TJAL - 0700760-29.2017.8.02.0082
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO PINHEIRO (OAB 7503/AL), ADV: LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS NETO (OAB 8800/AL), ADV: GERDIÃO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 14194/AL) - Processo 0700760-29.2017.8.02.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Constrangimento ilegal - AUTOR: B1Luiz de Albuquerque Medeiros NetoB0 - RÉ: B1Adriana Mangabeira WanderleyB0 - Ofício nº 36/2025- 10ªVCC (6ª VCC) Maceió/AL, 07 de julho de 2025.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOÃO LUIZ AZEVEDO LESSA, DIGNÍSSIMO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS Referente ao Habeas Corpus nº 0803278-71.2025.8.02.0000, originário do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas, João Luiz Azevedo Lessa, relacionado ao Habeas Corpus em que figura como paciente Adriana Mangabeira Wanderley, tendo como impetrado Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital.
Senhor Desembargador, Pelo presente, dirigimo-nos a Vossa Excelência a fim de prestar informações para melhor instruir o julgamento do Habeas Corpus de nº 0803278-71.2025.8.02.0000, em que figura como paciente Adriana Mangabeira Wanderley.
Trata-se dos autos tombados sob o número 0700760-29.2017, versando acerca da queixa-crime ofertada em face da ora paciente.
Devido a impossibilidade de localização da querelada, mesmo tentada de forma exaustiva pelo judiciário, devido a sua ausência, não logrou-se êxito na realização da audiência de conciliação, trazida pelo art. 520 do CPP.
Dessa forma, a queixa-crime fora recebida em 11 de setembro de 2018.
Diante da também impossibilidade de citação da querelada, no dia 04 de dezembro de 2018, este juízo, suspendeu o decurso do prazo prescricional.
Aproximadamente um ano e meio após a medida de suspensão, a sra.
Adriana Mangabeira Wanderley, que integra o quadro de advogados da OAB, apareceu ao processo, apresentando resposta à queixa-crime, o que ensejou a revogação da suspensão do prazo prescricional em 01 de julho de 2020, seguindo com o trâmite normal processual.
Em 28 de novembro de 2024, a defesa da querelada atravessou peça pugnando pelo reconhecimento da prescrição, e a consequente extinção da punibilidade de sua patrocinada.
Porém, após a concessão de vistas para o querelante e membro do Ministério público, este magistrado, às fls. 442/441, decidiu pelo não reconhecimento da prescrição, já tanto na peça inicial, quanto nas demais atravessadas no decorrer da marcha processual, é imputado a querelada a causa de aumento de pena trazida pelo art. 141, III, do CP, o que majora o prazo prescricional para o crime de calúnia em oito anos (Art. 109, IV do CP), o qual atualmente não fora atingido.
De bom alvitre mencionar que, na peça inicial(queixa-crime) houve a exposição do fato em todas as suas circunstâncias, o que é indispensável para a defesa de quem seja imputado, como para a tradução da capitulação adequada, a qual este magistrado, assim como o fiscal da lei, entende pela existência da causa de aumento de pena trazida pelo inciso III do artigo 141 do Código Penal.
Ainda, venho taxar que a presente informação já fora prestada a essa Egrégia Corte Superior, como mostra o despacho de fls. 452/455, datado de 27 de março de 2025(of. 10/2025-6ªVCC).
Atualmente os autos encontram-se aguardando o início da instrução processual, com a realização de audiência para tal fim.
Sendo o que nos cumpria informar, no momento, a respeito do Habeas Corpus impetrado, apresentamos a Vossa Excelência nossos respeitosos cumprimentos.
Respeitosamente. -
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB 8800/AL), Gerdião Heber Ferreira de Oliveira (OAB 14194/AL) Processo 0700760-29.2017.8.02.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Luiz de Albuquerque Medeiros Neto, Luiz de Albuquerque Medeiros Neto - Ré: Adriana Mangabeira Wanderley - Ofício nº 10/2025- 6ª VCC Maceió/AL, 27 de março de 2025.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR, DIGNÍSSIMO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
Referente ao Habeas Corpus nº 0803278-71.2025.8.02.0000, originário do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas, Ivan Vasconcelos Brito Júnior, relacionado ao Habeas Corpus em que figura como paciente Adriana Mangabeira Wanderley, tendo como impetrado Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital.
Senhor Desembargador, Pelo presente, dirigimo-nos a Vossa Excelência a fim de prestar informações para melhor instruir o julgamento do Habeas Corpus de nº 0803278-71.2025.8.02.0000, em que figura como paciente Adriana Mangabeira Wanderley.
Trata-se dos autos tombados sob o número 0700760-29.2017, versando acerca da queixa-crime ofertada em face da ora paciente.
Devido a impossibilidade de localização da querelada, mesmo tentada de forma exaustiva pelo judiciário, devido a sua ausência, não logrou-se êxito na realização da audiência de conciliação, trazida pelo art. 520 do CPP.
Dessa forma, a queixa-crime fora recebida em 11 de setembro de 2018.
Diante da também impossibilidade de citação da querelada, no dia 04 de dezembro de 2018, este juízo, suspendeu o decurso do prazo prescricional.
Aproximadamente um ano e meio após a medida de suspensão, a sra.
Adriana Mangabeira Wanderley, que integra o quadro de advogados da OAB, apareceu ao processo, apresentando resposta à queixa-crime, o que ensejou a revogação da suspensão do prazo prescricional em 01 de julho de 2020, seguindo com o trâmite normal processual.
Em 28 de novembro de 2024, a defesa da querelada atravessou peça pugnando pelo reconhecimento da prescrição, e a consequente extinção da punibilidade de sua patrocinada.
Porém, após a concessão de vistas para o querelante e membro do Ministério público, este magistrado, às fls. 442/441, decidiu pelo não reconhecimento da prescrição, já tanto na peça inicial, quanto nas demais atravessadas no decorrer da marcha processual, é imputado a querelada a causa de aumento de pena trazida pelo art. 141, III, do CP, o que majora o prazo prescricional para o crime de calúnia em oito anos (Art. 109, IV do CP), o qual atualmente não fora atingido.
De bom alvitre mencionar que, na peça inicial(queixa-crime) houve a exposição do fato em todas as suas circunstâncias, o que é indispensável para a defesa de quem seja imputado, como para a tradução da capitulação adequada, a qual este magistrado, assim como o fiscal da lei, entende pela existência da causa de aumento de pena trazida pelo inciso III do artigo 141 do Código Penal.
Atualmente os autos encontram-se aguardando o início da instrução processual, com a realização de audiência para tal fim.
Sendo o que nos cumpria informar, no momento, a respeito do Habeas Corpus impetrado, apresentamos a Vossa Excelência nossos respeitosos cumprimentos.
Respeitosamente. -
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB 8800/AL), Gerdião Heber Ferreira de Oliveira (OAB 14194/AL) Processo 0700760-29.2017.8.02.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Luiz de Albuquerque Medeiros Neto, Luiz de Albuquerque Medeiros Neto - Ré: Adriana Mangabeira Wanderley - Rh Vistos Trata-se do pedido de declaração da extinção da punibilidade atravessado pela defesa da querelada Adriana Mangabeira Wanderley.
Aduz o pedido que, como a pena máxima em abstrato atribuída ao delito indicado na peça acusatória é de dois anos (art. 138 do CP - Calúnia), deveria imperar a prescrição em quatro anos, nos moldes dos art. 107, inciso IV e art. 109, inciso V do Código Penal.
Intimado, o querelante, às fls. 432/434, contrapôs os argumentos da petição referida, pugnando por seu indeferimento, assim como o membro do parquet, às fls. 438/439, posicionando-se que diante da causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, Código Penal, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, requerendo, portanto, o regular evolver do procedimento, com a realização da audiência de instrução.
Breve relato, decido.
Observa-se que a queixa-crime apresentada aponta o crime de calúnia em face da querelada, a qual cometeu o crime na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite sua divulgação, chegando ao Conselho Nacional de Justiça, ao Tribunal de Justiça de Alagoas e se espalhou pelos noticiários da imprensa.
Dessa forma, como bem explanado pelo membro do Ministério Público, e na própria queixa, imputado fora o crime de calúnia cumulado a sua majorante contida no art. 141, III do Código Penal Pátrio.
Assim, o lapso temporal para o advento da prescrição ora buscada, deve-se ser guiado pelo inciso IV do art. 109, do CP, ou seja, em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, tempo esse não atingido até a presente data, motivo pelo qual indefiro a pretensão defensiva.
Designe-se, com urgência, data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
28/11/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 11:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/12/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/07/2023 12:02
INCONSISTENTE
-
28/07/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
11/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2020 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 18:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/08/2020 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/08/2020 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/08/2020 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2020 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 02:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2020 14:58
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 17:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/07/2020 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 16:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/07/2020 10:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/07/2020 10:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 19:55
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2020 10:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/07/2020 10:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/07/2020 09:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2020 16:22
Revogada a suspensão do processo
-
02/07/2020 16:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/07/2020 16:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/07/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2019 09:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/06/2019 09:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/06/2019 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2019 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2019 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 10:35
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2019 14:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/04/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 17:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2018 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2018 12:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/12/2018 12:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/12/2018 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2018 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2018 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2018 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2018 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2018 11:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 17:48
Expedição de Edital.
-
11/09/2018 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2018 17:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2018 08:02
Expedição de Certidão.
-
17/08/2018 07:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/08/2018 07:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 18:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 16:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/06/2018 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 13:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/06/2018 14:29
INCONSISTENTE
-
04/06/2018 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2018 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/06/2018 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/06/2018 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/06/2018 08:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2018 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2018 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2018 10:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 13:11
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2018 12:43
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2018 13:15
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2018 13:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/01/2018 10:03
Juntada de Mandado
-
22/01/2018 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2018 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2018 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2018 09:46
Expedição de Mandado.
-
17/01/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2018 09:45
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2018 12:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2017 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2017 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2017 10:27
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 10:27
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2017 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 08:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2018 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/11/2017 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 14:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 11:50
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2017 11:35
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2017 08:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2017 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2017 10:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2017 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Informações relacionadas
Processo nº 0701509-47.2024.8.02.0067
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
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