TJAL - 0758057-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:20
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: NEILTON SANTOS AZEVEDO (OAB 7513/AL), ADV: VITOR PIATTI OITICICA DE PAIVA (OAB 8327/AL) - Processo 0758057-96.2024.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: B1Marcelo Roberto Gomes de SouzaB0 - RÉU: B1Cimapra Cia Mercantil Agro Pecuaria PratagyB0 - B1Supermercado G BarbosaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:51
Apensado ao processo
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13/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VITOR PIATTI OITICICA DE PAIVA (OAB 8327/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: NEILTON SANTOS AZEVEDO (OAB 7513/AL) - Processo 0758057-96.2024.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: B1Marcelo Roberto Gomes de SouzaB0 - RÉU: B1Cimapra Cia Mercantil Agro Pecuaria PratagyB0 - B1Supermercado G BarbosaB0 - DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Considerando que o valor do imóvel, de acordo com o Cadastro Imobiliário do Município de Maceió, consta como R$5.050.435,44 (cinco milhões cinquenta mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), acolho a referida preliminar, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para a mudança do valor no SAJ.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Esclareço que é possívela concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal, nos autos,dapessoa físicaque não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, a declaração implica presunção relativa, que pode ser afastada peloJuiz em razão de provas em sentido contrário, ou ainda ser contestada pelaparteadversa.
Analisando os autos, observo que as alegações apresentadas pela parte ré acerca da hipossuficiência da parte autora são relevantes.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses etc., sob pena de revogação do benefício concedido.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Conceitualmente, diz-se que a usucapião se constitui numa modalidade autônoma de aquisição da propriedade móvel e imóvel através da posse qualificada da coisa pelo prazo legal.
O autor ingressou com a presente ação de usucapião na modalidade ordinária.
Na hipótese, a parte autora pretende ver reconhecido e declarado seu direito à usucapião sobre um imóvel urbano e, para tanto, alega que possui a posse ininterrupta por mais de dez anos, com justo título e boa-fé.
O requerente, em sua petição de fls. 53/57 informa não possuir outros documentos além do contrato particular de compra e venda.
Destaco que o contrato de compra e venda não comprova a posse necessária para a procedência de uma ação de usucapião.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
USUCAPIÃO.
INCOMPATIBILIDADE.
ANIMUS DOMINI.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, a posse decorrente do contrato de compra e venda de imóvel não ampara a aquisição por usucapião por ser incompatível com o animus domini. 4.
Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para verificar a existência de animus domini, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1702078 SC 2020/0113333-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Grifei Ademais, na possibilidade da realização de audiência de instrução, a ausência de outros elementos nos autos que reforcem a veracidade da declaração das testemunhas prejudica a convicção deste Juízo acerca dos requisitos para a procedência da ação.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E ANIMUS DOMINI.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária a posse contínua e incontestada, com ânimo de dono e o decurso de quinze anos ou dez, caso comprovado que o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que é necessário um indício razoável de prova material a ser corroborada pela prova oral, haja vista que, a prova testemunhal é cabível de forma subsidiária e complementar à escrita, ante o seu caráter precário e dada a sua fragilidade. 3.
O comprovante de endereço acostado à exordial encontra-se no nome do autor, todavia, o endereço nele constante não é do imóvel usucapiendo.
Não há qualquer informação acerca do pagamento de contas de energia, água, IPTU, referente ao bem litigioso. 4.
A prova exclusivamente testemunhal não é capaz de comprovar os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 5.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. 6.
Não comprovados os requisitos básicos elencados pelo artigo 1.239 do Código Civil, a improcedência do pedido deduzido na petição inicial é medida que se impõe. 7.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 28 de abril de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.(TJ-GO 00188698320178090100, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) Grifei Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem a sua posse em relação ao imóvel usucapiendo sem edificação (pagamentos de IPTU, comprovantes de benfeitorias e manutenção do imóvel, registros fotográficos e documentais, pagamento de taxas municipais, recibos de pagamento de materiais, funcionários, instalação de cercas, limpeza, etc.), pelo tempo necessário à aquisição do imóvel, segundo a modalidade de usucapião pretendida.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
06/08/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 08:48
Decisão Proferida
-
29/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL), VITOR PIATTI OITICICA DE PAIVA (OAB 8327/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0758057-96.2024.8.02.0001 - Usucapião - Autor: Marcelo Roberto Gomes de Souza - Réu: Cimapra Cia Mercantil Agro Pecuaria Pratagy, Supermercado G Barbosa - O processo tem se encaminhado para a prolação da decisão saneadora prevista no art. 357 do CPC.
Antes de proferi-la, entretanto, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da não-surpresa, determino a oitiva das partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a fim de que, querendo, informem este juízo se têm interesse na produção adicional de provas, hipótese na qual deverão delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória buscada, especificando os meios de prova pretendidos, justificando sua necessidade.
Publico.
Intimações de praxe. -
07/04/2025 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 09:10
Despacho de Mero Expediente
-
04/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL), VITOR PIATTI OITICICA DE PAIVA (OAB 8327/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0758057-96.2024.8.02.0001 - Usucapião - Autor: Marcelo Roberto Gomes de Souza - Réu: Cimapra Cia Mercantil Agro Pecuaria Pratagy, Supermercado G Barbosa - Defiro o requerimento formulado no item "d" da contestação de fls. 158/168, devendo a Secretaria tornar os documentos de fls. 307/315 sigilosos.
No mais, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/03/2025 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:45
Decisão Proferida
-
06/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 16:20
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL) Processo 0758057-96.2024.8.02.0001 - Usucapião - Autor: Marcelo Roberto Gomes de Souza - Considerando a petição de fls. 77/78, concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a Fazenda Pública da União se manifeste nos autos.
No mais, aguardem-se as demais manifestações. -
20/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 12:30
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 08:58
Expedição de Edital.
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14/01/2025 15:26
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 15:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL) Processo 0758057-96.2024.8.02.0001 - Usucapião - Autor: Marcelo Roberto Gomes de Souza - Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO movida entre as partes acima epigrafadas.
Em primeiro lugar, defiro o Benefício da Justiça Gratuita requerido pela parte autora nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e com fulcro na Lei 1.060/50.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, bem como a emenda a inicial de fls. 53/58 e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Determino que a Secretaria adote as seguintes providências: 1) Citem-se os confinantes, conforme previsão do artigo 246, §3º do CPC, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; 2) Citem-se, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, os réus em lugar incerto e desconhecido e os eventuais interessados; 3) Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestem interesse na causa no prazo de 30 (trinta) dias; 4) Conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para dizer se tem interesse para intervir no feito.
Rompidos os prazos acima, retornem-me os autos conclusos para posterior deliberação.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 13:34
Decisão Proferida
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18/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 13:40
Despacho de Mero Expediente
-
10/12/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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