TJAL - 0700983-21.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), Austin José da Cunha Moreno (OAB 16454/AL) Processo 0700983-21.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro de Omena, Anne Daisy de Omena - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JOÃO PEDRO DE OMENA BARBOSA, menor, devidamente qualificado e representado pela sua genitora ANNE DAYSE DE OMENA, em face de UNIMED NACIONAL, outrossim devidamente qualificada na proemial.
Aduz a autora que, no dia 07/12/2022, seu filho JOÃO PEDRO passou muito mal durante a madrugada, por volta das 01h50min, com forte dores de cabeça e febre alta, e, na tentativa de estabilizar o quadro do menor, a genitora precisou pedir ajuda ao vizinho do apartamento em frente ao seu, pois JOÃO já estaria desfalecendo de tão forte que foram as dores na região da cabeça.
Assevera que, diante do quadro de JOÃO, o vizinho os levou para o hospital mais próximo que fazia o atendimento pelo plano de saúde do menor, sendo o HOSPITAL ARTHUR RAMOS, onde foi feito os primeiros atendimentos.
Sustenta que, ao se dirigir para efetuar a liberação do plano na parte administrativa fora informada pela atendente que o plano do menor fora recusado e constava como plano cancelado, apesar da documentação apenas constar que a requerente deveria procurar a central do plano, documento anexo.
Afirma que tal situação deveras a surpreendeu, pois o plano era pago pelo genitor de João Pedro, e havia ficado sem pagamento por alguns meses, mas, como o menor tem problemas respiratórios, a mãe havia verificado pelo sistema se o pai estava com boletos do plano em atraso e ao constatar o atraso, entrou em contato por aplicativo de whatsapp, prints anexos, com a UNIMED, requerendo os boletos para pagamento e foi informada que sua solicitação estava sendo processada e que, no prazo de 15 (quinze) dias, receberia os boletos para pagamento por e-mail ou por contato Telefônico, no dia 01/12/2022, o que comprovaria através de imagens das conversas que seguiriam anexas.
Sustenta que o menor passou mal, no dia 07/12/2022, atendimento de EMERGÊNCIA e o plano estava sendo utilizado normalmente, (tanto que o menor passou por consulta medica de rotina no dia 30/11/2022).
Aduz que, no dia 01/11/2022, por curiosidade, a requerente verificara se havia boleto em aberto, ao deparar-se com os boletem em aberto de forma imediata já requereu os boletos para efetuar o pagamento.
Defende que, como o menor estava passando muito mal, o próprio vizinho informou à mãe que não era aconselhável fazer a retirada do menor e levá-lo ao hospital publico, por tal motivo a requerente, pediu auxilio financeiro aos familiares e custeou o atendimento emergêncial de forma particular, com total: R$ 1.333,08 (um mil trezentos e trinta e três reais e oito centavos) documento e notas de pagamento seguiriam anexos anexo.
Consigna que, ao sair da emergência no dia 07/12/2022, por volta das 9h30 da manhã, a requerente de pronto buscou a administração do plano para explicações pelo cancelamento, e foi informada que o plano nunca foi cancelado, apenas estava bloqueado por falta de pagamento.
Por fim, afirma que, após as informações que a requerente deu ao atendente, fez a impressão dos boletos para pagamento, que foi imediatamente efetuado e houve a liberação do plano no mesmo dia.
Desse modo, requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) danos materiais no valor de R$ 1.333,08 (um mil, trezentos e trinta e três reais e oito centavos); e c) danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/38.
Decisão interlocutória, às fls. 39/40, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, às fls. 45/60, oportunidade em que: a) impugnou o pedido de justiça gratuita; b) asseverou que houve a legalidade do cancelamento por inadimplência; c) aduziu que houve a notificação, por AR, de inadimplemento diretamente para o endereço da autora antes mesmo do 50º dia de inadimplência; d) defendeu que, em razão do não preenchimento dos pressupostos, não haveria que se falar em dever de indenizar.
Desse modo, requereu a improcedência de todos os pedidos elencados na exordial.
Impugnação à contestação, às fls. 142/147.
De acordo com o termo de audiência de fls. 158/159, realizada no dia 14/11/2023, foi promovida a oitiva da testemunha arrolada pela parte demandante (Jonas Clebson Gomes Oliveira). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No tocante à impugnação do pedido de justiça gratuita, o benefício da gratuidade da justiça há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo, presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o regramento da gratuidade da justiça, assevera: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. () § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, há uma presunção, ainda que relativa, de vulnerabilidade econômico-financeira do postulante do benefício, a qual admite prova em contrário.
Ao compulsar os autos, observo que a demandada não juntou aos autos nenhum documento que fizesse derruir essa presunção, ônus que lhe competia, ao revés apenas realizou requerimento para que esse juízo utilizasse das ferramentas de colaboração da justiça para verificar a existência de lastro patrimonial da parte demandante, o que entendo descabível, porquanto a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência econômica por parte da demandante só poderia ser afastada de acordo com as provas já constantes nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento dos nossos tribunais: TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
Recurso cabível.
Apelação. Ônus da prova.
Impugnante.
Não desincumbência.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. [] III - No incidente de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. lV - Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência da apelada, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.
V recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0035017-77.2008.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 01/12/2020; DJCE 04/12/2020; Pág. 152) TJMS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA CASA E AMPLIAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
OBRA INACABADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCLUSÃO DE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS E INDICADOS NA INICIAL. ÔNUS EXCLUSIVO E OBRIGATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. [] Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0801724-31.2017.8.12.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 04/12/2020; Pág. 122) Diante das razões expostas, julgo improcedente a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício à parte autora.
Cumpre, nesse momento, esclarecer que a atividade desenvolvida pela empresa ré está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor e a ré se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, conforme enunciado dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, do CDC.
Dessa forma, a relação existente entre as partes deve obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, sobretudo em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
De mais a mais, incide o Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, consoante o previsto na Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR MANTER A DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
Passo ao exame do mérito.
No mérito, a controvérsia cinge-se em saber se o cancelamento do plano ocorreu de forma regular (licitamente).
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, pude constatar que o plano de saúde pactuado entres as partes foi cancelado de modo regular e legítimo, porquanto de fato houve a inadimplência confessada pela parte demandante; e houve a comprovação de notificação de inadimplência ao correto endereço do autor até o 50º dia, conforme preconiza a Lei 9.656/98.
De mais a mais, pude constatar que os prints alegados demonstram que a demandante sabia da inadimplência e que o plano havia sido cancelado em razão da inadimplência.
Ao compulsar os referidos prints é possível constatar que a demandante foi informada, no dia 1/12/2022, que, para o reestabelecimento do referido plano seria necessário aguardar até 15 (quinze) o contato do setor responsável ou apresentar-se direta e pessoalmente na sede administrativa.
Sucede que a demandante, mesmo sabendo que o plano estava cancelado por inadimplência, dirigiu-se a um hospital conveniado da demandada para receber atendimento coberto pelo plano de saúde - cobertura esta que lhe foi negada.
Nesse diapasão, não que se falar em dever de indenizar, porquanto ausentes os pressupostos necessários para a configuração desse dever - motivo pelo qual os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes.
Mister não olvidar de destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,03 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 17:25
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/09/2023 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2023 15:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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06/06/2023 09:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/06/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 09:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/04/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/03/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 07:26
Conclusos para despacho
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23/03/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2023 13:44
Expedição de Carta.
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17/01/2023 09:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 17:05
Conclusos para despacho
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11/01/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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