TJAL - 0721376-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB 47554/BA), ADV: CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB 47554/BA) - Processo 0721376-30.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Janaína Silva Garcia de CastroB0 - B1Mariah Castro MagalhaesB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em virtude da certidão de folhas 08, abro vista dos autos ao advogado da parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
19/08/2025 16:43
Termo de Encerramento - GECOF
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19/08/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:14
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB 47554/BA), ADV: CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB 47554/BA), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) - Processo 0721376-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Janaína Silva Garcia de CastroB0 - B1Mariah Castro MagalhaesB0 - RÉU: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.aB0 - Autos n° 0721376-30.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Autor: Mariah Castro Magalhaes e outro Réu: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Maceió, 05 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 18:52
Remessa à CJU - Custas
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05/08/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 18:52
Transitado em Julgado
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01/07/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 23:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Camilla de Souza Coutinho (OAB 47554/BA) Processo 0721376-30.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Janaína Silva Garcia de Castro, Mariah Castro Magalhaes - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIAH CASTRO MAGALHÃES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 13 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
24/04/2025 15:58
Execução de Sentença Iniciada
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01/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:12
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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28/02/2025 11:11
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 19:19
Recebimento de Processo no GECOF
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27/02/2025 19:19
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/02/2025 17:30
Remessa à CJU - Custas
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25/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:29
Transitado em Julgado
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06/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Camilla de Souza Coutinho (OAB 47554/BA) Processo 0721376-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaína Silva Garcia de Castro, Mariah Castro Magalhaes - Réu: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por MARIAH CASTRO MAGALHAES, menor impúbere, devidamente qualificada e representada por sua genitora; em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, outrossim devidamente qualificada Aduz a exordial que a autora adquirira passagem aérea da empresa ré, saindo de Maceió (MCZ), com escala em Recife (REC) e chegada ao destino Salvador (SSA), com partida prevista para o dia 10/10/2023 (terça-feira), às 22:10h e chegada no destino final às 01:25h, do dia seguinte.
Salientar que a genitora estava acompanhada de sua filha pequena (autora), de 3 anos, e a viagem tinha como finalidade, o encontro de sua família.
Afirma que, na data agendada, a genitora e autora foram ao aeroporto, fizeram o check-in e logo em seguida passaram a aguardar pelo embarque.
Sustentam que, após transcorrido bastante tempo sem que o embarque tivesse se iniciado, a genitora em completo desespero e desamparo, procurou a cia ré a fim de se informar acerca do atraso, uma vez que a ré não se pronunciou sobre a situação, sequer amparou os passageiros prejudicados em outros voos, com possibilidade de perder suas conexões.
Assevera que, após muito aguardarem para serem atendidas, a ré se limitara a informar que o voo tinha sido cancelado, sem maiores justificativas.
Depois de aguardar mais um tempo, a ré remanejou a autora para novo voo apenas no dia seguinte ao programado, ou seja, com saída no dia 11/10, às 10:50h e chegada ao destino final às 14h.
Sustenta que a parte autora deveria ter chegado ao destino final às 01:25h da madrugada do dia 11/10 e chegou apenas às 14:00h, ou seja, mais de 12 horas de atraso, sem ser informada a respeito do atraso ou, pelo menos, ser realocada em outro voo, ainda que de outra companhia, para garantir a viagem tranquila e dentro dos horários inicialmente pactuados.
Requereu, desse modo, indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/25.
Decisão interlocutória, às fls. 26/27, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e decidiu por inverter o ônus da prova.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação às fls. 35/50, ocasião em que: a) impugnou o pedido de justiça gratuita; b) asseverou que realocou a demandante, no próximo voo disponível, supostamente cumprindo a Resolução 400/2016 da ABAC; c) asseverando que não haveria que se falar no caso concreto em danos morais.
Subsidiariamente, pugnou pela atenuação do valor da indenização requerida pela autora.
Réplica, às fls. 81/98.
Devidamente intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, fl. 99, ambas as partes manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) No tocante à impugnação do pedido de justiça gratuita, o benefício da gratuidade da justiça há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo, presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o regramento da gratuidade da justiça, assevera: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. () § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, há uma presunção, ainda que relativa, de vulnerabilidade econômico-financeira do postulante do benefício, a qual admite prova em contrário.
Ao compulsar os autos, observo que a demandada não juntou aos autos nenhum documento que fizesse derruir essa presunção, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, é o entendimento dos nossos tribunais: TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
Recurso cabível.
Apelação. Ônus da prova.
Impugnante.
Não desincumbência.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. [] III - No incidente de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. lV - Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência da apelada, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.
V recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0035017-77.2008.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 01/12/2020; DJCE 04/12/2020; Pág. 152) TJMS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA CASA E AMPLIAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
OBRA INACABADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCLUSÃO DE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS E INDICADOS NA INICIAL. ÔNUS EXCLUSIVO E OBRIGATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. [] Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0801724-31.2017.8.12.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 04/12/2020; Pág. 122) Diante das razões expostas, julgo improcedente a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício à autora.
Cumpre, nesse momento, esclarecer que a atividade desenvolvida pela empresa ré está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora e a ré se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, conforme enunciado dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, do CDC.
Dessa forma, a relação existente entre as partes deve obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, sobretudo em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
TJAL.
ACÓRDÃO N º 1-0872 /2012 CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA DE AVIAÇÃO.
ATRASO VÔO.
PERDA CONEXÃO.
OVERBOOKING.
ASSISTÊNCIA DEFICIENTE. 1. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista; 2.
A a responsabilidade em discussão é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, apenas podendo ser ilidida acaso o prestador comprove a entrega adequada do serviço ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor; 3.
Descumprimento das disposições constantes da Resolução nº 141, de 9 de março de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 4.
O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro; 5.
O valor da indenização por danos morais deve observar não apenas o seu necessário potencial reparatório em relação à vítima, mas também o poderio econômico do ofensor, sempre com o duplo cuidado de que não acabe por representar enriquecimento ilícito para aquela, tampouco seja irrisório a ponto de não desestimular novas condutas danosas por parte deste; 6.
A indenização estipulada na sentença em vergaste, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é o mínimo, na escala de razoabilidade, que se pode considerar, diante das condições do caso concreto (duas situações constrangedoras), apto a atender a perspectiva reparatória em relação à vítima, sequer chegando a configurar justa reprimenda para o ofensor, que se trata de estável empresa do ramo da aviação; (Número do Processo: 0036279-05.2010.8.02.0001; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: N/A; Data de registro: N/A) O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC decido por manter a inversâo do ônus da prova, conforme requerido pela parte autora.
Trata-se de ação de reparação de danos morais, em razão do atraso injustificado, superior a 12 (doze) horas.
Sustenta, ainda, que nesse período não lhe foi prestada nenhuma assistência pela parte ré.
Ocorre que a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o Art.14doCDC e Art.21,XII,c, e Art. 37,§ 6º, ambos daCF, e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ela oferecido.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, logo prescinde do elemento subjetivo culpa.
O dano moral decorre do próprio fato ilícito no qual se amparou a pretensão (in re ipsa), não necessitando de outras provas.
Além do que, ele resulta da alteração do estado anímico da pessoa, o que torna impossível sua demonstração.
Com o desiderato de afastar o dever de indenizar, deveria a demandada alegar culpa exclusiva de terceiro, bem como realizar a sua efetiva demonstração.
Deve-se demonstrar inclusive que a responsabilidade é exclusiva de terceiro, sob pena de prevalecer a responsabilidade do fornecedor.
Entendimento diverso permitiria que outros vícios ou defeitos na prestação do serviço, imputáveis ao próprio fornecedor ficassem encobertos por uma questão alheia ou concorrente para o resultado.
Por outro lado, cabia à requerida comunicar aos passageiros, com antecedência, o cancelamento do vôo, o que poderia fazer, p.ex., postando comunicação em seusite, telefonando ou enviando mensagens para os telefones de seus clientessobre o possível infortúnio causador do atraso - de forma antecipada.
Mas nem medidas singelas como essa adotou.
De igual modo, deixou de proporcionar assistência aos clientes que aguardavam informações, o que demonstra a deficiência na prestação do serviço e total descaso, sendo a autora e sua genitora realocada, no próximo voo disponível que resultou em um atraso superior a 12 (doze) horas.
Considerando que o instituto do dano moral tem por fito reparar a vítima do sofrimento injusto, ou seja, dor emocional que cause tormento, angústia, desmotivação, constrangimento e demais sentimentos que resultem em real dano ao sentimento e à imagem da pessoa humana, tenho que configurado no caso.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DANOS MORAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
VERBA HONORÁRIA NA LIDE SECUNDÁRIA.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Empresa aérea responde objetivamente e é solidária pela má prestação do serviço.
Denunciação da lide.
Improcedência.
Inexistência de direito de regresso.
Atraso no voo devido a problemas meteorológicos.
Consumidores que ficaram mais de 19 horas retidos no saguão do aeroporto.
Devida indenização por danos morais.
Quantum reduzido.
Redução dos honorários fixados.(TJ-RS - AC *00.***.*10-42 RS Orgão Julgador: Décima Primeira Câmara Cível Publicação: 07/12/2011 Julgamento: 30/11/2011 Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos) Ressalte-se que é posição dominante na Doutrina e Jurisprudência pátria que o dano moral deve ter caráter compensatório e função punitiva, com a condenação do agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a não só punir como, desestimular a prática futura de atos semelhantes.
Porém, não pode servir de fator de enriquecimento, apesar de não dever ser apenas simbólico.
Para a quantificação da indenização, o julgador deve estar atento a diversos critérios, a fim de encontrar uma quantia que se adéque para a reparação dos danos, mas que, ao mesmo tempo, não cause enriquecimento indevido pela parte contrária.
Devem ser consideradas as condições financeiras dos envolvidos, as circunstâncias e consequências do dano, atentando sempre para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Desta forma, entendo como devido o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a espera do autor por mais de 12 (doze) horas.
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, dando por encerrada a presente etapa do procedimento, com a resolução do mérito, para CONDENAR a parte ré na compensação pelo dano moral causado à autora, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional..
Por fim, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
03/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 22:37
Expedição de Carta.
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28/05/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/05/2024 17:36
Expedição de Carta.
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03/05/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 14:44
Decisão Proferida
-
02/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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