TJAL - 0812817-95.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812817-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agricolas Ltda e outros - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade, em HOMOLOGAR o pedido de desistência e, via de consequência, NÃO CONHECER do presente recurso. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FALÊNCIA.
PLANO DE REALIZAÇÃO DE ATIVOS E LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELOS AGRAVANTES.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CREDORES EXTRACONCURSAIS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CORURIPE/AL, NOS AUTOS DO PROCESSO DE FALÊNCIA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A.
A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU QUE OS PLANOS DE REALIZAÇÃO DE ATIVOS E DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CRÉDITOS FOSSEM VOTADOS DE FORMA UNITÁRIA EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. 2- OS AGRAVANTES, CREDORES EXTRACONCURSAIS NO MONTANTE DE R$ 38.133.023,94, INSURGIRAM-SE CONTRA A REFERIDA DECISÃO, ALEGANDO, EM SÍNTESE: (I) A NECESSIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE A LEGALIDADE DOS PLANOS E DO PROCEDIMENTO DE VOTAÇÃO; (II) A IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS A DESÁGIOS OU PARCELAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 149 DA LEI Nº 11.101/2005; (III) A INADEQUAÇÃO DE TRATAR CREDORES EXTRACONCURSAIS COMO UMA "CLASSE" VOTANTE; (IV) A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM QUALIFICADO DO ART. 46 DA LEI Nº 11.101/2005.
PLEITEARAM EFEITO SUSPENSIVO E, NO MÉRITO, A REFORMA DA DECISÃO PARA GARANTIR O PAGAMENTO INTEGRAL DE SEUS CRÉDITOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, O AGRUPAMENTO DE CREDORES CONFORME OS ARTS. 83 E 84 DA LEI Nº 11.101/2005 E A EXIGÊNCIA DE QUÓRUM QUALIFICADO. 3- APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, OS AGRAVANTES PROTOCOLARAM PETIÇÃO REQUERENDO A DESISTÊNCIA DO RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSTATOU-SE, ADEMAIS, A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES EM 19 DE DEZEMBRO DE 2024, NA QUAL FOI APROVADO O PLANO DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADO PELO BANK OF AMERICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4- A QUESTÃO CENTRAL A SER DIRIMIDA CONSISTE NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSIDERANDO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA EXPRESSAMENTE FORMULADO PELOS RECORRENTES E A SUA REPERCUSSÃO COMO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER.III.
RAZÕES DE DECIDIR5- O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO É UMA FACULDADE PROCESSUAL DO RECORRENTE, QUE PODE EXERCÊ-LA A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA OU DOS LITISCONSORTES, CONFORME PRECEITUA O ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6- A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELOS AGRAVANTES CONFIGURA UM FATO EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER, IMPACTANDO DIRETAMENTE UM DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, QUAL SEJA, A INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO.
A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA É ATO PROCESSUAL QUE FORMALIZA A EXTINÇÃO DO DIREITO DE RECORRER E IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DO RECURSO, CONFORME O ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 7- A SUPERVENIÊNCIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, INCUMBINDO AO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL OU PREJUDICADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8- PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO E, POR CONSEGUINTE, AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO, FORMULADO PELO RECORRENTE A QUALQUER TEMPO E INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA, CONSTITUI FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER, ACARRETANDO A INADMISSIBILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO E IMPONDO O SEU NÃO CONHECIMENTO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ARTS. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, 932, III, 998 E 999.
LEI Nº 11.101/2005, ARTS. 46, 67, 83, 84, I-E (ANTERIOR ART. 84, V) E 149.
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 61, VIII.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
19/07/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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18/07/2025 15:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/07/2025 15:32
Não Conhecimento de recurso
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16/07/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:00
Processo Julgado
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10/06/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:11
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:11:04 local.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812817-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agricolas Ltda - Agravante: Agrofield Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. - Agravante: Gts Comercial Agroquímica Ltda. - Agravante: Nativa Fertilizantes Ltda - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Administra: Vivante Gestão e Administração Judicial - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGROFIELD CENTRO-OESTE COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., AGROFIELD COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., GTS COMERCIAL AGROQUÍMICA LTDA. e NATIVA FERTILIZANTES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coruripe/AL nos autos da Falência (0000707-30.2008.8.02.0042) da LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A.
Os agravantes manifestam que são credores extraconcursais no valor total de R$ 38.133.023,94 (trinta e oito milhões cento e trinta e três mil vinte e três reais e noventa e quatro centavos), comprovado pelo quadro geral de credores disponibilizado nos autos.
Relatam que o recurso foi interposto no contexto do processo de falência da LAGINHA, decorrente da convolação de sua recuperação judicial em 20/08/2013.
Segundo narram, a Administradora Judicial pretende submeter à deliberação dos credores um plano de realização de ativos, constante das fls. 133.340/133.421 dos autos originários.
Informam que posteriormente, através de manifestação às fls. 135.657/135.680, o BANK OF AMERICA apresentou proposta de liquidação antecipada dos créditos, prevendo em seu item 4.3 um deságio de 35% para os créditos extraconcursais e de 95% para as multas.
Afirmam que a decisão agravada determinou que os planos de realização/liquidação "serão votados de forma unitária, sem divisão por classes, pelo valor total dos créditos presentes" em assembleia geral de credores designada para os dias 05/12/2024 e 12/12/2024.
Aduzem que os credores BANCO DO BRASIL e BANCO BRADESCO suscitaram questões de ordem para corrigir os rumos da assembleis, solicitando esclarecimentos sobre o procedimento, quórum e composição da votação do plano de realização de ativos e do plano de liquidação antecipada dos créditos.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam que a estrita legalidade dos termos dos planos de realização dos ativos e de liquidação antecipada dos créditos, do quórum de votação e do procedimento de tomada de votos pela Administradora Judicial deve ser controlada pelo Poder Judiciário, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Argumentam que, na forma do art. 149 da Lei n. 11.101/2005, é impossível a submissão dos credores extraconcursais a quaisquer deságios ou parcelamentos votados pela assembleia geral de credores, uma vez que a discussão sobre o modo da liquidação dos créditos concursais só começa após terem sido pagos os créditos extraconcursais.
Sustentam que os credores extraconcursais não são uma "classe" e sua extraconcursalidade é exatamente a garantia legal de que serão pagos na ordem da Lei, com prioridade antes das discussões do rateio.
Afirmam que quando a decisão recorrida trata os credores extraconcursais como uma "classe", anula a própria estruturação da Lei n. 11.101/2005.
Destacam que a parceria comercial mantida durante o período de recuperação judicial não pode ser negligenciada, pois os arts. 67 e 84, V (atual 84, I-E) da Lei nº 11.101/2005 são claros ao estabelecer que as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais.
Defendem que, mesmo na hipótese de se admitir uma votação unitária, o quórum exigido deve ser o qualificado do art. 46 da Lei n. 11.101/2005, por ser norma especial e mais adequada ao caso concreto, exigindo-se dois terços dos créditos presentes à assembleia.
Requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar a realização da assembleia geral de credores designada na origem até ulterior deliberação do Órgão Colegiado e, subsidiariamente, determinar que a colheita de votos seja feita em diferentes cenários, considerando os agrupamentos do art. 83 e do art. 84 da Lei n. 11.101/2005.
No mérito, pleiteiam a reforma da decisão agravada para determinar o pagamento integral dos credores extraconcursais, conforme o art. 149 da Lei n. 11.101/2005, e, subsidiariamente, determinar o agrupamento dos credores conforme as regras do art. 83 e do art. 84 da Lei n. 11.101/2005, bem como a exigência do quórum qualificado.
Por fim, ressaltam que foram opostos embargos de declaração pelo BNDES, pelo EUGÊNIO ARAGÃO ADVOGADOS e pelo BANCO DO BRASIL com o fito de corrigir os vícios idientificados na manifestação jurisdicional, os quais não foram apreciados antes da nova designação da assembleia. Às fls. 114/121 proferi decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. À fl. 135, as Agravantes protocolaram petição requerendo a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
22/05/2025 14:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/05/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
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13/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:11
Incluído em pauta para 08/05/2025 13:11:59 local.
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08/05/2025 02:30
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812817-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agricolas Ltda - Agravante: Agrofield Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. - Agravante: Gts Comercial Agroquímica Ltda. - Agravante: Nativa Fertilizantes Ltda - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Administra: Vivante Gestão e Administração Judicial - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
06/05/2025 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 18:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 09:55
Ciente
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13/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812817-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agricolas Ltda - Agravante: Agrofield Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. - Agravante: Gts Comercial Agroquímica Ltda. - Agravante: Nativa Fertilizantes Ltda - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Administra: Vivante Gestão e Administração Judicial - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Considerando a alegação de perda de objeto do recurso suscitada pela parte agravada em suas contrarrazões, e em atenção ao princípio do contraditório previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a questão.
Após, voltem conclusos para julgamento.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
06/03/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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11/12/2024 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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11/12/2024 13:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/12/2024 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 13:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/12/2024 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 09:29
Distribuído por dependência
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06/12/2024 18:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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