TJAL - 0754102-91.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Soares Bezerra (OAB 11952/AL), Victoria Lucia Nunes Valadares (OAB 196335/MG), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0754102-91.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Helena de Souza Vila Nova - Réu: Copab Confederação Brasileira de Aposentados Pensionistas e Idosos - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA HELENA DE SOUZA VILA NOVA, em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Às fls. 134/136 dos autos principais a parte Executada informou o cumprimento da obrigação.
Após, às fls. 137/138, a Exequente requereu a expedição do alvará.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito pelo pagamento.
Proceda-se com a expedição do alvará dos valores depositados em juízo às 135, da seguinte forma: A) R$2205,56 (dois mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos) em favor da Exequente, em razão do pagamento do valor da sua quota parte da condenação, conforme dados bancários de fls. 137; B) R$1295,33(um mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos) em favor do escritório de advocacia do patrono da Exequente, em razão do pagamento dos honorários contratuais e de sucumbência, conforme dados bancários de fls. 137.
Custas pagas, conforme termo de fls. 117 dos autos principais.
Com o decurso do prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió,02 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Soares Bezerra (OAB 11952/AL), Victoria Lucia Nunes Valadares (OAB 196335/MG), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0754102-91.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Helena de Souza Vila Nova - Réu: Copab Confederação Brasileira de Aposentados Pensionistas e Idosos - DECISÃO Considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supra mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:15
Republicado ato_publicado em 31/01/2025.
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06/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Soares Bezerra (OAB 11952/AL) Processo 0754102-91.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Helena de Souza Vila Nova - DECISÃO Considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supra mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 13:10
Decisão Proferida
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19/12/2024 18:13
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:10
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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