TJAL - 0762085-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL), ADV: LAIS ALBUQUERQUE BARROS (OAB 11900/AL) - Processo 0762085-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: B1B B de Veras - EppB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B B de Veras - Epp, em face da decisão de folhas 110/114, alegando, resumidamente haver omissão no decisum vergastado.
Explicou-se que a decisão apreciou apenas um mês do pedido, e na realidade deveria ter sido englobado os dois meses suscitados na inicial.
Retornaram-me os autos conclusos.
Eis o que há a ser relatado.
Decido.
Inicialmente, deve ser registrado que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Feita essa breve observação, registro que assim dispõe o Código de Processo Civil, quando trata sobre embargos de declaração em seu artigo 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dito isso, passo a analisar o caso em tela, no que atine ao defeito da decisão citado pela parte embargante.
No caso em tela, sinto que os presentes embargos de declaração foram manejados corretamente, pois constatei a existência do vício apontado pela parte embargante no julgado objeto de ataque.
Diante do exposto, é de se acolher os embargos opostos, reconhecendo os limites da decisão impugnada e adequando-a à realidade fática e jurídica da presente controvérsia.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, considerando que a decisão impugnada apresentou o vício impugnado por meio deste recurso.
Com isso, utilizando o permissivo legal, procedo à devida correção, devendo constar no lugar a seguinte redação: [...] A) Determinar que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente aos meses de novembro e dezembro de 2024, no valor total de R$ 11.894,38 (onze mil oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos).
O cumprimento desta determinação deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada episódio de descumprimento, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] Por fim, mantenho os demais termos da decisão prolatada às fls. 110/114 na forma como originariamente redigidos.
No mais, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse mesmo prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2o, do Código de Processo Civil).
Rompido este prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publico.
Intimações conforme a praxe.
Cumpra-se. -
20/08/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 18:21
Decisão Proferida
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25/07/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:11
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:51
Expedição de Carta.
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03/04/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) Processo 0762085-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: B B de Veras - Epp - Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para: A) Declarar a inexigibilidade do valor de R$ 5.947,19, correspondente à mensalidade de novembro já paga, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar cobrança referente a esse montante.
O cumprimento desta determinação deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada episódio de descumprimento, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
B) Determinar que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito de qualquer natureza.
O cumprimento dessa obrigação deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (duzentos reais) por cada episódio de descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a empresa demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte Autora ou da instituição financeira ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/03/2025 21:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:45
Realizado cálculo de custas
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06/01/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) Processo 0762085-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: B B de Veras - Epp - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Segundo o art. 82 do CPC, "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290, CPC), efetuar o pagamento das custas processuais devidas ou juntar aos autos documentos que comprovem o estado de pobreza, uma vez que, por se tratar de PESSOA JURÍDICA, independentemente de ter ou não fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do STJ, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, devendo para tanto, acostar aos autos extratos atuais, bem como a declaração de imposto de renda, documentos contábeis como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício (quando for o caso), demonstrativo de mutação do patrimônio líquido (quando se aplicar),comprovaçãode despesas habituais ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência. -
03/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 11:03
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2024 21:10
Conclusos para despacho
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19/12/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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