TJAL - 0700240-19.2025.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: LARYNE RODRIGUES SABINO FONSECA DA COSTA (OAB 14004/AL) - Processo 0700240-19.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Ivanilda Maria dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto e sem maiores delongas, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, ao tempo em que, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, em razão da ausência de litigiosidade. -
10/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 22:47
Homologada a Transação
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02/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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20/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB 14004/AL) Processo 0700240-19.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilda Maria dos Santos - DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 330, I, § 2º c/c 485, I do CPC), a fim de adotar as seguintes providências: I) Juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; II) Não sabendo ao certo a parte autora, dentre os empréstimos averbados no seu comprovante de rendimentos, quais de fato contratou, deverá emendar a inicial pra indicar de forma precisa o que pretende controverter, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita (art. 485, IV, do CPC), uma vez que nessa hipótese caberia o ajuizamento prévio da ação prevista no art. 381 do CPC; III) Apresentar as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em buscar a resolução de forma extrajudicial, por meio do SAC da instituição financeira demandada; da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; IV) Reunir aos autos extratos da sua(s) conta(s) bancária(s) do(s) mês/meses em que se iniciou/iniciaram o(s) respectivo(s) desconto(s) impugnado(s), bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; V) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no(s) mês/meses correspondente(s) ao(s) depósito(s), informando ainda se o valor foi ou não gasto/utilizado; VI) Caso não tenha(m) sido utilizado(s) o(s) empréstimo(s) impugnado(s), deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site:https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx -
12/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 07:40
Decisão Proferida
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10/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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