TJAL - 0802548-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2025 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2025 09:25 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            09/08/2025 09:23 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material 
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                                            09/08/2025 09:23 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento 
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                                            07/08/2025 13:09 Ato Publicado 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0802548-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adeilton Galdino Dias - Agravado: Edvaldo Castro Alves - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802548-60.2025.8.02.0000 Recorrente: Adeilton Galdino Dias.
 
 Advogado: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL).
 
 Recorrido: Edvaldo Castro Alves.
 
 Advogado: Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araújo (OAB: 14202/AL).
 
 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
 
 Trata-se de recurso especial interposto por Adeilton Galdino Dias, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, figurando como parte recorrida Edvaldo Castro Alves.
 
 Compulsando os autos, constatei que o recorrido é representado legalmente pelo Bel.
 
 Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araújo, que possui vínculo de parentesco (filho) com este Presidente, conforme procuração de fl. 27. À vista disso, atento ao disposto no art. 144, III, do Código de Processo Civil, declaro-me impedido de funcionar neste feito.
 
 Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à DAAJUC, a fim de que promova o ENCAMINHAMENTO do presente feito ao meu substituto legal, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, eminente Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, o que faço com fulcro nas disposições contidas nos arts. 25 e 27, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL)
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 05/08/2025. 
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                                            02/08/2025 14:31 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            01/08/2025 16:41 Impedimento 
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                                            28/07/2025 10:52 Ciente 
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                                            24/07/2025 08:58 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 08:58 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            24/07/2025 08:53 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            24/07/2025 08:52 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material 
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                                            24/07/2025 08:52 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento 
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                                            22/07/2025 21:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2025 10:35 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            08/07/2025 12:21 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            11/06/2025 17:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 22/05/2025. 
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                                            21/05/2025 14:43 Acórdãocadastrado 
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                                            21/05/2025 09:00 Ato Publicado 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802548-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adeilton Galdino Dias - Agravado: Edvaldo Castro Alves - Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
 
 Dispensado o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araújo, presente e inscrito pela parte agravada - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
 
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DISPENSA DE CAUÇÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE, NO CURSO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA N.º 0752562-71.2024.8.02.0001, DEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO AUTOR, SEM EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
 
 O AGRAVANTE SUSTENTOU VIOLAÇÃO AO ART. 520, IV, DO CPC, E PLEITEOU A CASSAÇÃO DA DECISÃO OU, AO MENOS, A SUSPENSÃO DA MEDIDA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO N.º 0702646-78.2018.8.02.0001.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É VÁLIDA A DECISÃO QUE DEFERE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA SEM A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 520, IV, DO CPC.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A SENTENÇA QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENCONTRA-SE EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, TENDO SIDO INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, COM POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO CPC, PENDENTE DE JULGAMENTO.4.
 
 O ART. 521, III, DO CPC PREVÊ EXPRESSAMENTE A DISPENSA DE CAUÇÃO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUANDO PENDER JULGAMENTO DE AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL, HIPÓTESE EM QUE SE ENQUADRA O PRESENTE CASO.5.
 
 JURISPRUDÊNCIA RECENTE DOS TRIBUNAIS RECONHECE A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE MESMO SEM CAUÇÃO, DESDE QUE PENDENTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 520 E 521, III, DO CPC.6.
 
 O AGRAVADO RECONHECE EXPRESSAMENTE SUA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO (ART. 520, I, DO CPC).7.
 
 A AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL DECORRENTE DA REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE8.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) É DISPENSÁVEL A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUANDO PENDENTE AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 521, III, DO CPC.2) A PENDÊNCIA DE AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC NÃO OBSTA A EFETIVAÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS TÍPICOS DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, DESDE QUE AUSENTE RISCO DE GRAVE DANO IRREPARÁVEL._______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 520, I E IV, 521, III E 1.042; CC, ART. 1.210; LEI ESTADUAL Nº 6.895/2007, ART. 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG, AI Nº 2837781-49.2023.8.13.0000, REL.
 
 DESª CLÁUDIA MAIA, J. 15.02.2024; TJ-SP, AI Nº 2340406-53.2023.8.26.0000, REL.
 
 DES.
 
 MARIO A.
 
 SILVEIRA, J. 30.01.2024.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL)
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                                            20/05/2025 17:12 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            20/05/2025 17:12 Conhecido o recurso de 
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                                            20/05/2025 16:52 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/05/2025 10:00 Processo Julgado 
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                                            14/05/2025 23:31 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/05/2025 23:18 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            06/05/2025 12:24 Incluído em pauta para 06/05/2025 12:24:34 local. 
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                                            30/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 30/04/2025. 
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                                            29/04/2025 20:46 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/04/2025 09:15 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0802548-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adeilton Galdino Dias - Agravado: Edvaldo Castro Alves - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
 
 Relator(a).
 
 Inclua-se em pauta de julgamento.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adeilton Galdino Dias, irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0752562-71.2024.8.02.0001, movido por Edvaldo Castro Alves, a qual restou delineada nos seguintes termos: Com fundamento no art. 522 do CPC, DEFIRO o pedido de cumprimento provisório de sentença e determino a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel objeto da lide, com base nos artigos 294 e 562, do CPC/15, c/c o art. 1.210 do Código Civil, atentando ainda ao que preceitua o art. 4º da Lei Estadual nº 6.895/2007, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
 
 Não sendo realizada a desocupação de forma voluntária, expeça-se o competente Mandado de Reintegração, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça, autorizando-o, inclusive, a utilizar o apoio da Polícia Militar.
 
 Cumprido o mesmo, proceda-se com a entrega do bem à parte autora, lavrando o competente auto de reintegração.
 
 Em suas razões (fls. 1/6), o Recorrente aponta a ocorrência de "error in procedendo", na medida em que o Juízo de origem teria deferido o pedido de cumprimento provisório de sentença de reintegração de posse sem condicioná-lo ao prévio caucionamento, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
 
 Alfim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e ulterior provimento do recurso, para que seja determinada a cassação da decisão judicial que concedeu o cumprimento provisório da reintegração de posse ou que se aguarde qualquer ato executório até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião n.º 0702646-78.2018.8.02.0001.
 
 Decisão, às fls. 524/528, concedendo o efeito suspensivo pleiteado.
 
 Ao contrarrazoar o recurso, às fls. 537/544, o Recorrido se opõe à pretensão recursal, asseverando inexistir qualquer ilegalidade na decisão objurgada. É o relatório.
 
 Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL)
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                                            28/04/2025 06:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2025 16:32 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            09/04/2025 17:09 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2025 17:09 Ciente 
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                                            09/04/2025 17:06 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/04/2025 16:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/04/2025 16:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 21/03/2025. 
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                                            20/03/2025 11:22 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            20/03/2025 10:32 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            20/03/2025 10:32 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            20/03/2025 10:30 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0802548-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adeilton Galdino Dias - Agravado: Edvaldo Castro Alves - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adeilton Galdino Dias, irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0752562-71.2024.8.02.0001, movido por Edvaldo Castro Alves, a qual restou delineada nos seguintes termos: Com fundamento no art. 522 do CPC, DEFIRO o pedido de cumprimento provisório de sentença e determino a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel objeto da lide, com base nos artigos 294 e 562, do CPC/15, c/c o art. 1.210 do Código Civil, atentando ainda ao que preceitua o art. 4º da Lei Estadual nº 6.895/2007, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
 
 Não sendo realizada a desocupação de forma voluntária, expeça-se o competente Mandado de Reintegração, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça, autorizando-o, inclusive, a utilizar o apoio da Polícia Militar.
 
 Cumprido o mesmo, proceda-se com a entrega do bem à parte autora, lavrando o competente auto de reintegração.
 
 Em suas razões (fls. 1/6), o Recorrente aponta a ocorrência de "error in procedendo", na medida em que o Juízo de origem teria deferido o pedido de cumprimento provisório de sentença de reintegração de posse sem condicioná-lo ao prévio caucionamento, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
 
 Alfim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e ulterior provimento do recurso, para que seja determinada a cassação da decisão judicial que concedeu o cumprimento provisório da reintegração de posse ou que se aguarde qualquer ato executório até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião n.º 0702646-78.2018.8.02.0001. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, deve o presente recurso ser conhecido.
 
 Transcende-se, pois, à análise do pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC), cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
 
 Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a Recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito suspensivo.
 
 Na origem, o Sr.
 
 Edvaldo Castro Alves moveu a Ação de Reintegração de Posse n.º 0718176-93.2016.8.02.0001 em face do Sr.
 
 Adeilton Galdino Dias, ora Agravante, que lhe foi julgada favorável (fls. 366/375 daqueles autos).
 
 Interposta apelação, esta 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso pela parte Ré, mantendo os termos da sentença (fls. 444/462 dos autos principais).
 
 Em sequência, a parte Demandada/Recorrente manejou recurso especial, o qual se encontra em fase de admissibilidade perante a vice-presidência desta Corte de Justiça (fls. 465/474 daqueles autos).
 
 A despeito da inocorrência do trânsito em julgado do comando sentencial, o Autor deu início ao cumprimento provisório de sentença pugnando pelo deferimento da tutela de urgência para imediata reintegração do Requerente na posse dos imóveis (Autos n.º 0752562-71.2024.8.02.0001), tendo o pedido sido outorgado pelo Julgador singelo; comando contra o qual se insurge o Agravante.
 
 Pois bem.
 
 Não olvidando a possibilidade de a sentença executada ser cumprida em caráter provisório - por não dotar o recurso pendente de julgamento de efeito suspensivo automático - admito que o caso em análise se enquadra na regra geral do art. 520, IV, do CPC, o qual estabelece que, em sede de cumprimento provisório de sentença, a prática de atos que importem transferência de posse depende da prestação de caução suficiente e idônea.
 
 Neste sentido, é a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
 
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 CAUÇÃO .REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 DE ACORDO COM O ART. 520, IV, DO CPC, SE NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, INDISPENSÁVEL A PERFECTIBILIZAÇÃO DA CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA, SOBRETUDO QUANDO A PRÁTICA DO ATO IMPORTE EM TRANSFERÊNCIA DE POSSE.
 
 AUSENTES NO PRESENTE CASO AS HIPÓTESES DE DISPENSA DE CAUÇÃO ELENCADAS NO ART . 521 DO CPC.MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51629826020238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-11-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51629826020238217000 OUTRA, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 27/11/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) (grifo nosso) RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMODATO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FASE DES CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - CAUÇÃO - NECESSIDADE.
 
 Insurgência contra a decisão que determinou o oferecimento de caução idônea para autorizar a transferência da posse dos veículos objeto da lide.
 
 Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, os atos que importem em transferência da posse ficam condicionados à prestação de caução suficiente e idônea, na forma do art. 520, inc .
 
 IV, do CPC.
 
 A situação de dificuldade financeira narrada pela agravante, embora possa se enquadrar na hipótese do inciso II, do art. 521 /CPC, gera a presunção de que, em caso de reforma da sentença, a recorrente não terá condições de arcar com eventuais prejuízos decorrentes do cumprimento provisório da decisão.
 
 Exigência de caução que deve ser mantida, com fulcro no parágrafo unicodo artt . 521 /CPC.
 
 O oferecimento do próprio bem objeto da lide como garantia não pode ser aceito, pois não atende ao escopo da caução em garantia.
 
 Decisão mantida.
 
 Recurso de agravo não provido . (TJ-SP 22189461220178260000 SP 2218946-12.2017.8.26 .0000, Relator.: Marcondes D''Angelo, Data de Julgamento: 22/02/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2018) (grifo nosso) Decorre do quanto exposto, a probabilidade de provimento do recurso, ao passo em que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, igualmente restou caracterizado, na medida em que o Recorrente está prestes a ser compelido a desocupar o imóvel objeto da lide, sem a prestação de garantia (caução) para o pagamento de eventuais prejuízos.
 
 Por conseguinte, preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão de efeito suspensivo pleiteado, o deferimento do pleito liminar é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Nesse sentido, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, sustando os termos da decisão de primeiro grau até ulterior julgamento do mérito.
 
 OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, inciso §1º e 1.019, I, do CPC.
 
 INTIME-SE a Agravada, para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
 
 Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL)
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                                            19/03/2025 15:33 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/03/2025 14:47 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            19/03/2025 13:57 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            17/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 17/03/2025. 
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                                            12/03/2025 15:15 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2025 15:15 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            12/03/2025 15:15 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento 
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                                            12/03/2025 15:15 Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            12/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 12/03/2025. 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 11/03/2025. 
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                                            10/03/2025 11:45 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            10/03/2025 10:42 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            10/03/2025 10:42 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0802548-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adeilton Galdino Dias - Agravado: Edvaldo Castro Alves - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ADEILTON GALDINO DIAS, às fls. 01/06, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória do Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Caítal, que deferiu o pedido de cumprimento provisório de sentença e determinou a reintegração de posse do imóvel objeto da lide, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse a ser cumprido por Oficial de Justiça, com autorização de apoio policial.
 
 Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois não houve determinação de caucionamento para o cumprimento provisório, em desacordo com o art. 520, IV do Código de Processo Civil, que exige caução suficiente e idônea para atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade.
 
 Alega que a jurisprudência dominante também entende ser necessária a prestação de caução em casos de cumprimento provisório de sentença que possam resultar em grave dano ao executado, como a reintegração de posse.
 
 Menciona, ainda, a existência de Ação de Usucapião (nº 0702646-78.2018.8.02.0001) em trâmite na mesma vara cível, que pode alterar o resultado da ação de reintegração de posse.
 
 Dessa forma, requer seja concedido efeito ativo ao agravo, com a antecipação de tutela recursal para suspender a decisão de primeira instância.
 
 No mérito, pugna pelo provimento do agravo para cassar a decisão que concedeu o cumprimento provisório da reintegração de posse sem o arbitramento de caução, ou que se aguarde o desfecho dos autos da ação de usucapião.
 
 No essencial, é o relatório.
 
 Passo a fundamentar e a decidir.
 
 Verifico que da sentença proferida na ação de reintegração de posse nº 0718176-93.2016.8.02.0001 foi interposta Apelação, tendo resultado no Acórdão de fls. 444/462, com o não provimento do recurso.
 
 O Acórdão de fls. 507/513, relatado pelo Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva, acolheu Embargos de Declaração, porém sem eficácia infringente.
 
 Acerca da temática da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça prevê em seu art. 98: Art. 98.
 
 Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
 
 Sendo assim, remetam-se os autos à Diretoria Adjunta Especial de Assuntos Judiciários - DAAJUC para as providências cabíveis, no sentido de que seja redistribuído o presente Agravo de Instrumento ao Desembargador Alcides Gusmão da Silva.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL)
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                                            07/03/2025 15:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/03/2025 14:36 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            07/03/2025 13:37 Outras Decisões 
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                                            07/03/2025 09:38 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2025 09:38 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/03/2025 09:38 Distribuído por sorteio 
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                                            06/03/2025 14:26 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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