TJAL - 0802188-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802188-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Credilly Soluções Financeiras Ltda - Agravado: Eliandro Soares de Lima - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0802188-28.2025.8.02.0000, interposto por Credilly Soluções Financeiras Ltda., em que figura, como parte agravada, Eliandro Soares de Lima, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, em virtude da deserção, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CREDILLY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
A PARTE AGRAVANTE ALEGOU GRAVE CRISE FINANCEIRA E JUNTOU BALANCETE CONTÁBIL, REQUERENDO O DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIDO O PEDIDO LIMINAR, FOI DETERMINADA SUA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
APESAR DA INTIMAÇÃO, A PARTE AGRAVANTE PERMANECEU INERTE, NÃO EFETUANDO O PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL, APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A INTIMAÇÃO EXPRESSA PARA PAGAMENTO, CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1) O ART. 101, § 2º, DO CPC/2015 DISPÕE QUE, INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, O RELATOR DEVE INTIMAR O RECORRENTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.2) A PARTE AGRAVANTE FOI REGULARMENTE INTIMADA PARA REALIZAR O PREPARO RECURSAL, CONFORME DETERMINA O CPC, MAS PERMANECEU INERTE, NÃO COMPROVANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO ASSINALADO.3) O PREPARO É PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE OBJETIVO E EXTRÍNSECO DO RECURSO, CUJA AUSÊNCIA ACARRETA, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015, A DESERÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.4) A OMISSÃO DA PARTE EM REGULARIZAR O PREPARO DENTRO DO PRAZO LEGAL INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, IMPONDO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, ACARRETA A DESERÇÃO E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Vieira de Abreu Almeida (OAB: 247085/RJ) -
29/08/2025 12:08
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 12:08
Não Conhecimento de recurso
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22/08/2025 10:43
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802188-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Credilly Soluções Financeiras Ltda - Agravado: Eliandro Soares de Lima - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Lucas Vieira de Abreu Almeida (OAB: 247085/RJ) -
12/08/2025 08:47
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 08:44
Ato Publicado
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11/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802188-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Credilly Soluções Financeiras Ltda - Agravado: Eliandro Soares de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Credilly Soluções Financeiras Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca, nos autos do processo de nº 0701413-25.2025.8.02.0058, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [] A presunção de pobreza é afastada pelas evidências dos autos, tendo em vista que o polo ativo da ação demonstra por meio das cópias de planilha de rendimentos que possui condições para arcar com as despesas processuais, não se enquadrando nos moldes previstos para os hipossuficientes.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária. [] (fl. 60 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/15), a parte agravante narra que é imprescindível destacar que a decisão agravada não levou em consideração de forma adequada os documentos apresentados pela parte agravante, que demonstram de maneira clara e substancial a grave situação financeira da empresa..
Aduz que a simples alegação de crise financeira, sem o devido respaldo documental, pode ser insuficiente para a concessão do benefício pleiteado, mas a parte agravante não se limitou a essa alegação, trazendo aos autos uma prova documental robusta, como o balancete contábil, que corrobora a sua alegação de incapacidade de arcar com o pagamento imediato das custas processuais..
Sustenta, ainda, que O deferimento do diferimento das custas processuais é a medida mais razoável e proporcional, pois garante que a empresa continue com a recuperação de seus créditos e o andamento da demanda, sem que sua sobrevivência e sua capacidade de operar sejam comprometidas..
Por fim, pleiteou pelo conhecimento e provimento do agravo para que seja deferido o efeito suspensivo ativo, reformando a decisão de primeiro grau para conceder o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Juntou os documentos de fls. 16/27. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de deferir o pagamento das custas processuais ao final do processo, em virtude da suposta dificuldade financeira que a parte agravante passa pelo momento.
Conforme é cediço, a isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que viabilizam o funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente justo que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional, e tenha condições para tanto, arque com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral.
No caso dos autos, vejo que a parte agravante não juntou documentos que corroboram com sua alegação de hipossuficiência financeira.
Em pertinente regresso aos autos, é possível averiguar que a parte autora, ora agravante, juntou aos autos balancete contábil (fl. 36), documento este que demonstra que a parte agravante não se encontra em situação de vulnerabilidade.
Nesse sentido já decidiu a jurisprudência, incluindo esta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS E PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0803927-75.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/04/2022; Data de registro: 22/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA DO AGRAVANTE.
ART. 99, §2°, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0803781-97.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2022; Data de registro: 07/12/2022) Assim, não parece concebível, nesse momento, a argumentação da parte agravante e, dessa forma, verifico que foi acertada a decisão do magistrado singular, levando em conta que não restaram devidamente preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo incólume todos os termos da decisão agravada.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; e, B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Lucas Vieira de Abreu Almeida (OAB: 247085/RJ) -
07/03/2025 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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07/03/2025 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
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23/02/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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