TJAL - 0713129-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713129-60.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Procuradoria Geral do Municipio de Maceio - Apelada: Veronica Santos da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354B/AL) - Fernando Jackson dos Reis Pinto (OAB: 5286/AL) -
15/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/07/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jackson dos Reis Pinto (OAB 5286/AL), Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL) Processo 0713129-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Veronica Santos da Silva - Réu: Iprev - Instituto Previdência - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
08/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:23
Juntada de Mandado
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25/03/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 13:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/03/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 13:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jackson dos Reis Pinto (OAB 5286/AL), Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL) Processo 0713129-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Veronica Santos da Silva - Réu: Iprev - Instituto Previdência - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame para determinar que a parte ré conceda o benefício de pensão por morte à parte autora.
Ademais, condeno a municipalidade local ao pagamento dos valores retroativos desde a época do requerimento administrativo (16/02/2022), até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,13 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
17/03/2025 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2025 22:03
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 16:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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16/12/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 22:45
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 14:25
Juntada de Mandado
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07/10/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 09:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/09/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 07:56
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2024 07:56
Redistribuição de Processo - Saída
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10/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 19:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/03/2024 19:38
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 14:51
deferimento
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19/03/2024 16:16
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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