TJAL - 0700191-91.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:56
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 03:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elsa Soriano Valença de Oliveira (OAB 5097/AL), Jarlleson Rômulo Brasil dos Santos (OAB 16749/AL) Processo 0700191-91.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilene dos Santos - A) Considerando a condição de hipossuficiência da parte autora, REQUISITE-SE do NIJUS, através da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, a juntada de orçamentos que complementem aqueles já juntados pela parte autora (fls. 264/265), no prazo de 5 (cinco) dias.
B) Caso não haja juntada de qualquer orçamento complementar, considerando a advertência acerca de bloqueio de verbas públicas em caso de inércia, bem como, considerando que se trata de demanda urgente, sem cumprimento desde abril de 2024, em consonância com Parecer do Ministério Público de fls. 296/300, DETERMINO O BLOQUEIO em qualquer ativo financeiro vinculado ao CNPJ do Estado de Alagoas, no valor de R$29.870,75 (vinte e nove mil, oitocentos e setenta e setenta e cinco sentavos), para complemento do valor que já consta em conta judicial: R$169.429,25 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), às fls. 259/259, a fim de custear o procedimento no valor constante no orçamento de fls. 264/265, qual seja: R$199.300,00.
A constrição deverá incidir sobre os ativos financeiros da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ - CNPJ n. 12.***.***/0001-69) alocados em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, agência n. 2735, operação 006, conta corrente n. 71209-5, denominada SEFAZ BLOQUEIO SAÚDE.
Em caso de frustração na constrição dos valores ou de bloqueio parcial, reitere-se a diligência em face da Secretaria de Comunicação Social (SECOM - CNPJ n. 09.***.***/0001-43), tendo em vista que o serviço de publicidade estatal não se caracteriza como serviço público essencial, ainda mais se comparado com o de saúde pública, e do Estado réu (CNPJ n. 12.***.***/0001-76), bem como, em face da Secretaria de Saúde (CNPJ n. 12.***.***/0001-65), Gabinete Civil (CNPJ n. 12.***.***/0001-01), Vice (CNPJ n. 12.***.***/0001-76) e Fundo Estadual da Saúde (CNPJ n. 11.***.***/0001-43).
Tanto que exitoso o bloqueio, efetue-se a penhora com a transferência da importância para conta judicial, à disposição deste Juízo, ficando dispensada a lavratura de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelos comprovantes de bloqueio e de transferência emitidos pelo sistema SISBAJUD.
Confirmado o bloqueio e a respectiva transferência para conta judicial, expeça-se ofício ao Hospital indicado à fl. 265, informando que o valor está à disposição deste Juízo para à realização do procedimento, bem como, que: A) confirme, no prazo de 05 dias, as contas bancárias informadas pelo referido Hospital, bem como pela equipe médica; e pelo anestesista às fls. 264/265.
B) considerando a urgência que o caso requer, após a confirmação dos dados bancários acima, proceda-se com a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO de levantamento de valores bloqueados referentes ao procedimento cirúrgico em favor do Hospital, da equipe médica; e da equipe de anestesia, conforme valores e dados bancários informados e confirmados.
C) após o efetivo depósito dos valores para custeio do procedimento cirúrgico, proceda-se com o agendamento do referido procedimento, o qual deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do depósito.
Ressalto, ainda, que a referida instituição e os demais prestadores de serviço deverão ser advertidas de que após a realização do procedimento cirúrgico, deverão reunir aos autos documentos que comprovem a sua aquisição/realização, no prazo de 05 (cinco) dias (a contar a pós a aquisição/realização), sob pena de acarretar em prática do crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, dentre outros.
Oficie-se ao Hospital nesse sentido, bem como os demais prestadores de serviço.
Intime-se a parte demandada desta decisão.
Com a juntada do documento aos autos, intime-se o demandado, para se manifestar sobre a prestação de contas apresentada pela parte, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Ministério Público para sobre ela se manifestar, no prazo legal.
Havendo impugnação dos orçamentos apresentados, venham-me os autos Conclusos.
No mais, considerando que já houve apresentação de contestação, intimem-se as partes para que informem sobre o interesse na produção de demais provas, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para emitir parecer final, no prazo de 05 dias.
Providências necessárias, com urgência.
Igreja Nova , 30 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
30/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:54
Decisão Proferida
-
29/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elsa Soriano Valença de Oliveira (OAB 5097/AL), Jarlleson Rômulo Brasil dos Santos (OAB 16749/AL) Processo 0700191-91.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilene dos Santos - Considerando que se trata de demandada urgente, bem como considerando que o demandado informou nos autos que o Hospital do Coração Alagoano possui capacidade técnica para realizar o procedimento pleiteado, proceda-se com a intimação do demandado, pelo meio mais célere e com urgência, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos acerca do despacho de fls. 279/280 e Petitório de fls. 285/287, esclarecendo que já há valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, aguardando somente a realização do procedimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão.
Igreja Nova(AL), 02 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
07/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 02:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jarlleson Rômulo Brasil dos Santos (OAB 16749/AL) Processo 0700191-91.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilene dos Santos - Desse modo, considerando as informações prestadas pelo demandado, à fl. 274, intimem-se a parte autora, bem como, o Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após manifestações, voltem-me os autos conclusos para deliberação com urgência.
Igreja Nova(AL), 21 de março de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
24/03/2025 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 08:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 16:48
Outras Decisões
-
24/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jarlleson Rômulo Brasil dos Santos (OAB 16749/AL) Processo 0700191-91.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilene dos Santos - Considerando que foi reunido aos autos um novo orçamento às fls. 184/185, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda com a disponibilidade do valor necessário para complementar o custeio do procedimento pleiteado, e concedido em sede liminar, uma vez que já há a importância de 73 mil reais bloqueados para este fim (fl. 149), sob pena de novo bloqueio do valor necessário ao complemento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação, com urgência.
Igreja Nova(AL), 02 de janeiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
02/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 12:21
Despacho de Mero Expediente
-
02/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:05
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 00:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 12:28
Despacho de Mero Expediente
-
30/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 11:06
Despacho de Mero Expediente
-
03/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 14:37
Despacho de Mero Expediente
-
17/09/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:31
Juntada de Mandado
-
18/06/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2024 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 10:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:13
Decisão Proferida
-
18/04/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 12:10
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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