TJAL - 0802901-37.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 09:54
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802901-37.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Delmiro Gouveia - Autora: Maria das Dores dos Santos - Réu: Vicente Bandeira - Réu: Manoel Oliveira - Ré: Maria Oliveira da Silva - Réu: Cícero José Oliveira - Ré: Elizete Oliveira dos Santos - Réu: José Vieira Oliveira - Réu: Carlos de Oliveira - Ré: Enedina Henrique de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X.
Trata-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Maria das Dores dos Santo contra decisão proferida nos processos nºs 0500497-50.2007.8.02.0043, 0500498-35.2007.8.02.0043 e 0500213-42.2007.8.02.0043, ações possessórias nas quais Autores e Réus se alternaram nos polos ativo e passivo buscando tutela jurisdicional para aquisição, por usucapião, da mesma área, sob alegação de deterem posse mansa e pacífica de área da qual, como se alega, sempre esteve sob posse do companheiro da ora Autora. É o relatório.
Nas págs 04/29, a autora descreve, de modo bastante confuso, a demanda rescindenda, promovendo uma revisão geral de todos os pontos dos referidos processos com os quais ela não está de acordo, inclusive enfatizando elementos antigos.
Na pág. 30, a autora aduz que tomou conhecimento em 20/12/2023 de novo documento sendo esse um inventário que teve como inventariado o sr.
Vicente Ferreira de Oliveira e inventariante a srª Maria da Conceição Lima das terras.
Apesar de defender que essa prova é hábil a reverter as decisões transitadas em julgado nos citados processos, não indicou de modo expresso e claro qual premissa fática nelas adotada esse inventário, de modo cabal, infirma.
Na pág. 31, alega a autora que as decisões violaram a literalidade da lei por não terem tramitado em conexão (CPC/2015, art. 55), o que enseja nulidade.
Primeiramente, a autora ignora que os referidos processos iniciaram e tramitaram, em sua maior parte, sob a vigência do CPC de 1973, o qual tratava, no seu art. 105, a conexão de ações como uma possibilidade, não uma obrigação.
Ainda que se entenda pela aplicação do CPC de 2015, a autora sequer indicou qualquer prejuízo decorrente da alegada nulidade, notadamente conflito entre as decisões tomadas, que é o que a conexão busca evitar.
Assim, em um exame sumaríssimo da petição inicial e sem qualquer juízo de mérito, verifica-se que a parte autora não trouxe qualquer fundamento que possa se enquadrar nas hipóteses do art. 966 do CPC, não indicando de que maneira a aludida prova nova seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (inciso VII) ou de que forma a ausência de conexão dos processos pode violar manifestamente norma jurídica (inciso V).
Por fim, a petição inicial não traz pedidos de modo expresso, claro e preciso, não bastando para esse fim a mera menção abstrata de rescisão das decisões transitadas em julgado nos referidos processos.
Deixou, portanto, de dizer o que exatamente se quer com a rescisão de tais decisões.
Assim, forçoso é o indeferimento da petição inicial por inépcia, pois lhe falta pedido determinado e não se enquadra nas hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, a causa de pedir é confusa e não se insere nas hipóteses taxativas de cabimento da ação rescisória, além de que, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (CPC, art. 330, I, § 1º, I, II, III).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB: 5135/AL) -
06/03/2025 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 21:16
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 00:00
Publicado
-
21/02/2025 11:38
Expedição de
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20/02/2025 14:33
Conclusos
-
20/02/2025 14:31
Expedição de
-
20/02/2025 14:17
Atribuição de competência
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20/02/2025 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 13:35
Despacho
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01/04/2024 08:54
Conclusos
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01/04/2024 08:54
Expedição de
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01/04/2024 08:54
Distribuído por
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26/03/2024 16:32
Juntada de Documento
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26/03/2024 16:32
Juntada de Documento
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26/03/2024 16:32
Juntada de Documento
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26/03/2024 16:32
Juntada de Documento
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26/03/2024 16:32
Juntada de Documento
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26/03/2024 16:32
Juntada de Documento
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26/03/2024 16:32
Juntada de Petição de
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26/03/2024 16:17
Juntada de Documento
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26/03/2024 16:17
Juntada de Documento
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26/03/2024 16:17
Juntada de Documento
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26/03/2024 16:17
Juntada de Documento
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26/03/2024 16:17
Juntada de Documento
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26/03/2024 16:17
Juntada de Documento
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26/03/2024 16:17
Juntada de Petição de
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26/03/2024 16:01
Juntada de Documento
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26/03/2024 16:01
Juntada de Documento
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26/03/2024 16:01
Juntada de Documento
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26/03/2024 16:01
Juntada de Documento
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26/03/2024 16:01
Juntada de Petição de
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26/03/2024 16:00
Juntada de Documento
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26/03/2024 16:00
Juntada de Petição de
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26/03/2024 15:46
Juntada de Documento
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26/03/2024 15:46
Juntada de Documento
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26/03/2024 15:46
Juntada de Documento
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26/03/2024 15:46
Juntada de Petição de
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26/03/2024 11:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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