TJAL - 0707226-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 18:23
Baixa Definitiva
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15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Susana de Araújo Soares (OAB 10616/AL) Processo 0707226-10.2025.8.02.0001 - Inventário - Herdeiro: José Ronaldo Santana da Silva - SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por José Ronaldo Santana da Silva (documento pessoal à fl. 05), na qual o autor alega ser herdeiro do falecido Sr.
José Missias da Silva (certidão de óbito à fl. 12).
Em análise dos autos, verifica-se que o autor não comprovou, no momento da propositura da ação, sua legitimidade para figurar como herdeiro do falecido.
Conforme informado, encontra-se em trâmite na 22ª Vara Cível da Capital/AL a Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva nº 0701325-61.2025.8.02.0001, na qual o autor busca o reconhecimento da filiação com o falecido. É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro o pedido à fl. 03, item "b'', obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-o do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Conforme o art. 17º do Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Assim, a legitimidade é pressuposto da ação, e sua ausência impede o julgamento do mérito.
No presente caso, a comprovação da legitimidade do autor como herdeiro depende do resultado da referida ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva.
O art. 485, VI do Código de Processo Civil, dispõe da possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." Considerando que o falecido não possuía outros filhos, cônjuge ou pais vivos, a legitimidade do autor para figurar como herdeiro depende exclusivamente do reconhecimento da filiação socioafetiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade do autor.
Ressalto que a presente decisão não impede que o autor intente nova ação após a comprovação da legitimidade como filho do falecido, mediante o trânsito em julgado da Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva nº 0701325-61.2025.8.02.0001.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, porém suspendo a exigibilidade, em virtude da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,20 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
21/03/2025 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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