TJAL - 0801733-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801733-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindas - Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas - Agravado: Município de Maceió - Des.
Orlando Rocha Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0801733-63.2025.8.02.0000 em que figuram, como parte Agravante, SINDAS - SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DE ALAGOAS e, como parte Agravada, MUNICÍPIO DE MACEIÓ, devidamente qualificados.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto condutor.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ENTIDADE SINDICAL SEM FINS LUCRATIVOS.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, SEM APRECIAR O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR ENTIDADE SINDICAL AUTORA DA AÇÃO DE ORIGEM.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AGRAVANTE, ENTIDADE SINDICAL SEM FINS LUCRATIVOS, FAZ JUS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DIANTE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A GRATUIDADE DA JUSTIÇA É ASSEGURADA ÀS PESSOAS JURÍDICAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTREM HIPOSSUFICIÊNCIA, CONFORME PRECEITUA O ART. 98 DO CPC E A SÚMULA 481 DO STJ.4.
A JURISPRUDÊNCIA ADMITE PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, AFASTÁVEL APENAS MEDIANTE PROVA EM CONTRÁRIO.5.
A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS (BALANCETES E SITUAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EM OUTRAS AÇÕES) COMPROVA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS, O QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ENTIDADE SINDICAL SEM FINS LUCRATIVOS QUE COMPROVE, POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, A SUA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO. 2.
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É COMPATÍVEL COM O ART. 98 DO CPC E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ART. 98 E 99.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 481/STJ; STJ, ERESP 1.055.037/MG, REL.
MIN.
HAMILTON CARVALHIDO; TJAL, AI Nº. 0810995-71.2024.8.02.0000; REL. (A): FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J.19/11/2024; TJAL, AI Nº. 0811596-77.2024.8.02.0000; REL. (A): DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 17/12/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 17:39
Ato Publicado
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23/07/2025 09:15
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801733-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindas - Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas - Agravado: Município de Maceió - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0801733-63.2025.8.02.0000 em que figuram, como parte Agravante, SINDAS - SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DE ALAGOAS e, como parte Agravada, MUNICÍPIO DE MACEIÓ, devidamente qualificados.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto condutor.''' - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) -
22/07/2025 14:42
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 02:48
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:08
Vista / Intimação à PGJ
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15/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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15/07/2025 12:09
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/07/2025 12:09
Conhecido o recurso de
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09/07/2025 09:30
Julgamento Virtual Iniciado
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04/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 13:53
Ato Publicado
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16/06/2025 10:32
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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21/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 10:10
Vista à PGM
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20/03/2025 10:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/03/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/03/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801733-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindas - Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Sindas - Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas, objetivando reformar a Decisão (fl. 737/739 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que, nos autos da Ação de Cobrança de Contribuição Sindical com Pedido de Tutela Cautelar n.º 0750301-70.2023.8.02.0001, assim decidiu: [...] Dito isto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais e junte aos autos a GRU respectiva e o documento de comprovação do respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 485 do Novo Código de Processo Civil [...] (Grifos aditados) Em suas Razões Recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que não houve a análise do extenso acervo probatório carreado à inicial e que "o princípio do livre convencimento motivado o obriga a, ao menos, expor os motivos que o levaram a desconsiderar os referidos documentos para a formação da convicção" (Sic, fl. 4). "A necessidade de concessão do benefício em enfoque no caso em tela ganha especial relevo quando se constata que o objeto da demanda de 1º grau é, justamente, o não desconto e o não repasse das contribuições sindicais devidas à parte agravante" (Sic, fl. 9).
Ante o exposto, requereu "que essa Relatoria se digne a deferir, monocraticamente, medida liminar inaudita altera parte para suspender a decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
No mérito, requer que essa Corte se digne a prover este recurso para reformar a decisão agravada e, de conseguinte, conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante." (Sic, fl. 12).
Juntou documentos complementares às fls. 47 a 648.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".
Ora, não há lógica em se exigir que o Recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de Efeito Suspensivo requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV,da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Nesse sentido, o Art. 98, caput, do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Dito isso, é certa a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, tendo em vista que tal entendimento já foi consolidado pelo STJ, por meio da Súmula nº 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O DIREITO À GRATUIDADE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIDO.
DOCUMENTOS DOS AUTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE A PARTE TEM DIREITO AO BENEFÍCIO VINDICADO.
PESSOA JURÍDICA QUE DEVE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE.
ANÁLISE CONTEXTUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0810995-71.2024.8.02.0000; Relator (a):Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/11/2024; Data da publicação: 19/11/2024; (Original sem grifos) Em especial quanto às entidades sem fins lucrativos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tais entidades fazem jus à concessão da justiça gratuita, sendo desnecessária a comprovação prévia da insuficiência de recursos, uma vez que gozam de presunção juris tantum dessa condição.
Veja-se: RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO EMBARGANTE : FUNDAÇÃO FELICE ROSSO ADVOGADO : DANIEL CARVALHO M DE ANDRADE E OUTRO(S) EMBARGADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADORA : MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
CONDIÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA.
O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (cf. artigo 141, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1946), bastando, à sua concessão, a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.2.
Mais tarde, doutrina e jurisprudência ampliaram significativamente tal benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas também, com base na mesma norma, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos e beneficentes, mantendo a presunção juris tantum sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.
Por fim, restou assegurada a concessão da assistência judiciária às pessoas jurídicas em geral, incluindo aquel outras com fins lucrativos, cabendo-lhes, contudo, a comprovação da condição de miserabilidade, porque não há falar, aí, em presunção de pobreza, nos termos jurídicos.
As entidades sem fins lucrativos e beneficentes - tal como nos autos, em que se cuida de fundação mantenedora de hospital - fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum de tal condição.
Precedente da Corte Especial (EREsp nº 388.045/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 22/9/2003).
Embargos de divergência acolhidos. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.055.037/MG, Relator Min.
Hamilton Carvalho).
Nesse sentido, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos beneficiam-se de uma presunção relativa, que pode ser afastada mediante prova em contrário.
Com efeito, o Código de Processo Civil positivou orientação no sentido de que o julgador apenas pode indeferir o pedido de gratuidade se entender presentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto.
Segue a redação do dispositivo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desse modo, verifica-se, no caso em tela, que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque a parte Agravante faz jus à concessão da justiça gratuita, considerando os documentos anexados aos autos, que comprovam, através dos balancetes de verificação, uma receita insuficiente para arcar com as despesas processuais.
Além disso, a parte Agravante figura no polo ativo de diversas ações de cobrança de contribuições sindicais ainda em curso, de modo que resta evidente a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim possibilitar a concretização do próprio princípio de acesso ao Judiciário.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, a posição desta Corte é no sentido de deferir o referido benefício da gratuidade da justiça, a saber: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
SINDICATO QUE DESENVOLVE ATIVIDADES EM PROL DA SUA CLASSE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR QUE OSTENTA FINALIDADE LUCRATIVA OU POSSUI CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE CORROBORAM O PLEITO FORMULADO PELA PARTE RECORRENTE.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0811596-77.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data da Publicação: 17/12/2024).
Assim, pelas razões expostas entendo que a parte Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos, não possuindo aptidão financeira para arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo para suspender os efeitos da Decisão Interlocutória e conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante, com o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas e despesas processuais.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Cumpra-se Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) -
19/03/2025 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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19/03/2025 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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25/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 09:30
Ciente
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24/02/2025 17:35
devolvido o
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24/02/2025 17:34
devolvido o
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24/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 23:13
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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