TJAL - 0749785-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:45
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 18:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0749785-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Wilma Claudia Costa da SilvaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito pelos biênios 2016/2018, 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, bem como o pagamento dos seus respectivos retroativos.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
Por fim, com fulcro no art. 496, inciso I, em razão de ter sido condenado o Município de Maceió em obrigação de fazer, determino a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,07 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 07:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:52
Decisão Proferida
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26/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:31
Reativação de Processo Suspenso
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23/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0749785-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wilma Claudia Costa da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
19/04/2025 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2025 21:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/04/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:55
Expedição de Carta.
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10/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0749785-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wilma Claudia Costa da Silva - Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Wilma Cláudia Costa da Silva, em face do Município de Maceió, na qual busca a implantação das progressões de mérito as quais entende fazer jus, bem como o pagamento dos seus valores retroativos.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos, não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Ademais, o documentos de fl. 18 acostado aos autos é documentação apta a comprovar a vulnerabilidade da demandante.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/03/2025 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:07
Decisão Proferida
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11/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 16:21
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2024 06:00
Conclusos para despacho
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16/10/2024 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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