TJAL - 0804668-47.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:40
Ciente
-
23/04/2025 10:32
Juntada de Petição de
-
18/04/2025 01:15
Expedição de
-
07/04/2025 09:48
Confirmada
-
04/04/2025 00:00
Publicado
-
03/04/2025 09:47
Expedição de
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804668-47.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Laginha Agro Industrial S/A - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO ALTERNATIVO DE LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
PAGAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL, NÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PLEITEADA PELA MASSA FALIDA, QUE DEFENDIA A NULIDADE DA CITAÇÃO E A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A CONFIGURAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO ALTERNATIVO DE LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS DA MASSA FALIDA, QUE INCLUIU O PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
DURANTE A TRAMITAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOBREVEIO FATO NOVO CONSISTENTE NA APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE PLANO ALTERNATIVO DE LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES DA MASSA FALIDA, NO QUAL FOI INCLUÍDO O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS À FAZENDA ESTADUAL. 4.
TANTO A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANTO O ESPÓLIO DO EXECUTADO E A ADMINISTRADORA JUDICIAL CONFIRMARAM QUE O CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL FOI ENGLOBADO NO VALOR TOTAL ACORDADO E JÁ PAGO, ESVAZIANDO A UTILIDADE PRÁTICA DO JULGAMENTO DO RECURSO. 5.
A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ACARRETA A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, UM DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE, ENSEJANDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 932, III, DO CPC E ART. 62 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "CONFIGURA-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO, NO CURSO DO PROCESSO, É HOMOLOGADO PLANO ALTERNATIVO DE LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS QUE INCLUI O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL, ESVAZIANDO A UTILIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO." 7.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III; REGIMENTO INTERNO DO TJ/AL, ART. 62.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG - AC: 10000191635630002 MG; TJ-DF 20.***.***/2587-33 DF; TRF-4 - AGV: 50117677320154040000.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Nadja Aparecida Silva de Araújo (OAB: 6051B/AL) -
02/04/2025 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 14:31
Mérito
-
02/04/2025 14:15
Expedição de
-
02/04/2025 13:29
Processo Julgado Sessão Presencial
-
02/04/2025 13:29
Prejudicado o recurso
-
02/04/2025 09:00
Julgado
-
21/03/2025 11:41
Expedição de
-
21/03/2025 11:00
devolvido o
-
10/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 13:04
Inclusão em pauta
-
07/03/2025 10:49
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804668-47.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Laginha Agro Industrial S/A - Agravado: Estado de Alagoas - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento da sessão extraordinária agendada para o dia 2 de abril de 2025, às 9 horas da manhã.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Nadja Aparecida Silva de Araújo (OAB: 6051B/AL) -
06/03/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 13:55
Despacho
-
05/02/2025 13:20
Conclusos
-
05/02/2025 13:19
Expedição de
-
04/02/2025 12:37
Juntada de Petição de
-
04/02/2025 10:11
Ciente
-
03/02/2025 12:03
Juntada de Petição de
-
31/01/2025 11:39
Ciente
-
31/01/2025 11:02
Juntada de Documento
-
31/01/2025 11:02
Juntada de Petição de
-
18/01/2025 01:35
Expedição de
-
07/01/2025 12:51
Publicado
-
07/01/2025 11:22
Confirmada
-
07/01/2025 09:10
Expedição de
-
06/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:47
Conclusos
-
16/12/2024 08:47
Expedição de
-
16/12/2024 08:45
Juntada de Documento
-
16/12/2024 06:29
Processo Reativado
-
07/08/2024 11:38
Retificação de movimento
-
05/07/2024 11:43
Publicado
-
05/07/2024 09:47
Processo Reativado
-
05/07/2024 09:30
Expedição de
-
04/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:38
Conclusos
-
04/07/2024 13:31
Ciente
-
04/07/2024 13:28
Expedição de
-
04/07/2024 12:56
Juntada de Documento
-
04/07/2024 12:15
Juntada de Documento
-
04/07/2024 12:15
Juntada de Petição de
-
02/07/2024 15:16
Juntada de Petição de
-
18/06/2024 01:55
Expedição de
-
11/06/2024 07:06
Ciente
-
10/06/2024 17:16
Juntada de Petição de
-
07/06/2024 10:23
Confirmada
-
07/06/2024 09:31
Publicado
-
07/06/2024 09:25
Expedição de
-
06/06/2024 14:19
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 13:14
Conclusos
-
06/06/2024 13:14
Expedição de
-
06/06/2024 13:09
Conclusos
-
06/06/2024 13:08
Expedição de
-
06/06/2024 12:06
Juntada de Documento
-
25/05/2024 01:55
Expedição de
-
17/05/2024 12:00
Certidão sem Prazo
-
17/05/2024 12:00
Expedição de
-
17/05/2024 11:57
Juntada de Documento
-
16/05/2024 12:19
Ciente
-
15/05/2024 18:47
Juntada de Petição de
-
15/05/2024 12:17
Juntada de Documento
-
14/05/2024 13:42
Publicado
-
14/05/2024 11:11
Confirmada
-
14/05/2024 09:57
Certidão sem Prazo
-
14/05/2024 09:57
Expedição de
-
14/05/2024 09:54
Juntada de Documento
-
14/05/2024 09:28
Expedição de
-
13/05/2024 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
-
13/05/2024 09:55
Outras Decisões
-
07/05/2024 14:16
Conclusos
-
07/05/2024 14:11
Expedição de
-
24/04/2024 13:11
Publicado
-
24/04/2024 08:48
Expedição de
-
22/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:22
Publicado
-
19/04/2024 12:51
Conclusos
-
19/04/2024 12:17
Expedição de
-
19/04/2024 12:16
Expedição de
-
19/04/2024 09:31
Expedição de
-
18/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:28
Conclusos
-
19/01/2024 12:22
Expedição de
-
19/01/2024 10:31
Juntada de Petição de
-
19/01/2024 10:31
Juntada de Petição de
-
19/01/2024 10:21
Publicado
-
19/01/2024 08:11
Confirmada
-
19/01/2024 07:59
Expedição de
-
18/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:02
Conclusos
-
17/01/2024 16:02
Expedição de
-
17/01/2024 16:02
Redistribuído por
-
17/01/2024 16:02
Redistribuído por
-
17/01/2024 14:19
Expedição de
-
17/01/2024 14:17
Remetidos os Autos
-
17/01/2024 11:37
Expedição de
-
17/01/2024 10:02
Publicado
-
16/01/2024 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
-
16/01/2024 09:21
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/08/2023 08:58
Conclusos
-
10/08/2023 08:56
Expedição de
-
09/08/2023 17:16
Juntada de Petição de
-
24/06/2023 01:41
Expedição de
-
13/06/2023 11:50
Encaminhado Pedido de Informações
-
13/06/2023 11:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
13/06/2023 11:47
Confirmada
-
12/06/2023 14:09
Expedição de
-
12/06/2023 11:40
Publicado
-
08/06/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:35
Conclusos
-
07/06/2023 17:35
Expedição de
-
07/06/2023 17:35
Distribuído por
-
07/06/2023 17:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806200-90.2022.8.02.0000
Joaquim Beltrao Siqueira
Massa Falida Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: Valerio Jose Barreto Beltrao
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/12/2022 20:11
Processo nº 0708870-27.2021.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Wellington Ferreira de Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2021 10:14
Processo nº 8003931-35.2023.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jose Paulo de Holanda Padilha
Advogado: Alan Figueiredo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2023 09:55
Processo nº 0805977-69.2024.8.02.0000
Jeane Maria Vieira de Lima
Massa Falida de Laginha Agro Industrial ...
Advogado: Tatiana Amar Kauffmann Blecher
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 10:52
Processo nº 0805757-08.2023.8.02.0000
Antonio Jose Pereira de Lyra
Massa Falida Laginha Agroindustrial S/A
Advogado: Marcio Vieira Souto Costa Ferreira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2023 20:50