TJAL - 0801751-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801751-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Joaquim Gomes - Agravante: Alysson David Gomes Santos e outro - Agravado: MARIA APARECIDA MARQUES LIMA - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos e efeitos, nos termos do voto do relator - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR TURBAÇÃO DA POSSE.
ABSTENÇÃO DE CERCAR O IMÓVEL E DE AMEAÇAR OU ESBULHAR POSSE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO OU DANO REVERSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO PELOS DEMANDADOS CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL, DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DETERMINANDO QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE MARCAR A ÁREA USUCAPIENDA E SE ABSTENHAM DE AMEAÇAR, TURBAR OU ESBULHAR A POSSE EXERCIDA PELA REQUERENTE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.4.
A DECISÃO AGRAVADA VISA PRESERVAR A POSSE DE FATO EXERCIDA PELA AUTORA, INDEPENDENTEMENTE DA ANÁLISE SOBRE A ORIGEM OU LEGITIMIDADE DA OCUPAÇÃO, QUESTÃO A SER EXAMINADA APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.5. É INCONTROVERSO QUE O AGRAVANTE COLOCOU CERCAS NA ÁREA, CONFIGURANDO TURBAÇÃO À POSSE ALEGADA, CONDUTA VEDADA MESMO AO PROPRIETÁRIO, ATÉ QUE HAJA DECISÃO JUDICIAL QUE DESCONSTITUA A POSSE.6.
A MEDIDA LIMINAR MANTÉM O ESTADO DE COISAS EXISTENTE, IMPEDINDO ATOS DE VIOLÊNCIA OU CONSTRANGIMENTO, SEM DEMONSTRAR PREJUÍZO CONCRETO OU DANO REVERSO AO AGRAVANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Ledson Dalmo dos Santos (OAB: 17455/AL) - Jaelson Manoel dos Santos (OAB: 16397/AL) -
21/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:06
Ciente
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15/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 18:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 12:19
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801751-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Joaquim Gomes - Agravante: Alysson David Gomes Santos - Agravante: Benedito de Pontes Santos - Agravado: MARIA APARECIDA MARQUES LIMA - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 28/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Ledson Dalmo dos Santos (OAB: 17455/AL) - Jaelson Manoel dos Santos (OAB: 16397/AL) -
13/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:25
Incluído em pauta para 13/08/2025 11:25:13 local.
-
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:13
Ato Publicado
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801751-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Joaquim Gomes - Agravante: Alysson David Gomes Santos - Agravante: Benedito de Pontes Santos - Agravado: MARIA APARECIDA MARQUES LIMA - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alysson David Gomes Santos, em face de decisão interlocutória (fls. 84/88 dos autos originários) proferida em 22 de janeiro de 2025, pelo juízo da Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes, na pessoa do Juiz de Direito Antônio Iris da Costa Júnior, nos autos da ação de usucapião especial rural contra si ajuizada e tombada sob o n. 0700527-92.2024.8.02.0015. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o imóvel objeto da demanda de origem é composto por três glebas de terra, cada uma medindo cerca de 35 trinta e cinco) hectares, sendo que a gleba de n. 2 lhe pertence, ao passo que as glebas de n. 1 e 3 pertencem, respectivamente, à Nivaldo Jatobá e Demétrio Gomes Neto. 3.
Prossegue narrando que o imbróglio teve início quando o Sr.
Luiz Gonçalo Soares, conhecido como Lula Marchante, pessoa que nunca residiu no local e estranha ao processo de origem, passou a colocar gado irregularmente nos terrenos, implantando um abatedouro clandestino na gleba de n. 2, demonstrando possuir interesse na aquisição do imóvel. 4.
Acrescenta que o Sr.
Lula Marchante atua na localidade como líder de movimento, expulsando as pessoas das casas, determinando quem fica e quem sai, incentivando todos as demais movimentações conflituosas nas áreas (fl. 5), e que desde então vem promovendo, indiretamente, o manejo de diversas ações de usucapião como a presente, como forma de retaliação aos proprietários que se recusaram a dispor de suas terras, valendo-se dos autores de tais ações para ocupá-las indevidamente e induzir o judiciário a erro. 5.
Por fim, argumenta que não existe atividade agrícola desenvolvida na área, tampouco posse mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo mínimo exigido à espécie de usucapião tratada, necessitando o feito de maior dilação probatória antes do deferimento de medidas que possam causar dano reverso aos réus, ora recorrentes. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o seu julgamento de mérito por este Colegiado. 5.
Conforme termo à fl. 65, o presente processo alcançou minha relatoria em 13 de fevereiro de 2025. 6.
Decisão às fls. 67/71 denegou o efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravado que não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado. 8.
Retorno dos autos conclusos em 09 de abril de 2025, conforme certidão de fl. 85. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Ledson Dalmo dos Santos (OAB: 17455/AL) - Jaelson Manoel dos Santos (OAB: 16397/AL) -
08/08/2025 09:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Publicado
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17/03/2025 12:39
Expedição de
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801751-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Joaquim Gomes - Agravante: Alysson David Gomes Santos - Agravante: Benedito de Pontes Santos - Agravado: MARIA APARECIDA MARQUES LIMA - 'ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO N. /2024. (Portaria 01/2023 DJE 31/01/2023) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Paulo Zacarias da Silva, passo a analisar os presentes autos e determinar, ao final, as diligências necessárias ao bom andamento processual.
A par da certidão a fls. 81, dando conta do cadastramento do advogado da parte recorrida, intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento da decisão a fls. 67/71.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de março de 2025.
Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete' - Advs: Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Ledson Dalmo dos Santos (OAB: 17455/AL) - Jaelson Manoel dos Santos (OAB: 16397/AL) -
14/03/2025 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:45
Conclusos
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12/03/2025 09:45
Expedição de
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12/03/2025 09:11
Confirmada
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12/03/2025 09:11
Expedição de
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12/03/2025 08:14
Expedição de
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12/03/2025 00:00
Publicado
-
12/03/2025 00:00
Publicado
-
11/03/2025 16:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801751-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Alysson David Gomes Santos - Agravante: Benedito de Pontes Santos - Agravado: MARIA APARECIDA MARQUES LIMA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alysson David Gomes Santos e Benedito Pontes Santos em face de decisão (fls. 84/88) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes, nos autos da ação de usucapião especial rural tombada sob o n.º 0700527-92.2024.8.02.0015, cujo teor deferiu o pedido de tutela de urgência incidental, nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental para DETERMINAR que o requerido BENEDITO DE PONTES SANTOS ou quem lhe faça as vezes ABSTENHA-SE de marcar a área, ora objeto da ação de usucapião Sítio Clara, Brasília 2, zona rural, Flexeiras/AL, no prazo de 5 (cinco) dias; outrossim, DETERMINO que os requeridos se ABSTENHAM de ameaçar, turbar, esbulhar a posse exercida pela requerente, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Após atingido o limite, poderão ser adotadas outras medidas, a teor do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante dos fatos e provas carreadas na inicial, AUTORIZO desde já que o cumprimento da presente decisão seja realizada utilizando a força policial, caso seja necessário. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o imóvel objeto da demanda de origem é composto por três glebas de terra, cada uma medindo cerca de 35 (trinta e cinco) hectares, sendo que a gleba de n. 2 lhe pertence, ao passo que as glebas de n. 1 e 3 pertencem, respectivamente, à Nivaldo Jatobá e Demétrio Gomes Neto. 3.
Prossegue narrando que o imbróglio teve início quando o Sr.
Luiz Gonçalo Soares, conhecido como Lula Marchante, pessoa que nunca residiu no local e estranha ao processo de origem, passou a colocar gado irregularmente nos terrenos, implantando um abatedouro clandestino na gleba de n. 2, demonstrando possuir interesse na aquisição do imóvel. 4.
Acrescenta que o Sr.
Lula Marchante atua na localidade como líder de movimento, expulsando as pessoas das casas, determinando quem fica e quem sai, incentivando todos as demais movimentações conflituosas nas áreas (fl. 5), e que desde então vem promovendo, indiretamente, o manejo de diversas ações de usucapião como a presente, como forma de retaliação aos proprietários que se recusaram a dispor de suas terras, valendo-se dos autores de tais ações para ocupá-las indevidamente e induzir o judiciário a erro. 5.
Por fim, argumenta que não existe atividade agrícola desenvolvida na área, tampouco posse mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo mínimo exigido à espécie de usucapião tratada, necessitando o feito de maior dilação probatória antes do deferimento de medidas que possam causar dano reverso aos réus, ora recorrentes. 6.
Com esses argumentos, em linhas gerais, pleiteia: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o seu julgamento de mérito por este Colegiado; b) no mérito, seu integral provimento, a fim de se proceder à imediata revogação da decisão agravada, ante o não preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, bem como em razão da não demonstração dos requisitos legais e cumulativos exigidos para a modalidade de usucapião especial rural. 7. É o relatório. 8.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pleito de suspensão da decisão recorrida. 9.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 10.
O cerne da presente controvérsia gravita em torno de avaliar a correção da decisão originária que determinou ao requerido Benedito Pontes dos Santos, ora agravante, que se abstivesse de cercar a área correspondente ao imóvel usucapiendo - cuja propriedade pertenceria ao seu filho, também agravante, Alysson David Gomes Santos - bem como que se abstivesse de ameaçar, turbar e esbulhar a posse exercida pela parte autora sobre este mesmo terreno, sob pena de incorrer em multa diária. 11.
Compulsando o caderno processual de origem, verifico se tratar de ação de usucapião especial rural, em que alega a parte autora residir no imóvel há mais de 7 (sete) anos como se dona fosse, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com o propósito de desenvolver atividade produtiva na terra, utilizando-a como moradia para si e sua família, visto que não possui outro bem ou propriedade em seu nome. 12. Às fls. 55/60 daqueles autos, a autora, ora agravada, atravessou petição requerendo a concessão de tutela de urgência incidental, sob o fundamento de que o requerido Benedito de Pontes Santos, no dia 24 de dezembro de 2024, teria ido várias vezes até a propriedade usucapienda e outras propriedades vizinhas, acompanhado de pessoas a seu mando, para marcar as referidas áreas com o intuito de cercá-las, providência que teria levado a cabo no dia 02 de janeiro de 2025. 13.
Nesse contexto, aduziu a agravada que seus direitos possessórios estariam sendo violados, fundamentando a necessidade de concessão da medida liminar para fazer cessar os atos de turbação praticados pelo réu, ao menos enquanto se discute o direito dominial sobre o bem na ação de usucapião em curso, providência que foi deferida pelo juízo originário na decisão que ora se combate. 14.
O agravante argumenta, todavia, que a concessão da medida pleiteada pela parte autora não se justifica, na medida em que inexiste verossimilhança em suas alegações, não tendo sido demonstrada a existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, tampouco que as terras em questão estariam sendo produtivas ou cumprindo a sua função social (fl. 7). 15.
Acrescenta, ainda, que não estaria evidenciado o perigo de dano, aduzindo que a existência das cercas não impede a moradia e/ou a realização de atividades produtivas no terreno, não obstando o exercício da suposta posse por parte da agravada; mas que a retirada das cercas, em contrapartida, implicaria dano reverso aos recorrentes, uma vez que antecipa os efeitos da sentença sem que sequer haja comprovação definitiva do direito alegado pela contraparte (fl. 10). 16.
Ocorre que a liminar concedida pelo juízo de origem visa tão somente resguardar a posse incontroversamente exercida pela parte autora até a prolação da decisão final, sem fazer qualquer tipo de análise quanto à origem ou regularidade de sua ocupação, e menos ainda quanto ao preenchimento ou não daqueles requisitos que autorizariam a aquisição do domínio do imóvel na espécie de usucapião especial rural, posto que questão a ser dirimida quando do julgamento de mérito, após a devida dilação probatória e instrução do feito, em nada se relacionando com os fundamentos do decisum impugnado. 17.
Ademais, sendo incontroversa a existência e a colocação das cercas por parte do agravante, acertada se revela a decisão do juízo originário, não se podendo admitir que exerçam os réus autonomamente as próprias razões, com o intuito de importunar, obstaculizar ou embaraçar a posse que, no momento, a agravada detém e que apenas poderia ser desconstituída judicialmente, visto que mesmo o regular proprietário não é dado ameaçar, turbar ou esbulhar possuidor ilegítimo. 18.
Por fim, não se vislumbra de que forma a decisão agravada traria prejuízo concreto ou dano reverso aos réus, na medida em que apenas exige destes que se abstenham da prática de quaisquer atos de violência privada que possam ameaçar ou perturbar a posse atualmente exercida sobre a área, mantendo o estado de coisas na forma em que já se encontravam até que a lide seja julgada de forma definitiva, quando se decidirá a procedência ou não da ação de usucapião em curso. 19.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo requestado, cumprindo a manutenção da decisão agravada por seus exatos termos até ulterior deliberação por este Órgão Julgador. 20.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão. 21.
Intime-se a parte agravada, nos termos dos arts. 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 22.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado, se necessário. 23.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) -
11/03/2025 00:00
Publicado
-
10/03/2025 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/03/2025 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 15:25
Ciente
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14/02/2025 18:31
Juntada de Petição de
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13/02/2025 22:05
Conclusos
-
13/02/2025 22:05
Expedição de
-
13/02/2025 22:05
Distribuído por
-
13/02/2025 22:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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