TJAL - 0700172-60.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO IVANOFF (OAB 10534/AL) - Processo 0700172-60.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Parque Petropolis IB0 - Diante do requerido as fls.95 dos autos, indefiro prazo de dilação pleiteado e determino prazo de 05 (cinco) dias para que o Exequente apresente nos autos os termos do acordo extrajudicial por ventura firmado e o endereço atual do Executado, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Após o prazo retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
17/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:43
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 04:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 12:26
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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20/04/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 12:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/04/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:14
Decisão Proferida
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04/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:09
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Ivanoff (OAB 10534/AL) Processo 0700172-60.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Parque Petropolis I - DECISÃO Intime-se o exequente, para, em até 15 (quinze) dias (art. 321 e parágrafo único, inciso VI, do artigo 319, e, art. 320, do CPC), sob pena de extinção da ação, trazer aos autos documentos que comprovem as despesas cobradas na exordial e que integra os documentos de fls. 58 a 71 (acordos firmados entre as partes, que constam dos documentos exequendos), bem como a autorização dos condôminos para incidência de honorários advocatícios contratados para cobranças das taxas condominiais inadimplentes como requer na petição inicial, demonstrando, assim, a legalidade da cobrança.
Após, com ou sem o cumprimento da presente decisão, conclusos.
Cumpra-se.
Maceió , 11 de março de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
12/03/2025 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:18
Decisão Proferida
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11/03/2025 06:47
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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