TJAL - 0806918-53.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 11:04
Intimação / Citação à PGE
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20/08/2025 10:40
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806918-53.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Ricardo Elias da Silva - 'D E S P A C H O 1.
Tendo a parte ré apresentado a contestação de págs. 499/501, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Evandro Pires de Lemos Júnior (OAB: 11483/AL) -
19/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 12:59
Sobrestado
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18/07/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 10:19
Ciente
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31/03/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 12:02
Confirmada
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07/03/2025 09:56
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806918-53.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Ricardo Elias da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de ação rescisória em face de acórdão que julgou apelação cível tendo como questão de mérito os critérios para a concessão da promoção por ressarcimento de preterição de Policial Militar ou do Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas. 2.
Acerca do tema, o Pleno deste Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 3 (autos n.º 0724477-17.2020.8.02.0001/50000), determinou a suspensão de todos os processos afetos à matéria.
Eis a ementa do predito decisório: ADMISSIBILIDADE DE IRDR.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
QUESTÃO MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA PRETERIÇÃO.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE.
RISCO À ISONOMIA.
INCIDENTE ADMITIDO COM SUSPENSÃO DE PROCESSOS. 1.
Cabe a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diante da repetição de processos versando sobre a mesma questão de direito que, diante de dissídio jurisprudencial, cause risco à segurança jurídica e à isonomia.
Jurisprudência do STJ. 2. É unicamente de direito a questão acerca da definição e estabelecimento de interpretação quanto aos critérios legais para a concessão, por via judicial, de promoção por ressarcimento de preterição. 2.1.
Há risco à segurança jurídica e à isonomia ante a ausência de uniformidade entre as Câmaras Cíveis do Tribunal, cumprindo o IRDR papel uniformizador inscrito no art. 267, inciso III do RITJ-AL. 3.
Delimitação da controvérsia: "Requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art. 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual n.º 6.514 de 2004". 4.
Determinada a suspensão do julgamento dos processos afetos, por sentença ou acórdão, ressalvados aqueles já incluídos em pauta colegiada, mantido o trâmite quanto à instrução processual e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos Internos.
Incidente admitido, com suspensão de processos. (Número do Processo: 0724477-17.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) 3.
Desse modo, não estando o presente processo inserido em nenhuma das ressalvas mencionadas na ementa e dizendo respeito à questão afetada, determino sua suspensão até ulterior decisão do Tribunal Pleno. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Evandro Pires de Lemos Júnior (OAB: 11483/AL) -
06/03/2025 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 21:07
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/02/2025 00:00
Publicado
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21/02/2025 12:32
Conclusos
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21/02/2025 11:42
Expedição de
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21/02/2025 11:15
Expedição de
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21/02/2025 10:53
Atribuição de competência
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20/02/2025 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 16:11
Despacho
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31/07/2024 09:00
Conclusos
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31/07/2024 09:00
Expedição de
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05/07/2024 08:46
Expedição de
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05/07/2024 08:46
Ciente
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04/07/2024 18:16
Juntada de Documento
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04/07/2024 18:16
Juntada de Petição de
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02/07/2024 12:31
Expedição de
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02/07/2024 11:38
Juntada de Documento
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21/06/2024 07:57
Ciente
-
21/06/2024 07:57
Expedição de
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20/06/2024 13:32
Juntada de Documento
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20/06/2024 13:32
Juntada de Petição de
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19/06/2024 12:51
Juntada de Documento
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19/06/2024 10:22
Expedição de
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19/06/2024 10:10
Expedição de
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17/06/2024 12:44
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2023 16:41
Retificação de movimento
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30/10/2023 13:48
Conclusos
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30/10/2023 13:48
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:47
Expedição de
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30/10/2023 08:01
Juntada de Petição de
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30/10/2023 08:01
Juntada de Petição de
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28/10/2023 01:18
Expedição de
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17/10/2023 09:13
Confirmada
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16/10/2023 10:40
Despacho
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14/08/2023 11:33
Conclusos
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14/08/2023 11:32
Expedição de
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14/08/2023 11:32
Distribuído por
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14/08/2023 11:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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