TJAL - 0803921-97.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:36
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803921-97.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Autor: Jose Carlos Rodrigues - Réu: Estado de Alagoas - 'D E S P A C H O 1.
Tendo a parte ré apresentado a contestação de págs. 68/92, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/AL) -
19/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:20
Sobrestado
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18/07/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 09:54
Expedição de
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07/03/2025 09:47
Confirmada
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803921-97.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Autor: Jose Carlos Rodrigues - Réu: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de ação rescisória em face de acórdão que julgou apelação cível tendo como questão de mérito os critérios para a concessão da promoção por ressarcimento de preterição de Policial Militar ou do Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas. 2.
Acerca do tema, o Pleno deste Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 3 (autos n.º 0724477-17.2020.8.02.0001/50000), determinou a suspensão de todos os processos afetos à matéria.
Eis a ementa do predito decisório: ADMISSIBILIDADE DE IRDR.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
QUESTÃO MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA PRETERIÇÃO.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE.
RISCO À ISONOMIA.
INCIDENTE ADMITIDO COM SUSPENSÃO DE PROCESSOS. 1.
Cabe a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diante da repetição de processos versando sobre a mesma questão de direito que, diante de dissídio jurisprudencial, cause risco à segurança jurídica e à isonomia.
Jurisprudência do STJ. 2. É unicamente de direito a questão acerca da definição e estabelecimento de interpretação quanto aos critérios legais para a concessão, por via judicial, de promoção por ressarcimento de preterição. 2.1.
Há risco à segurança jurídica e à isonomia ante a ausência de uniformidade entre as Câmaras Cíveis do Tribunal, cumprindo o IRDR papel uniformizador inscrito no art. 267, inciso III do RITJ-AL. 3.
Delimitação da controvérsia: "Requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art. 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual n.º 6.514 de 2004". 4.
Determinada a suspensão do julgamento dos processos afetos, por sentença ou acórdão, ressalvados aqueles já incluídos em pauta colegiada, mantido o trâmite quanto à instrução processual e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos Internos.
Incidente admitido, com suspensão de processos. (Número do Processo: 0724477-17.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) 3.
Desse modo, não estando o presente processo inserido em nenhuma das ressalvas mencionadas na ementa e dizendo respeito à questão afetada, determino sua suspensão até ulterior decisão do Tribunal Pleno. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/AL) -
06/03/2025 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 21:18
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/02/2025 00:00
Publicado
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21/02/2025 12:32
Conclusos
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21/02/2025 11:39
Expedição de
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21/02/2025 11:14
Expedição de
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21/02/2025 10:49
Atribuição de competência
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20/02/2025 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 16:11
Despacho
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07/08/2024 11:36
Retificação de movimento
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01/08/2024 12:58
Certidão sem Prazo
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01/08/2024 12:57
Conclusos
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01/08/2024 12:57
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:57
Ciente
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01/08/2024 12:56
Expedição de
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01/08/2024 10:47
Juntada de Petição de
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29/07/2024 01:59
Expedição de
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18/07/2024 11:12
Expedição de
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18/07/2024 10:17
Confirmada
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17/07/2024 10:32
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2023 16:13
Retificação de movimento
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30/11/2023 10:05
Conclusos
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30/11/2023 10:05
Ciente
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30/11/2023 10:04
Expedição de
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30/11/2023 10:01
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:15
Juntada de Petição de
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30/11/2023 09:15
Juntada de Petição de
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29/10/2023 01:25
Expedição de
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18/10/2023 09:22
Confirmada
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17/10/2023 17:29
Despacho
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17/05/2023 12:41
Conclusos
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17/05/2023 12:41
Expedição de
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17/05/2023 12:41
Distribuído por
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16/05/2023 16:17
devolvido o
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16/05/2023 16:17
Juntada de Petição de
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16/05/2023 14:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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