TJAL - 0700719-28.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAINÁ LOUISE CUSTÓDIO PÔRTO (OAB 21982/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700719-28.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Aparecida da Silva dos SantosB0 - REQUERIDO: B1EQUATORIAL ALAGOAS DISTIRBUIDORA DE ENERGIA S/AB0 - Considerando que a parte autora se manifestou favoravelmente ao julgamento antecipado da lide, intime-se o demandado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com o julgamento antecipado do mérito, ou, alternativamente, que indique as provas que desejam produzir, fundamentando a relevância de cada uma, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se. -
09/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0700719-28.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida da Silva dos Santos - Requerido: EQUATORIAL ALAGOAS DISTIRBUIDORA DE ENERGIA S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se a parte requerida para se manifestar acerca da Impugnação de pág. 163/169, no prazo da Lei. -
12/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 10:36:25, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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24/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0700719-28.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida da Silva dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
20/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 10:32
Expedição de Carta.
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20/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:28
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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03/01/2025 11:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0700719-28.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida da Silva dos Santos - É o relatório.
DECIDO.
I- Do recebimento da petição inicial Estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, recebo a petição inicial, ao posso que determino que esta seja processada pelo rito comum.
II- Do pedido de gratuidade judiciária A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência à fl. 13, bem como comprovante de cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal à fl. 14, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3°, do CPC).
Com efeito, não há nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2°, do CPC), de modo que defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1° do art. 98 do Código de Processo Civil.
III- Do pedido da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial.
Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação, observando-se, para tanto, o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da citação.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência acompanhada, intimando-se-a acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 17 de dezembro de 2024.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
02/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 21:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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