TJAL - 0802421-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:46
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802421-25.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Penedo Agro Industrial S/A - Embargado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragosa (OAB: 256967/SP) -
15/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:15
Incluído em pauta para 15/08/2025 10:15:03 local.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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16/07/2025 19:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 20:02
Ato Publicado
-
01/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:38
Ciente
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26/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:33
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802421-25.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Penedo Agro Industrial S/A - Embargado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) Intime-se a parte recorrente para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragosa (OAB: 256967/SP) -
18/06/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 02:18
Ciente
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18/06/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:29
Incidente Cadastrado
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13/06/2025 19:25
Ato Publicado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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10/06/2025 11:10
Processo Julgado Sessão Presencial
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10/06/2025 11:10
Conhecido o recurso de
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10/06/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:58
Ciente
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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03/06/2025 23:04
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:30
Adiado
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15/05/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:37
Incluído em pauta para 14/05/2025 13:37:35 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802421-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Penedo Agro Industrial S/A - Terceiro I: Evandro Jucá Filho Advocacia - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital (págs 8263/8265 - da origem), nos autos da Ação de recuperação judicial n.º 0009189-75.2017.8.02.0001, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido da Recuperanda para DECLARAR a impossibilidade de a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. revogar o benefício tarifário previsto no art. 186 da Resolução Normativa ANEEL1000/2021, concedido à Penedo Agro Industrial S/A, em virtude da ausência de comprovação de licenciamento ambiental.
Em suas razões (págs.1/16), a agravante sustenta que a concessão e a manutenção do benefício tarifário estão condicionadas à comprovação do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso dos recursos hídricos, conforme disposições da Resolução Normativa da ANEEL.
Defende que a decisão de origem extrapola os limites da jurisdição da recuperação judicial ao intervir em matéria regulatória, cuja competência seria da ANEEL e da Justiça Federal.
Com isso, requer, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo nos termos do art. 1019, inciso I do CPC, no que tange à aplicação da multa em desfavor da agravante, bem como para impedir que a Equatorial Alagoas seja compelida a conceder um benefício de maneira irregular e sem amparo legal, até final julgamento deste Agravo de Instrumento.
Alfim, pugna seja o recurso conhecido e provido, confirmando-se a tutela pleiteada.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido por decisão monocrática desta Relatoria (págs. 43/45).
Em contrarrazões (págs. 53/69), a agravada alega que a decisão do Juízo a quo, que determinou a manutenção do benefício tarifário previsto no art. 186 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, é correta e deve ser mantida.
Argumenta que o benefício tarifário é essencial para suas atividades, especialmente para a irrigação de suas unidades produtivas, e que a sua revogação teria um impacto financeiro significativo, prejudicando sua capacidade de cumprir o plano de recuperação judicial.
Afirma que tem diligenciado junto aos órgãos competentes para a obtenção da documentação necessária para a renovação do benefício tarifário, e que a demora na emissão dos documentos não pode justificar a revogação do benefício.
Defende a competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre a matéria, especialmente em casos que envolvam a essencialidade de serviços para a manutenção da atividade empresarial em recuperação judicial.
Com isso, requer que as alegações da agravante sejam refutadas e que a decisão do Juízo a quo seja mantida, determinando a renovação do benefício tarifário da unidade consumidora rural da agravada e declarando a impossibilidade de revogação do benefício por parte da agravante. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) -
08/05/2025 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
25/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 10:54
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:40
Vista / Intimação à PGJ
-
21/03/2025 11:39
Ciente
-
20/03/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 13:49
Certidão sem Prazo
-
18/03/2025 13:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/03/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 13:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/03/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802421-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Penedo Agro Industrial S/A - Terceiro I: Evandro Jucá Filho Advocacia - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) -
17/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/03/2025 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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16/03/2025 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 14:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/03/2025 14:14
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/03/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802421-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Penedo Agro Industrial S/A - Terceiro I: Evandro Jucá Filho Advocacia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (atual denominação de COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS CEAL), contra a decisão (fls. 8.263/8.265 processo de origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de recuperação judicial nº 0009189-75.2017.8.02.0001.
Ocorre que há diversos recursos anteriores ao presente (agravos de instrumento nº 0805159-79.2017.8.02.0000, 0805334-58.2017.8.02.0000, 0805153-57.2017.8.02.0000 e 0805285-17.2017.8.02.0000), os quais envolvem o processo de recuperação judicial nº 0009189-75.2017.8.02.0001 da Empresa PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A, ora Agravada, que tramitam na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, sob a relatoria do Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque, configurando, com isso, sua prevenção, conforme dispõem os artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (Original sem grifos) Junto a isso, há necessidade de reunião dos processo para que não sejam proferidas decisões conflitantes, a teor do art. 55, § 3º do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (Original sem grifos) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas estabelece: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o julgador sucedido. § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.(Original sem grifos) Fortes nesses argumentos, em observância ao disposto nos arts. 55, 58 e 59, todos do CPC, e ao art. 98 do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, e, sobretudo, com o fim de evitar futura alegação de nulidade, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Diretoria Adjunta Assuntos Judiciários DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição do presente recurso a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, para a relatoria do Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) -
07/03/2025 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/03/2025 13:37
Redistribuição por prevenção
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28/02/2025 20:18
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 20:18
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 08:54
Distribuído por dependência
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27/02/2025 13:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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