TJAL - 0754124-52.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:01
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
18/02/2025 12:31
Remessa à CJU - Custas
-
18/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:30
Transitado em Julgado
-
06/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB 44320BA), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0754124-52.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Andbank (Brasil) S.a. - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora requereu a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, uma vez que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação.
No essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 493 do CPC, que: 'Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão'.
No presente caso, o interesse de agir da autora, uma das condições da ação, deixou de existir.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e por conseguinte lide, e tampouco outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação, para que produza seus efeitos legais.
Autorizo a realização de baixa de eventuais restrições decaídas sobre o veículo através do sistema RENAJUD ou por meio de ofício ao DETRAN, bem como o recolhimento de mandado, caso haja.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 03 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 13:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 21:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/08/2024 21:00
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 15:54
Decisão Proferida
-
14/05/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 17:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/02/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2024 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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