TJAL - 0813218-94.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 16:02
Expedição de
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10/03/2025 15:58
Expedição de
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10/03/2025 15:35
Juntada de Petição de
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813218-94.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Maria do Socorro Veiga - 'DECISÃO 01.
Trata-se de recurso interposto pelo Banco Brasil S.A., inconformado com a da decisão oriunda do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita e de inversão do ônus da prova. 02.
Em suas razões, a parte agravante questionou o deferimento da justiça gratuita, defendendo, ainda, a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto e, na sequência, a impossibilidade de inversão do ônus da prova "porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista, bem como não está presente qualquer relação de natureza contratual, mas, tão somente, vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração". 03.
Decisão de fls. 70/77, conheceu, em parte, do presente recurso, considerando a impossibilidade de discussão sobre o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 100 do CPC, tendo sido deferido pedido de efeito suspensivo no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. 04.
Acontece que, em 03 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou os Recursos Especiais nº 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323 ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.300.
A questão central é determinar a qual das partes cabe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivamente realizados ao correntista. 05.
Como consequência, o Tribunal da Cidadania determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem dessa matéria em todo o território nacional, até que haja uma Decisão definitiva sobre o tema.
Essa medida busca uniformizar o entendimento jurídico sobre a responsabilidade da prova em casos de débitos questionados nas contas do PASEP, trazendo maior segurança jurídica e eficiência na resolução dessas demandas.
Ementa.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) 06.
No caso concreto, o objeto principal dos autos é justamente a questões relacionadas à má administração das contas do PASEP pelo Banco do Brasil, incluindo eventuais saques indevidos ou até propensos desfalques, ou seja, matéria diretamente ligadas ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, há de se determinar a imediata suspensão do presente recurso, bem assim do feito em sede de primeiro grau de jurisdição. 07.
Em razão disso, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso, até o julgamento do REsp n. 2.162.198/PE pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1300). 08.
Esclareço que a determinação de sobrestamento não afeta o cumprimento de eventual Tutela Provisória deferida. 09.
Cientifique-se o NUGEPNAC e o Juízo de primeiro grau para adoção das providências pertinentes. 10.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Zenício Vieira Leite Neto (OAB: 9284/AL) - Arthur Barros Leite (OAB: 14138/AL) -
08/03/2025 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/03/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 15:55
Recurso Especial Repetitivo
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17/02/2025 18:02
Conclusos
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17/02/2025 18:02
Expedição de
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17/02/2025 17:56
Atribuição de competência
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02/01/2025 10:53
Confirmada
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02/01/2025 10:53
Expedição de
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02/01/2025 10:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/01/2025 10:14
Expedição de
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02/01/2025 09:51
Publicado
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19/12/2024 15:01
Ratificada a Decisão Monocrática
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18/12/2024 19:54
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 20:43
Conclusos
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17/12/2024 20:43
Expedição de
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17/12/2024 20:43
Distribuído por
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17/12/2024 12:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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