TJAL - 0709475-93.2021.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TECIO MARQUES GABRIEL (OAB 11727/AL), ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL), ADV: PRISCYLLA EVELYN DOS REIS DANTAS LIMA (OAB 10996/AL), ADV: PRISCYLLA EVELYN DOS REIS DANTAS LIMA (OAB 10996/AL), ADV: MARIA DE LOURDES DA SILVA (OAB 11467/AL), ADV: PRISCYLLA EVELYN DOS REIS DANTAS LIMA (OAB 10996/AL), ADV: ANDRÉA MARIA DE ASSIS FARIAS (OAB 8857/AL), ADV: ANDRÉA MARIA DE ASSIS FARIAS (OAB 8857/AL) - Processo 0709475-93.2021.8.02.0058 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: B1Francisco de Assis Lopes dos SantosB0 - HERDEIRO: B1Marcos Vicente Lopes dos SantosB0 - B1Maria Luiza Lopes dos dos SantosB0 - B1Noberto Severino dos Santos NetoB0 - B1Thiago Severino Lopes dos SantosB0 - B1Guilherme Severino dos Santos SilvaB0 - B1Gabriel Severino dos SantosB0 - Dada a inércia dos patronos do inventariante (fls. 644), intime-se o inventariante, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, cumprir o que lhe foi determinado às fls.641, I destes autos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
22/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 10:06
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Maria de Assis Farias (OAB 8857/AL), Priscylla Evelyn dos Reis Dantas Lima (OAB 10996/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Tecio Marques Gabriel (OAB 11727/AL), André Freire Lustosa (OAB 14209/AL) Processo 0709475-93.2021.8.02.0058 - Arrolamento Comum - Invte: Francisco de Assis Lopes dos Santos, Marcos Vicente Lopes dos Santos, Maria Luiza Lopes dos dos Santos, Noberto Severino dos Santos Neto, Thiago Severino Lopes dos Santos, Guilherme Severino dos Santos Silva, Gabriel Severino dos Santos - DECISÃO 1.
NOMEIO MARCOS VICENTE LOPES DOS SANTOS para a função de inventariante, nos termos do art. 617, II, do Código de Processo Civil, que deverá: I - apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil; II - junte aos autos a certidão emitida pela CENCEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, informando sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a) e as certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; III - e, por fim, cumpra a determinação de fl. 201, item "3" e apresente esboço de partilha, obedecendo os requisitos do art. 653 do Código de Processo Civil, relacionando os débitos do espólio e os respectivos meios para pagamento, se houver, no prazo de 20 dias. 2.
Cite-se o espólio de Francisco de Assis Lopes dos Santos por meio de edital, com prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a Curadoria Especial, para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 18 de março de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
19/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 07:56
Decisão Proferida
-
18/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Maria de Assis Farias (OAB 8857/AL), Priscylla Evelyn dos Reis Dantas Lima (OAB 10996/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Tecio Marques Gabriel (OAB 11727/AL), André Freire Lustosa (OAB 14209/AL) Processo 0709475-93.2021.8.02.0058 - Arrolamento Comum - Invte: Francisco de Assis Lopes dos Santos, Marcos Vicente Lopes dos Santos, Maria Luiza Lopes dos dos Santos, Noberto Severino dos Santos Neto, Thiago Severino Lopes dos Santos, Guilherme Severino dos Santos Silva, Gabriel Severino dos Santos - DECISÃO 1.
Com vista dos pedidos de habilitação, passo a decidir da forma que segue.
Verifico que a falecida deixou 4 filhos sendo que uma pré-morta e dois pós-mortos.
Quanto a herdeira pré-morta Marta Maria Lopes dos Santos, esta deixou herdeiro pré-morto à inventariada, qual seja Clistenes Severino Lopes dos Santos, cabendo aos seus filhos o direito de representação.
Desta forma, os herdeiros Noberto Severino dos Santos Neto, Thiago Severino Lopes dos Santos, Guilherme Severino dos Santos Silva e Gabriel Severino dos Santos Silva devem ser habilitados como herdeiros por representação de Marta Maria Lopes dos Santos, cabendo a estes dois ultimos (Guilherme Severino dos Santos Silva e Gabriel Severino dos Santos Silva) a representação da cota parte que Clistenes Severino Lopes dos Santos teria direito, se vivo fosse - art. 1854 do Código Civil.
Portanto, não sendo os cônjuges dos herdeiros pré-mortos chamados a suceder, pois não lhes cabe direito de representação, INDEFIRO o pedido de habilitação de GIOVANETE DE ARAUJO SILVA FILHA.
No que se refere aos herdeiros pós-mortos, Maria Luiza Lopes dos Santos e Francisco de Assis Lopes dos Santos, cabe a habilitação nestes autos, de seus respectivos espólios.
Em razão da quantidade de herdeiros que estes pós-mortos deixaram, fato que ensejará tumulto processual, deixo de cumular os inventários e DETERMINO a regularização processual de seus espólios.
Portanto, DETERMINO que os herdeiros de Francisco de Assis Lopes dos Santos regularizem a representação processual do espólio, demonstrando a habilitação conjunta de todos os herdeiros ou do inventariante de seu espólio, sob pena de citação deste espólio, por meio de edital.
Prazo de 15 dias. 2.
REMOVO FRANCISCO DE ASSIS LOPES DOS SANTOS da função de inventariante, em razão de seu óbito.
Intimem-se as partes para que informem quem é o herdeiro que se encontra na posse/administração do bem do espólio, no prazo de 5 dias. 3.
Verifico que, até a presente data, não houve a comprovação do óbito da herdeira Maria Luiza Lopes dos Santos.
Desta forma, caberá ao inventariante nomeado promover as diligências necessárias para a juntada da certidão de óbito da herdeira falecida, comprovando a inexistência de herdeiros por ela deixados, para fins de cumulação de seu inventário (caso não tenha deixado outros herdeiros, além daqueles arrolados nestes autos).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 02 de janeiro de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
02/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 18:50
Decisão Proferida
-
10/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:17
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:09
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:59
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 21:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/09/2024 21:20
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 21:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/09/2024 21:05
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 20:52
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 20:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/09/2024 20:43
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 14:41
Despacho de Mero Expediente
-
14/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 08:43
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 05:47
Despacho de Mero Expediente
-
23/01/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 09:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 09:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/10/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2023 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 19:41
Despacho de Mero Expediente
-
27/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 09:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/07/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 18:41
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 22:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 11:54
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2023 00:10
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 08:43
Juntada de Mandado
-
18/01/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/01/2023 11:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/01/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
04/01/2023 11:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/01/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
04/01/2023 11:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/01/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
04/01/2023 11:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/01/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
04/01/2023 11:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
04/01/2023 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2022 18:32
Decisão Proferida
-
17/08/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2022 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2022 11:18
Despacho de Mero Expediente
-
26/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 12:42
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2022 20:57
Juntada de Mandado
-
26/03/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2022 19:40
Juntada de Mandado
-
26/03/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 22:36
Juntada de Mandado
-
11/03/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 20:55
Juntada de Mandado
-
07/03/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/03/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 12:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/03/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 12:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/03/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 12:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/03/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 12:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/03/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 12:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/03/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 12:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/03/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 23:25
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2021 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 23:29
Decisão Proferida
-
18/11/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2021 23:55
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2021 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 07:32
Despacho de Mero Expediente
-
01/10/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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