TJAL - 0800877-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:52
Ato Publicado
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18/07/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800877-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Ana Cláudia Alves Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Valdecir Rabelo Filho (OAB: A1822/AM) -
17/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:15
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:15:54 local.
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17/07/2025 09:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:11
Ciente
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10/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 13:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 13:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/03/2025 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800877-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Ana Cláudia Alves Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, objetivando reformar a Decisão (fls. 452/453- Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Penedo Cível e da Infância e Juventude que, nos autos da Ação de Revisional de Contrato Bancário n.º 0701544-95.2023.8.02.0049, assim decidiu: [...] Ante o exposto, considerando o conhecimento técnico e cientifico do perito nomeado, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).Intime-se a parte requerida para depositar o valor dos honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o depósito, expeça-se alvará judicial em favor do perito,para levantamento de 50% dos honorários.
Após, o perito terá o prazo de 15 dias para a realização da perícia e entrega do laudo, atento aos quesitos formulados pelas partes. [...] Em suas Razões Recursais, a parte Agravante defendeu: "além de ter sido determinado uma perícia contábil ao invés da perícia solicitada, qual seja, socioeconômica, os honorários periciais estão consideravelmente superiores ao patamar fixado Tribunal, o valor postulado não condiz com o patamar do cumprimento, o qual abarca a análise de apenas um contrato." (Sic, fl. 04).
Alegou que "a financeira não possui interesse na realização da perícia, posto que a perícia selecionada sequer é a perícia que foi postulada pela financeira " (Sic, fl. 05).
Ao final, requereu à fl. 8: [...] b) Seja o presente Agravo de Instrumento provido, para o fito de reformar a decisão a quo devendo ser determinada a perícia socioeconômica ao invés da contábil; c) Seja reduzida a verba honorária pericial de forma proporcional ao trabalho desempenhado, nos termos da tabela do TJAL, ou ainda, que seja determinado o pagamento dos honorários pelo Tribunal- atendendo a AJG da agravada, ou ainda, em última possibilidade, para que seja rateada a verba honorária entre as partes. [...] No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ademais, convém ressaltar que, sob a luz do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, a teor do preceituado no Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos demais pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento às fls. 11/12) autoriza a instância ad quem a conhecer, do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis.
O cerne da impugnação recursal diz respeito à (ir)razoabilidade do montante arbitrado a título de honorários periciais, bem como à realização de perícia em modalidade diversa da solicitada pela Instituição Financeira.
Da Exordial, extrai-se que a Autora firmou um contrato de empréstimo com a parte Ré, que ensejou a interposição da Ação Revisional, em razão dos supostos elevados encargos contratuais.
Com o objetivo de sanar a controvérsia acerca da possível abusividade dos juros fixados no contrato e a existência de saldo em favor da autora, o Juízo a quo entendeu que o feito demandaria a realização de exame pericial, contudo, deixou de especificar a especialização da perícia a ser realizada.
Assim, ainda que a Agravante busque a rediscussão do valor homologado à título de honorários periciais, imperioso se faz destacar que a omissão da especialização pericial configura verdadeira negação de prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não há que se falar em análise do valor homologado para os honorários periciais sem, antes, discutir o tipo de prova pericial que deverá ser produzida, especialmente considerando que o Juízo reconheceu, genericamente, o pedido de produção de prova formulado pela Agravante.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já se manifestou, em caso análogo, pela necessidade de pronunciamento do Juízo de primeiro grau a respeito da modalidade de perícia a ser realizada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
DECISÃO RECORRIDA OMISSA.
NEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
COMANDO AGRAVADO QUE NÃO ANALISOU O PLEITO.
ANÁLISE, PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0802695-23.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo ; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data da Publicação: 17/05/2024) Assim, conclui-se pela necessidade de estabelecer a especialidade da prova pericial produzida, visando assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e se alinhar com os critérios adotados por este Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, a fim de suspender os efeitos da Decisão agravada e determinar ao Juízo de primeiro grau que esclareça qual a modalidade de perícia deferida no caso concreto, pronunciando-se acerca do pedido de produção de perícia socioeconômica formulado pela instituição Agravante.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Márcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) -
27/03/2025 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:07
Decisão Monocrática cadastrada
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27/03/2025 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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26/02/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 14:10
Retirado de Pauta
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 15:41
Incluído em pauta para 17/02/2025 15:41:41 local.
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17/02/2025 14:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 11:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/02/2025 11:10
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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10/02/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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08/02/2025 00:11
Denegação de prevenção
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30/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 11:35
Distribuído por Prevenção
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30/01/2025 11:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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