TJAL - 9000027-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000027-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Adeilma Soares Galvao - Agravado: N1 Telecom Comercio e Servicos de Informatica Ltda - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Estado de Alagoas, contra decisão (págs. 56/60 - proc. principal), originária do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal, proferida nos autos da "Execução Fiscal" sob n.º 0700056-26.2021.8.02.0001, que acolheu o pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO: Pelo exposto, DEFIRO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade suscitada, para DETERMINAR a exclusão de ADEILMA SOARES GALVÃO, do polo passivo da presente execução fiscal.
Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, do CPC, conforme entendimento do STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.358.837, REsp 1.764.349 e REsp 1.764.405). (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta o recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que " a discussão acerca da responsabilidade dos sócios e, conseqüente da (i)legitimidade processual materializando matéria que, certamente, necessita de vasta instrução probatória razão que não poderia ser objeto de discussão em sede objeção de pré-executividade, e por conseqüência, não poderia ser objeto de conhecimento pelo órgão jurisdicional de 2º grau." (sic, pág. 10).
Na ocasião, sustenta que "o tribunal local desconsiderou a presunção de certeza e liquidez que reveste a Certidão de Dívida Ativa, e que, por sua vez, exigem a produção de prova inequívoca produzida pelo interessado, para sua desconstituição, procedeu com manifesta AFRONTA aos dispositivos acima referenciados que revestem o título executivo público, no caso."(sic, pág. 11).
Ademais, argui que "desde 2017 a empresa executada encontrava-se em situação de DISSOLUÇÃO IRREGULAR, atraindo para os sócios, a responsabilização pessoal sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, conforme orientação jurisprudencial do ST." (sic, pág. 16).
Desta sorte, alega que a condenação do Fisco em honorários advocatícios inobservou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, "e que tal decisão não tem qualquer relação direta com o valor da dívida executada, não se admite considerar tal valor para os efeitos de determinação da verba honorária." (sic, pág. 21).
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, "de modo a paralisar a eficácia da decisão interlocutória ora recorrida, até que haja o pronunciamento definitivo da Câmara, visto que relevante a fundamentação e a possibilidade de lesão grave e irreparável ao agravante" (sic, pág. 27).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Por meio da decisão monocrática proferida às págs. 35/46, foi deferido p edido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, por se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
A Procuradoria Geral de Justiça, às págs. 85/86, informou a ausência de interesse no feito.
Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões às págs. 88/96, alegando a violação ao princípio da dialeticidade e pugnando pelo não provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Márcio José Barreiro (OAB: 336518/SP) - Reinaldo Antônio Zangelmi (OAB: 268682/SP) -
19/03/2025 00:00
Publicado
-
18/03/2025 12:35
Expedição de
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000027-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Adeilma Soares Galvao - Agravado: N1 Telecom Comercio e Servicos de Informatica Ltda -
17/03/2025 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2025 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
-
14/03/2025 20:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
13/03/2025 00:00
Publicado
-
10/03/2025 05:50
Conclusos
-
10/03/2025 05:50
Expedição de
-
10/03/2025 05:50
Distribuído por
-
10/03/2025 05:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730826-94.2024.8.02.0001
Jose Romualdo Bastos Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Rossignolli de Lamano
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/06/2024 14:35
Processo nº 0804063-67.2024.8.02.0000
Estado de Alagoas
Marcos Vinicius Carvalho
Advogado: Luis Fernando Demartine Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 09:51
Processo nº 0803921-97.2023.8.02.0000
Jose Carlos Rodrigues
Estado de Alagoas
Advogado: Gustavo Henrick Lima Ribeiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/05/2023 12:41
Processo nº 0700240-19.2025.8.02.0202
Ivanilda Maria dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 16:22
Processo nº 0802901-37.2024.8.02.0000
Maria das Dores dos Santos
Enedina Henrique de Oliveira
Advogado: Gustavo Jose Mendonca Quintiliano
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2024 08:54