TJAL - 0800295-36.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 17:30
Expedição de
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09/04/2025 11:12
Confirmada
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09/04/2025 11:11
Expedição de
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09/04/2025 11:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/03/2025 08:13
Expedição de
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12/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800295-36.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Juliana Alves da Silva - Agravado: Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (sbmfc) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do relator, tendo, após sua interposição, ocorrido o julgamento do feito principal. 2.
Reconhece-se, portanto, a ausência de utilidade do presente recurso interno, ante a perda de seu objeto.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PECULIARIDADES DO CASO.
INOCUIDADE DA MEDIDA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2.
A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado. 3.
O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes. 4.
Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP n. 2.584/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) 3.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15. 4.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 5.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Daniel Pedro Lins da Silva (OAB: 12010/AL) -
10/03/2025 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/03/2025 12:05
Prejudicado o recurso
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17/05/2024 08:24
Ciente
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16/05/2024 12:18
Juntada de Petição de
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26/03/2024 10:48
Conclusos
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26/03/2024 10:47
Expedição de
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25/03/2024 20:30
Juntada de Documento
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25/03/2024 20:30
Juntada de Documento
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25/03/2024 20:30
Juntada de Documento
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25/03/2024 20:30
Juntada de Documento
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25/03/2024 20:30
Juntada de Documento
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25/03/2024 20:30
Juntada de Petição de
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04/03/2024 20:37
Juntada de Documento
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01/03/2024 10:46
Juntada de Documento
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01/03/2024 10:46
Juntada de Documento
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01/03/2024 10:46
Juntada de Documento
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01/03/2024 10:46
Juntada de Documento
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01/03/2024 10:46
Juntada de Documento
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01/03/2024 10:46
Juntada de Petição de
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22/01/2024 11:32
Expedição de
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22/01/2024 11:02
Expedição de
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22/01/2024 08:09
Publicado
-
19/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:51
Conclusos
-
19/01/2024 14:51
Expedição de
-
19/01/2024 09:00
Incidente Cadastrado
-
19/01/2024 08:59
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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