TJAL - 0802518-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802518-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Hospital Maceió - Agravado: Marcilio Emerson Policarpo Silva Junior, Representado. - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802518-25.2025.8.02.0000 Recorrente : Hapvida Assistência Médica Ltda - Hospital Maceió.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE).
Recorrido : Marcílio Emerson Policarpo Silva Júnior.
Represent. : Marcílio Emerson Policarpo Silva.
Advogado: Robson Cabral de Menezes (OAB: 20984A/AL).
Advogado: Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "fere os ditames dos Art. 4°, III da Lei n° 9.961/2000; Art. 10, § 4° da Lei 9.656/1998; Art. 12 da Lei nº 9.656/1998; Art. 373, I, do CPC/2015; Art. 537, § 1º do CPC/2015; além da Jurisprudência" (sic, fl. 187); sob fundamento de que a ordem de bloqueio de verbas foi desarrazoada, na medida em que (i) o tratamento pleiteado pelo beneficiário recorrido não seria de cobertura obrigatória, (ii) a operadora teria disponibilizado a terapêutica requerida liminarmente, e (iii) a impossibilidade de custeio em clínica particular.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 663/706, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 205/206, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o julgado "fere os ditames dos Art. 4°, III da Lei n° 9.961/2000; Art. 10, § 4° da Lei 9.656/1998; Art. 12 da Lei nº 9.656/1998; Art. 373, I, do CPC/2015; Art. 537, § 1º do CPC/2015; além da Jurisprudência" (sic, fl. 187); sob fundamento de que a ordem de bloqueio de verbas foi desarrazoada, na medida em que (i) o tratamento pleiteado pelo beneficiário recorrido não seria de cobertura obrigatória, (ii) a operadora teria disponibilizado a terapêutica requerida liminarmente, e (iii) a impossibilidade de custeio em clínica particular.
Pois bem.
De início, observa-se da leitura do pronunciamento hostilizado que este não adentrou em discussão acerca do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, visto que a controvérsia recursal limitou-se ao (des)acerto da ordem de bloqueio de verbas para cumprimento da liminar previamente deferida pelo juízo de origem.
Logo, constata-se que os argumentos referentes à inexistência de dever de cobertura e à impossibilidade de custeio em nosocômio particular se encontram dissociados das razões de decidir adotadas pelo órgão julgador, de modo que a pretensão recursal amparada nestas teses encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF .
DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUANDO SE BUSCA ANALISAR A VIOLAÇÃO OU A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2527236 TO 2023/0413401-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024, grifos aditados) Outrossim, igualmente devem ser inadmitidas as alegações de cumprimento da ordem liminar e eventual desacerto na aplicação de medidas assecuratórias, pois consistem em pleitos incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, posto que dependem do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO.
INADMISSÍVEL. 1.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela procedência dos bloqueios SISBAJUD no caso dos autos. 2.
Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame de matéria de fato.
Incide, pois, no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3 .
Alegação apresentada apenas no agravo interno constitui inovação recursal, insuscetível de apreciação, considerando a preclusão consumativa.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2322406 SP 2023/0069974-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024, grifos aditados) Noutro giro, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, o que torna imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Robson Cabral de Menezes (OAB: 20984A/AL) - Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) -
22/08/2025 19:23
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:28
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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30/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 10:09
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2025 10:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/07/2025 10:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/07/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 07:53
Ciente
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24/07/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 02:56
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 10:44
Ciente
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09/07/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 17:40
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 13:34
Vista / Intimação à PGJ
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19/06/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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18/06/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 17:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/06/2025 17:58
Conhecido o recurso de
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18/06/2025 14:00
Processo Julgado
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 17:43
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 15:46
Ato Publicado
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05/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:59
Incluído em pauta para 05/06/2025 14:59:11 local.
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05/06/2025 12:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:05
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:59
Ciente
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21/05/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802518-25.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Hospital Maceió - Agravado: Marcilio Emerson Policarpo Silva Junior, Representado. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem pronunciamento da parte, retornem-me os autos conclusos.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Robson Cabral de Menezes (OAB: 20984A/AL) - Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) -
24/04/2025 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 08:50
Determinação de Citação
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14/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:44
Incidente Cadastrado
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802518-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Hospital Maceió - Agravado: Marcilio Emerson Policarpo Silva Junior, Representado. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão prolatada na origem, nos seguintes termos: [...] DEFIRO, em parte, os pedidos formulados, nos seguintes termos: a) INTIME-SE pessoalmente a parte ré para, no prazo de 24 horas, efetuar o pagamento voluntário do valor de R$ 11.320,00, referente às terapias realizadas no mês de novembro de 2024, sob pena de bloqueio judicial; b) ULTRAPASSADO O PRAZO SEM O CUMPRIMENTO, determino o BLOQUEIO JUDICIAL, via SISBAJUD, no valor de R$ 11.320,00;c) quanto ao pedido de bloqueio do valor de R$ 263.760,00, considero mais adequado, por ora, que os bloqueios sejam efetuados mensalmente, conforme a apresentação das notas fiscais e relatórios comprobatórios, a fim de evitar eventual pagamento antecipado indevido; d) para o caso de ausência justificativa do descumprimento da liminar, fixo diária no valor R$ 250,00 por dia, limitada ao montante máximo de R$ 15.000,00,podendo ser revista caso persista a inércia da parte ré; e) INTIME-SE o Ministério Público para ciência e manifestação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, II, do CPC; f) no que se refere ao pedido de condução do representante do plano de saúde para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por desobediência, deixo de acolhê-lo neste momento, sem prejuízo de futura análise, caso o descumprimento persista e reste configurado o dolo em afronta à ordem judicial. [...] A agravante defende as teses seguintes: a) total disponibilização dos serviços contratados, tendo ocorrido o cumprimento integral das obrigações; b) impossibilidade de custeio de tratamento particular, havendo tratamento disponível na rede credenciada; c) ausência de obrigatoriedade de prestação de assistente terapêutico, profissional voltado para área da educação; d) ausência de urgência e emergência; e) necessidade de prestação de caução, dado o perigo de irreversibilidade da liminar; f) desproporcionalidade do tratamento requestado, havendo impossibilidade de reembolso; g) aplicação do valor da tabela pela operadora e h) irreversibilidade da medida.
Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo.
Em definitivo, a reforma do decisum, nos termos supracitados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. É relevante destacar que a Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde a direito fundamental social.
Em verdade, foi a primeira carta constitucional a consagrar, de forma expressa, o direito à saúde.
Dessa forma, a saúde está prevista como garantia constitucional de todos, dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre a referida norma se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito encontra-se inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com essas outras garantias, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua efetividade que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Dessa forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação dessa norma constitucional não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Nessa perspectiva, o reconhecimento do exercício do aludido direito, sobretudo quando chancelado pelo Poder Judiciário, deve ocorrer de forma substancial e com a máxima eficácia possível, no sentido de superar quaisquer imbróglios ou burocracias, que dificulte o acesso a eventual tutela já deferida pelo órgão julgador. À luz do regime jurídico exposto, passo a avaliar o caso propriamente dito.
Quanto à primeira tese recursal, não há demonstração manifesta de sua plausibilidade, pois, em que pese a autorização do tratamento solicitado pelo paciente, há notícias quanto ao descumprimento da decisão judicial de origem, no sentido de que, apesar de devidamente intimada para cumprir o comando oriundo do Estado-Juiz, a parte ora agravante estaria inerte, vide decisão de fls. 403-404 dos autos de origem, o que levou o Magistrado a quo a prolatar o novo decisum, ora guerreado.
Ademais, nesse primeiro momento, não há como deixar de levar em conta que havia um comando para fins de concessão de assistente terapêutico e musicoterapia, mas que foi descumprido, segundo anota o Juízo de piso.
Nesse momento de cognição sumária, queda inadequado deixar de levar em conta um possível descumprimento de decisão judicial até então vigente e válida.
Além disso, a documentação trazida aos autos não demonstra, de plano, que o serviço necessitado pelo paciente é fornecido pela operadora de saúde, sendo temerário no atual momento atribuir total veracidade e plausibilidade a tais apontamentos, sobretudo quando há notícia de descumprimento de decisão judicial na instância singela.
Faz-se necessário manter o comando de origem, pois a recalcitrância da agravante recomenda a medida aplicada, sob pena de deslegitimação da atuação judicial, nada impendido que haja eventual ressarcimento/compensação no caso de excessos.
Ademais, no caso em tela, o Magistrado já havia determinada a tutela provisória há tempos.
No entanto, a parte agravante quedou inerte e não efetuou o tratamento, conforme noticiou a parte autora nos autos originários.
Novamente, o julgador a quo precisou adotar nova decisão, desta feita, para liberação de valores, com vistas a efetivar o cumprimento da medida judicial antes determinada.
Dadas as circunstâncias, vislumbra-se o descumprimento reiterado da decisão judicial por parte da operadora de plano de saúde, ao não fornecer o tratamento necessitado pelo paciente.
A situação em comento se torna ainda mais gravosa pela possibilidade de agravamento da condição da parte agravada, o que afronta o direito fundamental de acesso à saúde e deve ser, portanto, repelido veementemente.
No caso, não se vislumbra a demonstração indene de dúvidas pela operadora do plano de saúde da existência dos serviços profissionais e clínicas na rede credenciada em condições de oferecer e entregar os procedimentos exatamente indicados pelo médico que acompanha o paciente, porquanto são justamente estes os necessários ao tratamento e cuja interrupção, considerando a gravidade do caso, acarretam consequências drásticas à saúde do paciente, de modo que a parte recorrente ainda destaca a necessidade de observar contornos técnicos, a exemplo de carga horária, não condizentes com a prescrição médica de origem.
Ademais, a todo instante, a parte recorrente aduz que possui rede credenciada em seus hospitais e clínicas, mas não para o fim de tratar o paciente nos moldes prescritos pelo médico que o acompanha, sendo tal método indispensável para a melhora do quadro clínico.
Veja-se que juntou diversos certificados de profissionais vinculados à operadora de saúde, mas nada de substancial quanto à existência de clínicas credenciadas à agravante, nos exatos limites e condições estabelecidos pelo médico que acompanha o paciente.
Sendo este o contexto fático do caso, o mais prudente a fazer é determinar que a agravante custeie o tratamento, mesmo que seja via clínica particular, pois a parte recorrida não pode ficar desassistida em sua condição clínica.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR.
NÃO CONHECIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS.
NÃO ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DO TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE É COMPELIDA A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 539/2022 DA ANS.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL AO PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
ARTS. 2º, III, E 3º, III, "B", DA LEI N.º 12.764/2012.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE CLÍNICAS CREDENCIADAS APTAS À REALIZAÇÃO DO ADEQUADO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIDA.
OPERADORA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS E CLÍNICAS NA REDE CREDENCIADA APTOS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE A CLÍNICA CREDENCIADA NÃO POSSUIRIA HORÁRIOS DISPONÍVEIS PARA ATENDIMENTO DA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL AO VALOR DAS ASTREINTES.
NÃO ACOLHIDA.
ADEQUAÇÃO DOS LIMITES DA MULTA COMINATÓRIA FIXADOS PELO JUÍZO A QUO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DE LIMITE GLOBAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0810088-33.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2024; Data de registro: 07/02/2024, grifo nosso) Ademais, a determinação de bloqueio dos valores necessários para o cumprimento da liminar deferida está em consonância com a própria efetivação da tutela jurisdicional, que, conforme consignado no art. 139, IV, do CPC, confere ao juízo a incumbência de se utilizar de meios coercitivos, para impor o cumprimento da obrigação definida em processo judicial.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] Conforme já sedimentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível, inclusive, que sejam utilizados meios atípicos, a fim de garantir a efetivação da ordem judicial, contanto que sejam preservados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 1.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3.
O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1495012/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019) (sem grifos no original) Nesses termos, entende-se que a utilização do bloqueio judicial como medida coercitiva está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a satisfazer a efetivação da tutela pretendida.
Como já pontuado, inexistem elementos fáticos que demonstrem, com vigor, o cumprimento da decisão de forma voluntária pela parte agravante.
Não se pode olvidar que o caso em comento diz respeito à efetivação do direito à saúde, em atendimento aos preceitos constitucionais estatuídos nos arts. 6º e 196 da CF/88, que definem a saúde como bem jurídico constitucionalmente tutelado.
Logo, os planos privados de assistência médico-hospitalar, têm o dever de prover aquilo a que se incumbiram, quando da formalização de contrato com seus beneficiários.
Diante disso, a constrição dos valores necessários para o custeio do procedimento reivindicado mostra-se em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade, visando a obstar o descumprimento da obrigação, consubstanciada no princípio da efetividade, sob pena de torná-la ineficaz e afetar sensivelmente a credibilidade do Poder Judiciário.
Não se pode olvidar, inclusive, a forte capacidade financeira do plano de saúde, em contraponto à urgência da parte para receber o tratamento necessário e adequado para sua saúde.
Ressalte-se que o pleito autoral de fornecimento de tratamento imprescindível à sua saúde, já se encontra devidamente abarcado pela determinação judicial, a qual vem sendo reiteradamente descumprida pela parte agravante.
Por decorrência lógica, considerando a gravidade da patologia indicada, não merece retoques a decisão vergastada que determinou o bloqueio do valor para o custeio do tratamento pleiteado.
E, uma vez que o bloqueio determinado deu-se em virtude do descumprimento da decisão que anteriormente deferiu a tutela de urgência pleiteada, afasta, ainda, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, a necessidade de estabelecimento de caução prévia ao custeio do tratamento pelo agravante, ante a condição de hipossuficiência da agravada em face do plano de saúde, a qual, inclusive, goza da gratuidade da justiça.
Demais disso, o caso não se trata de execução provisória ou medida cautelar, mas apenas de cumprimento da tutela de urgência deferida, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISBAJUD.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO FIXADO.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE EM FACE DA ORDEM DE BLOQUEIO.
TESES DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS, AUSÊNCIA DE CARÁTER EMERGENCIAL, EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA, AUSÊNCIA DE COBERTURA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO OU REEMBOLSO FORA DA REDE CREDENCIADA.
NÃO CONHECIDOS.
FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DO BLOQUEIO DOS VALORES PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO.
NÃO ACOLHIDA.
REITERADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA À SATISFAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DE CAUÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ART. 300, §1º, E ART. 139, IV, AMBOS DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0801032-39.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/04/2024; Data de registro: 22/04/2024) Quanto à insatisfação do agravante quanto ao valor bloqueado, tem-se que o montante revela-se irrisório quando cotejado ao porte econômico e financeiro da empresa, não tendo a possibilidade de proporcionar qualquer desequilíbrio em suas contas e prejudicar o seu funcionamento, não havendo que se falar em imprescindibilidade do desbloqueio.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - VALOR IRRISÓRIO - DESBLOQUEIO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA COMPROMETE A REGULARIDADE DA EMPRESA 1.
Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados na poupança.
Quantia que não precisa estar necessariamente aplicada na caderneta da poupança.
Jurisprudência do STJ. 2.
A proteção constante no CPC, que tem o escopo de assegurar o mínimo existencial ao devedor e sua família, não se estende às pessoas jurídicas. 3.
Não havendo a parte comprovado que o valor bloqueado prejudica a regularidade e funcionamento da empresa, descabido o desbloqueio pelo simples fato de se mostrar irrisório frente ao total da execução. 4.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.145721-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023, grifo nosso) Afigura-se desnecessário exigir caução da parte agravada, porquanto demonstrada a sua situação de necessidade, tanto é verdade que precisou se socorrer ao judiciário, para, então, lograr o procedimento de que carece para tratar de sua grave patologia.
Ademais, nada impede que, sobrevindo sentença contrária, a parte prejudicada possa pleitear perdas e danos.
De igual modo, não há que se falar em impenhorabilidade, sobretudo levando em conta o argumento alçado pela recorrente, pois é da natureza do plano de saúde proteger os seus assistidos, não podendo tal argumento ser alçado, para fins de afastar uma obrigação que lhe é peculiar.
Além disso, o valor jurídico a ser tutelado afasta qualquer alegação de montante impenhorável.
Em arremate, não houve indicação cabal de valores diversos e mais brandos, capazes de demonstrar que o valor fixado na origem, efetivamente, ofende a parâmetros legais ou contratuais, fato que, ao menos a princípio, neste momento de cognição sumária, não justifica a suspensão, in limine, da decisão ora guerreada.
Portanto, o conjunto fático-probatório, conforme delineado nos autos até este momento, não demonstra a probabilidade do direito da parte agravante, em sede de cognição sumária.
Prejudicada, assim, a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, para fins de INDEFERIR o pleito de concessão de efeito suspensivo, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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