TJAL - 0700224-13.2025.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 03:56 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 17:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/07/2025 07:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação ADV: CLAYSE LUCIANE DE LIMA VIEIRA (OAB 21857/AL) - Processo 0700224-13.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Pietro Ramon Paiva LimaB0 - SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, intentada por PIETRO RAMON PAIVA LIMA, menor impúbere, representado por sua genitora PRISCILLA RAMONI CAVALCANTE PAIVA FRANÇA, ambos devidamente qualificados no processo, por intermédio de Advogada regularmente constituída, em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
 
 O pleito consubstanciado na exordial consiste em forçar o Ente Público demandado a disponibilizar auxiliar educacional para o acompanhamento do demandante no desenvolvimento de suas atividades escolares, uma vez que o mesmo apresenta quadro de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), conforme declarações médicas de fls. 23/29.
 
 Fundamentando seu pleito, trouxe à baila jurisprudências acerca do tema, bem como os artigos 205, 206, I, 208, III, e 227, da Carta Magna, o art. 59, I, II e III da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), o art. 2º da Lei n.º 7.853/89 (Lei de apoio às Pessoas Portadores de Deficiência), além de diversos artigos do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora.
 
 Foram acostados os documentos de fls. 10/32, dentre eles, os relatórios médicos informando a condição do autor (fls. 23/29).
 
 A liminar foi deferida às fls. 33/37, contemplando os pedidos requeridos na inicial.
 
 Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o MUNICÍPIO DE MACEIÓ apresentou a contestação de fls. 61/69 alegando, em apertada síntese, a falta de interesse de agir, pois não houve o esgotamento da via administrativa, a impossibilidade de o Poder Judiciário invadir o mérito do ato administrativo, bem como, no mérito, requereu a improcedência da ação em todos os seus termos.
 
 Por sua vez, em réplica apresentada às fls. 72/86, a Advogada da parte autora rebateu os argumentos trazidos pela municipalidade ré, reafirmando todos os termos dos pedidos formulados na inicial.
 
 Por fim, com vistas dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 91/100, opinou pela procedência da ação. É, em síntese, o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais.
 
 Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.
 
 Promovo, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação da cognição jurisdicional. a) Da ausência de interesse processual.
 
 Alega o ente público em sua defesa, a falta de interesse processual da autora, pelo fato da mesma não ter comprovado nos autos, a recusa do Município de Maceió em ofertar o auxiliar de sala pleiteado, através da via administrativa.
 
 O argumento não prospera, pois, conforme preleciona a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, todo cidadão tem direito ao pleno acesso à Justiça, independentemente de ter sido ou não utilizada a via administrativa.
 
 Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência e posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 REJEITADAS.
 
 MÉRITO.
 
 RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DE EFETIVAR A PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE TUTELADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. [...] 03 -
 
 Por outro lado, não é necessário que a parte, primeiramente, pleiteie o tratamento na Administração Pública e, somente após a negativa desta, possa recorrer ao Poder Judiciário.
 
 Inexiste, na espécie, a obrigação de que a esfera administrativa seja exaurida para haver a legitimação do pronunciamento judicial. 04 - Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento médico, bem como a hipossuficência econômica para custeá-lo, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico, não sendo razoável a invocação da teoria da reserva do possível como fundamento para se eximir da obrigação constante nos artigos 6º e 196 da CF/88. (TJAL.
 
 Apelação Cível n.º 0001120-40.2013.8.02.0051.
 
 Relator: Des.
 
 Fernando Tourinho de Omena Souza.
 
 Julgado em: 09/05/2015).
 
 Desta forma, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. b) Do mérito.
 
 A Constituição da República estabelece a saúde como direito social fundamental e dever do Poder Público.
 
 Ademais, estabelece que os direitos fundamentais devem ser destinados às crianças e adolescentes com absoluta prioridade, em relação aos demais destinatários.
 
 Confira-se os arts. 6º, 205, 208, incisos I, III e VII e 227 da Constituição Federal: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
 
 Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
 
 Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiverem acesso na idade própria; [...] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; [...] VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
 
 Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
 
 Os dispositivos constitucionais supramencionados criaram para o Estado uma relação jurídica, onde o sujeito ativo é qualquer cidadão e o sujeito passivo é o próprio Estado, ficando concedido ao primeiro, o direito básico de acesso aos serviços de educação, determinando, por sua vez, ao segundo, o dever jurídico do cumprimento desta prestação, sob pena de não cumprindo, vir a lesionar direito fundamental constitucionalmente previsto.
 
 Complementando os preceitos estabelecidos pela Constituição da República, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), de modo a garantir o pleno desenvolvimento desses seres em formação, consoante se depreende dos arts. 3º, 4º, caput, 5º, 6º e 53 do ECA, que dispõem: Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
 
 Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
 
 Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
 
 Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
 
 Art. 53.
 
 A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; [...] V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
 
 Dessa forma, percebe-se que com o advento da Lei nº 8.069/90 - ECA, a criança e o adolescente passaram a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criar condições e programas específicos que permitam não só o seu nascimento, mas também o seu desenvolvimento de forma sadia e harmoniosa, através de condições dignas de atendimento à saúde.
 
 Nesse sentido, é a lição de Dalmo de Abreu Dallari: [...] o apoio e a proteção à infância e juventude devem figurar, obrigatoriamente, entre as prioridades dos governantes.
 
 Essa exigência constitucional demonstra o reconhecimento da necessidade de cuidar de modo especial das pessoas que, por sua fragilidade natural ou por estarem numa fase em que se completa sua formação correm maiores riscos. (CURY, M./AMARAL E SILVA, A.; MENDEZ, E.G. (Coord.).
 
 Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado.
 
 Comentários Jurídicos e Sociais. 7ª ed.
 
 São Paulo: Malheiros, 2005.).
 
 Cumpre registrar que, em face da necessidade essencial da educação as crianças e adolescentes com supedâneo na doutrina da Proteção Integral e no princípio da Prioridade Absoluta, não se pode negar a efetividade do direito fundamental à educação deste ser em desenvolvimento, pois a não garantia deste pela Justiça, afastará do referido menor a sua dignidade enquanto pessoa humana, que igualmente é princípio fundamental da República.
 
 O princípio da dignidade da pessoa humana, em seu aspecto econômico-social, está vinculado a uma ideia de mínimo existencial do qual a educação básica corresponde ao seu núcleo essencial, extremamente relevante para o indivíduo e para a sociedade em que está inserido.
 
 Ademais, não há que se falar em violação à separação de poderes (art. 2º, da CF/1988) ou em reserva do possível no presente caso.
 
 Está-se diante de falha/deficiência na política pública de educação básica referente à crianças e adolescentes. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da cláusula da reserva do possível: A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança.
 
 Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (art.
 
 XXV). [ARE 639.337 AgR, rel. min.
 
 Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.] Igualmente, compreende o STF que a intervenção na política pública de educação para satisfazer direito fundamental à educação de criança e adolescente não viola a separação de poderes, confira-se: A educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício.
 
 Dever a ele imposto pelo preceito veiculado pelo art. 205 da Constituição do Brasil.
 
 A omissão da administração importa afronta à Constituição. [RE 594.018 AgR, rel. min.
 
 Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009.] = AI 658.491 AgR, rel. min.
 
 Dias Toffoli, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 7-5-2012 A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição.
 
 Nem ao Juiz é dado realizar uma ponderação de princípios/interesses neste caso, visto que o próprio texto constitucional, em seu art. 227, estabelece de modo expresso que o direito à saúde e educação de crianças e adolescentes é prioridade absoluta, sendo preferencial em relação a quaisquer outras políticas públicas, uma ponderação realizada pelo próprio legislador constituinte.
 
 No que concerne à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96), esta também traz em seu arcabouço diversas previsões inclusivas, como se pode perceber da leitura dos seguintes artigos: Art. 59.
 
 Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
 
 Por fim, a Constituição do Estado de Alagoas cria para os entes federativos estaduais a obrigação de atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais, senão vejamos o seu art. 198, IV: Art. 198 - O dever do Estado e do Município com a educação será efetivado com guarda dos seguintes princípios: (...) IV - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo-se-lhes recursos humanos e equipamentos públicos adequados; Inexiste, portanto, qualquer dúvida sobre o dever do MUNICÍPIO DE MACEIÓ em prestar o serviço de auxiliar educacional como forma de efetivar o direito constitucionalmente e legalmente garantido a parte autora, sendo inclusive desumano a sua negativa, pois, sem sombra de dúvidas acarretará em sério atraso e prejuízo ao desenvolvimento desta.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227, da Constituição Federal, nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 59, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96), julgo PROCEDENTE o presente pedido, confirmando os efeitos da tutela antecipada, condenando o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através da Secretaria Municipal de Educação, a disponibilizar auxiliar educacional para o acompanhamento do autor PIETRO RAMON PAIVA LIMA durante todo o desenvolvimento de seus estudos.
 
 Condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa repetitiva e de valor inestimável, na qual não há dilação probatória.
 
 Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º do ECA.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
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                                            29/07/2025 11:47 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/07/2025 13:09 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            28/07/2025 13:09 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 13:08 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            28/07/2025 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 13:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/07/2025 20:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/03/2025 10:49 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 20:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/03/2025 14:39 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/03/2025 12:15 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            13/03/2025 12:15 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 12:15 Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação ADV: Clayse Luciane de Lima Vieira (OAB 21857/AL) Processo 0700224-13.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pietro Ramon Paiva Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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                                            12/03/2025 20:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/03/2025 11:29 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/03/2025 11:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 13:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/03/2025 12:25 Juntada de Mandado 
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                                            10/03/2025 12:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/03/2025 05:23 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 14:41 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/03/2025 09:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2025 12:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/02/2025 09:28 Expedição de Mandado. 
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                                            27/02/2025 08:26 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            27/02/2025 08:26 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 07:12 Expedição de Carta. 
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                                            27/02/2025 07:10 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            27/02/2025 07:10 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 08:26 Decisão Proferida 
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                                            19/02/2025 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 12:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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