TJAL - 0752413-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 14:14
Despacho de Mero Expediente
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14/06/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0752413-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Mariano Mariz - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para o seu pronunciamento e, com o parecer, voltem-me conclusos para a fila de "Sentença".
Cumpra-se.
Maceió (AL), 29 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 15:33
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 16:03
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 16:03
Juntada de Mandado
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07/05/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0752413-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Mariano Mariz - Por não vislumbrar qualquer óbice ao pedido formulado às fls. 81/82, determino a realização de tentativa de citação da parte beneficiária, no endereço indicado à fl. 01, por Oficial de Justiça, para que, por intermédio da Defensoria Pública, informe nos autos por meio de documentação médica sobre a necessidade e exclusividade na realização do procedimento.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 08 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/04/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 17:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/04/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 17:13
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0752413-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Mariano Mariz - Nos presentes autos, por meio de manifestação acostada às fls. 71/72, o Ministério Público Estadual, no exercício de suas atribuições como custos legis, requer a intimação da parte autora para que manifeste-se sobre a Nota Técnica apresentada pelo NATJUS às fls. 48/51.
Preliminarmente, cumpre salientar que os pareceres técnicos elaborados pelo NATJUS ostentam natureza consultiva, destinando-se a oferecer subsídios técnicos ao magistrado, mas sem vinculação ao seu convencimento judicial.
Referidas manifestações, por expressarem opinião técnica, são facultativas e devem ser ponderadas pelo magistrado à luz das especificidades do caso concreto, não se constituindo, portanto, em imperativo processual.
A propósito, dispõe o art. 2º da Resolução n. 479, de 11 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que a solicitação de informações ao NATJUS é ato discricionário dos magistrados, facultado a estes nos casos em que, em demanda de saúde, considerem imprescindível para a adequada instrução do feito.
A resolução dispõe o seguinte: Art. 2º Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidir sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto ou outra tecnologia para saúde, poderão solicitar informações ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) do seu Estado ou ao NatJus nacional. (grifo nosso) Dito isso, e em busca do deslinde da presente demanda, intime-se a Defensoria Pública Estadual, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o parecer do NATJUS de fls. 48/51.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 06 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/03/2025 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 12:08
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/11/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 19:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:07
Expedição de Carta.
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14/11/2024 17:40
Decisão Proferida
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13/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 11:00
Decisão Proferida
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30/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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