TJAL - 0802292-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 17:39
Expedição de
-
28/04/2025 17:39
Certidão sem Prazo
-
28/04/2025 17:37
Confirmada
-
28/04/2025 17:37
Expedição de
-
28/04/2025 17:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/04/2025 16:52
Expedição de
-
27/03/2025 10:51
Expedição de
-
21/03/2025 00:00
Publicado
-
21/03/2025 00:00
Publicado
-
20/03/2025 13:22
Expedição de
-
20/03/2025 09:34
Expedição de
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802292-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Viçosa - Agravante: Maria Quitéria da Silva Tenório - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025..
Trata-se de Agravo de Instrumento, (fls. 01/25), opostos por Maria Quiteria da Silva Tenorio, objetivando reformar a Decisão (fl. 106/107 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais n.º 0700762-65.2024.8.02.0013, assim decidiu:0802348-53.2025 [...] Diante do exposto, com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO O TRÂMITE DA PRESENTE AÇÃO até o deslinde dos Recursos Especiais ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema n. 1.300 do STJ), ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Suspenda-se o feito com a devida anotação junto ao SAJ e, por oportuno, oficie-se ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes para providências cabíveis. [...] Em suas Razões Recursais, a parte Agravante afirmou que "No caso em tela, a decisão de suspender o trâmite processual não se justifica, pois desconsidera a natureza alimentar dos valores pleiteados pela parte autora.
Os recursos vinculados ao PASEP representam, para a parte autora, não apenas um direito patrimonial, mas também um meio de subsistência, especialmente considerando sua condição de aposentada.
A suspensão do processo, nesse contexto, implica grave prejuízo à parte autora, que já enfrenta os efeitos de uma longa espera para a reparação de seus direitos.
A continuidade do feito é essencial para assegurar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro" (Sic, fl. 10).
Ao final, requereu às fls. 23/25: [...] Requer-se o deferimento da imediata suspensão e posterior reforma da mencionada decisão interlocutória. 2.
Requer-se que seja intimado o Agravado para, caso queira, apresentar resposta no prazo pertinente. 3.
Requer-se, após a análise do Egrégio Tribunal, o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento. 4.
Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, a fim de que se evitem prejuízos irreparáveis à parte Agravante enquanto se aguarda a decisão final do recurso. 5.
Requer-se que o Egrégio Tribunal determine a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário, para que intervenha no feito, dada a relevância da matéria discutida. 6.
Requer-se a juntada de novos documentos que comprovem a urgência e a necessidade de revisão da decisão interlocutória, caso necessário. 7.
Requer-se que, ao final, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão que suspendeu o trâmite da ação ordinária, permitindo o prosseguimento regular do feito. [...] Juntou documentos de fls. 26/70. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se, na origem, de ação de Ação Ordinária proposta em face do Banco do Brasil objetivando o Autor, servidor público aposentado, a retificação e restituição de valores de sua conta PASEP, requerendo, para tanto, a concessão da inversão do ônus da prova.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Dito isso, necessário fazer o juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento ora interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente Recurso não atende ao requisito relativo ao cabimento.
Explico.
Do exame dos autos, verifica-se que a Decisão que se visa combater por meio do fluente Agravo de Instrumento determinou, em síntese, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1300, pelo STJ (REsp nº 2.162.222/PE), Como é cediço, o Código de Processo Civil disciplinou as regras acerca do processamento do julgamento dos Recursos Extraordinários e Especiais repetitivos, conforme Arts. 1.036 e seguintes, a fim de atribuir maior segurança jurídica e racionalidade ao sistema jurídico.
Nesse sentido, o Diploma processual dispôs que, ante a multiplicidade de Recursos com fundamentação em idêntica questão de direito, o Tribunal Superior deverá selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia e proferir Decisão de afetação, que, por seu turno, identificará a questão submetida a julgamento e determinará a suspensão de processamento dos processos pendentes.
Segue redação do dispositivo: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto docaputdoart. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; (...); Em seguida, no § 9º do seu art. 1.037, o CPC prevê que, intimada da Decisão que suspende o feito com base em determinação nacional de sobrestamento acima referida, a parte interessada poderá requerer seu prosseguimento, desde que demonstre distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no Recurso Especial ou Extraordinário afetado.
Dispõe, ainda, o inciso I do §10 do aludido art. 1.037 que o requerimento deverá ser dirigido ao juiz, caso o processo sobrestado esteja em primeiro grau, como ocorre na espécie.
Veja-se: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto docaputdoart. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; Assim, conclui-se que a Decisão que determina o sobrestamento do feito em virtude de questão afeta à tema repetitivo de controvérsia não é combatível por meio do Agravo de Instrumento, seja porque não está elencada no rol do Art. 1.015 do CPC, seja porque o próprio CPC especifica que a alegação de distinção deve ser formulada perante o próprio Juízo que determinou o sobrestamento do feito.
Logo, diante de expressa previsão legal, o Agravante deveria ter manifestado sua irresignação mediante requerimento dirigido ao Juízo de primeiro grau, o que torna o fluente Agravo de Instrumento inadmissível, por ausência manifesta de cabimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso, com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos acima delineados.
Publique-se.
Intimem-se.
Após formalidades legais, arquive-se o presente feito, com as providências de praxe.
Maceió, data da assinatura digital Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
19/03/2025 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:46
Ratificada a Decisão Monocrática
-
19/03/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
25/02/2025 15:35
Conclusos
-
25/02/2025 15:35
Expedição de
-
25/02/2025 15:35
Distribuído por
-
25/02/2025 15:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802538-16.2025.8.02.0000
Banco Bradesco S.A.
Lucas Gabriel de Oliveira Andre Teixeira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 11:10
Processo nº 0812504-37.2024.8.02.0000
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Brunno de Andrade Lins
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 11:50
Processo nº 0802518-25.2025.8.02.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Marcilio Emerson Policarpo Silva Junior,...
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 08:55
Processo nº 0812228-06.2024.8.02.0000
Luciano Caio Santos Barbosa
Braskem S/A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 08:05
Processo nº 0757278-44.2024.8.02.0001
Lisiane de Mello Pereira Cintra
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Flavio Guimaraes de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 18:30