contraminuta na forma da Lei. 5.
Que seja o Agravado condenado a arcar com as custas e honorários cabíveis a espécie.
Dá a causa o valor de R$ 51.134,66 (cinquenta e um mil cento e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Juntou os documentos de fls. 10/153. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, assim como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
O cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o julgador de origem indeferiu o pleito antecipatório de suspensão de descontos na folha de pagamento da agravante referentes a um suposto contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes litigantes e a não inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Assim, cumpre observar, neste momento processual, se a recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Sopesando os argumentos e provas lançados aos autos, tenho que assiste razão à agravante.
Desta feita, tendo em vista a alegação autoral de que não celebrou o negócios jurídico objeto de controvérsia, impossível cogitar impor-lhe a produção de prova negativa, razão porque a suspensão dos abatimentos mensais, a meu ver, se mostra adequada no cenário apresentado.
Assim, ainda que o caso em tela demande maior dilação probatória, no tocante à existência doempréstimo na modalidade combatida, entende-se que não há perigo de dano resultante da suspensão dos descontos e das cobranças a eles relativas; contrário disso, a medida preserva a parte consumidora, obstando que seja impossibilitada de dispor integralmente de seus rendimentos, verba de caráter alimentar e comprometer sua a subsistência e de sua família.
Em contrapartida, tal medida não acarreta qualquer prejuízo ao banco Agravado, considerando que, no caso de improcedência, os descontos e as cobranças poderão ser restabelecidos.
Corroborando com tal posicionamento, destaco: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO SUSPENSÃO DA COBRANÇA ASTREINTES CABIMENTO VALOR AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência.
Presente os requisitos autorizadores da concessão, correta a decisão que defere a tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo consignado, referente a cartão de crédito, dentre outras questões, sob pena de multa diária, mormente pelo fato de que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar.A luz do art. 537, §1º, do CPC, não há que se reduzir a multa quando não se verificar o excesso, mostrando-se em consonância com os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT 10039569220218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DESDE O ANO DE 2017.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Cinge-se a controvérsia sobre o deferimento da tutela provisória requerida pelo agravado para que a instituição bancária suspenda os descontos mensais no seu contracheque relativo a cartão de crédito consignado.
Documentação juntada que revela a probabilidade do direito, bem como o periculum in mora, demonstrando que o agravado vem sofrendo há anos descontos mensais contínuos no valor de R$ 366,81 (trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos) no seu rendimento, que tem caráter alimentar, referente a pagamento mínimo de contrato de cartão de crédito firmado junto ao réu e que de novembro de 2017 até junho de 2021, já foram pagas 43 (quarenta e três) parcelas, o que totaliza o valor de R$ 15.772,83 (quinze mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), sem previsão de término para os descontos.
Do contrário não se vislumbra possível dano reverso, uma vez que a medida pode ser revista a qualquer tempo.
Aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, diante da natureza alimentar do salário.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00623508720218190000, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 19/10/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Adiante, passo à fixação das astreintes, com fulcro nos arts. 497 e 537 do CPC, a título de medida assecuratória para efetivação da ordem proferida.
Considerando a natureza da obrigação de suspensão dos descontos em folha, bem como que a aferição de seu (des)cumprimento se dá a cada mês, entende-se prudente e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de multa por cada eventual desconto indevido, assim considerados aqueles realizados após 72 horas a contar da ciência desta decisão.
Outrossim, estipulo multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), a incidir caso o Agravado promova a inserção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, no mesmo prazo acima referido.
Tais valores têm sido reiteradamente adotados por este órgão colegiado no julgamento de demandas análogas, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
CARACTERIZADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
MULTA COMINATÓRIA QUE DEVERÁ INCIDIR MENSALMENTE NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E EM R$250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) POR DIA, RESPECTIVAMENTE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS REITERADAMENTE UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0801589-65.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de registro: 11/09/2021).
Saliento, ainda, que esta Relatoria possui posicionamento de que não deve ser estipulada qualquer espécie de limitação à incidência das astreintes em situações análogas à dos autos, por entender que assim procedendo retiraria da multa o seu caráter coercitivo, desnaturando, portanto, sua finalidade.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida, determinando que o Agravado proceda à suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora/Agravante, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada verificação de descumprimento, assim como se abstenha de inserir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, comando para o qual estabeleço multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), tudo isto até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) - Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) -
31/03/2025 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/03/2025 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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13/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 12:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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