TJAL - 0805446-17.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 10:36
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805446-17.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Arapiraca - Autor: Rosevaldo de Araújo Pereira - Réu: Estado de Alagoas - 'D E S P A C H O 1.
Tendo a parte ré apresentado a contestação de págs. 304/328, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
19/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:11
Sobrestado
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18/07/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 12:10
Autos entregues em carga ao
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07/03/2025 09:55
Expedição de
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07/03/2025 09:46
Confirmada
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805446-17.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Arapiraca - Autor: Rosevaldo de Araújo Pereira - Réu: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de ação rescisória em face de acórdão que julgou apelação cível tendo como questão de mérito os critérios para a concessão da promoção por ressarcimento de preterição de Policial Militar ou do Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas. 2.
Acerca do tema, o Pleno deste Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 3 (autos n.º 0724477-17.2020.8.02.0001/50000), determinou a suspensão de todos os processos afetos à matéria.
Eis a ementa do predito decisório: ADMISSIBILIDADE DE IRDR.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
QUESTÃO MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA PRETERIÇÃO.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE.
RISCO À ISONOMIA.
INCIDENTE ADMITIDO COM SUSPENSÃO DE PROCESSOS. 1.
Cabe a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diante da repetição de processos versando sobre a mesma questão de direito que, diante de dissídio jurisprudencial, cause risco à segurança jurídica e à isonomia.
Jurisprudência do STJ. 2. É unicamente de direito a questão acerca da definição e estabelecimento de interpretação quanto aos critérios legais para a concessão, por via judicial, de promoção por ressarcimento de preterição. 2.1.
Há risco à segurança jurídica e à isonomia ante a ausência de uniformidade entre as Câmaras Cíveis do Tribunal, cumprindo o IRDR papel uniformizador inscrito no art. 267, inciso III do RITJ-AL. 3.
Delimitação da controvérsia: "Requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art. 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual n.º 6.514 de 2004". 4.
Determinada a suspensão do julgamento dos processos afetos, por sentença ou acórdão, ressalvados aqueles já incluídos em pauta colegiada, mantido o trâmite quanto à instrução processual e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos Internos.
Incidente admitido, com suspensão de processos. (Número do Processo: 0724477-17.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) 3.
Desse modo, não estando o presente processo inserido em nenhuma das ressalvas mencionadas na ementa e dizendo respeito à questão afetada, determino sua suspensão até ulterior decisão do Tribunal Pleno. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
06/03/2025 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 21:07
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/02/2025 00:00
Publicado
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21/02/2025 12:32
Conclusos
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21/02/2025 11:40
Expedição de
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21/02/2025 11:15
Expedição de
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21/02/2025 10:49
Atribuição de competência
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20/02/2025 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 16:11
Despacho
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07/08/2024 08:49
Certidão sem Prazo
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07/08/2024 08:48
Conclusos
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07/08/2024 08:48
Recebidos os autos
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07/08/2024 08:44
Expedição de
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06/08/2024 14:47
Juntada de Petição de
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29/07/2024 01:59
Expedição de
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18/07/2024 11:00
Expedição de
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18/07/2024 10:15
Confirmada
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17/07/2024 10:32
Determinada Requisição de Informações
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09/11/2023 08:34
Ciente
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09/11/2023 08:14
Conclusos
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09/11/2023 08:13
Recebidos os autos
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09/11/2023 08:13
Ciente
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09/11/2023 08:13
Expedição de
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08/11/2023 17:15
Juntada de Petição de
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08/11/2023 17:15
Juntada de Petição de
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29/10/2023 01:25
Expedição de
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18/10/2023 09:26
Confirmada
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17/10/2023 17:29
Despacho
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07/07/2023 12:52
Conclusos
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07/07/2023 12:52
Expedição de
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07/07/2023 12:52
Distribuído por
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05/07/2023 09:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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