TJAL - 0719478-16.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:36
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
21/02/2025 10:36
Análise de Custas Finais - GECOF
-
21/02/2025 10:35
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2025 10:35
Recebimento de Processo no GECOF
-
21/02/2025 10:35
Análise de Custas Finais - GECOF
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20/02/2025 15:56
Remessa à CJU - Custas
-
20/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:54
Transitado em Julgado
-
19/02/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza (OAB 17879/PE), Jefferson Geovenazy Alves Magalhães (OAB 33412/PE) Processo 0719478-16.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Super Compras Comercio de Alimentos Eireli - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c anulação e revisão de cláusulas contratuais, indenização por perdas e danos morais com pedido de liminar, proposta por SUPER COMPRAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificada.
Sustentou a autora, na peça inicial, que contratou empresa especializada em energia solar, no sentido de reduzir os custos de energia elétrica, iniciando processo de financiamento, perante o banco ITAÚ para a aquisição dos equipamentos.
Narra ainda, que o serviço somente foi finalizado após 10 (dez) meses e que os pagamentos do financiamento somente deveriam começar a ser cobrados pelo banco se o serviço estivesse sido concluído.
Nesse sentido, requereu a concessão de tutela antecipada para que seja permitido o depósito das parcelas do valor incontroverso no valor de R$ 7.699,60 (sete mil seiscentos e noventa e nove reais e sessenta centavos).
Requereu, também o cancelamento do contrato e a manutenção dos equipamentos instalados.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.24/40.
Decisão de fls.41/43 concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora, a inversão do ônus da prova, bem como indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação de fls.50/68, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a inclusão do litisconsorte passivo necessário, impugnando a concessão do valor atribuído à causa.
No mérito, pugnou, pela improcedência da ação, tendo em vista a ausência da prática de ato ilícito.
Com a contestação, foram juntados os documentos de fls.69/84.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar acerca da contestação, a mesma quedou-se inerte, consoante atesta a certidão de fls.88.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré veio aos autos e requereu o julgamento antecipado da lide às fls.92.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o que tenho a relatar.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte ré pondera que não é razoável admitir que a parte autora seja pobre, por não ter apresentado nenhum documento que comprove tal alegação.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira (fls.25), bem como o balanço patrimonial da empresa (fls.26/28), que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido.
Da impugnação ao valor da causa.
Alega a instituição demandada que o valor atribuído à causa pela autora, não condiz com o bem perseguido, devendo assim ser alterado.
Contudo, entendo que a argumentação lançada não merece prosperar, vez que a demandante pleiteia o cancelamento do contrato para que o mesmo seja novamente celebrado a partir da data em que a Equatorial fez a ligação para a geração de energia.
Assim, mantenho o valor atribuído à causa.
Da ilegitimidade passiva da parte ré Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Cinge-se a controvérsia em saber quem tem a legitimidade passiva na presente demanda, se o Banco ora réu, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A ou o Itaú Unibanco S/A.
Numa percuciente análise dos autos, bem como nos documentos acostados, constata-se que a presente ação fora proposta contra a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, a qual, segundo dados colhidos e provados não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, isso porque o contrato de financiamento discutido na presente lide foi financiado pelo Itaú Unibanco S/A, pessoa jurídica distinta da ré, conforme documento apresentado pela própria autora, às fls.37/39 dos autos.
Diante de tais evidências, este magistrado, acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Ré, uma vez que o contrato discutido na presente ação não foi firmado com o Banco réu.
Desta feita, dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;(grifei) Destarte, diante das argumentações trazidas a cabo pela inicial, com supedâneo no lastro probatório trazido aos autos, face a ilegitimidade da parte ré em juízo, gerando, portanto, a carência de ação, outro caminho não há a ser percorrido senão, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, restando a exigibilidade em condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, -
03/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 13:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 04:05
Retificação de Prazo, devido feriado
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05/10/2023 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2023 09:18
Expedição de Carta.
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07/06/2023 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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