TJAL - 0700913-34.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2025 13:15
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/05/2025 13:15
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
06/05/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Barbosa dos Santos (OAB 15553/AL) Processo 0700913-34.2024.8.02.0012 - Interdição/Curatela - Requerente: Josefa Maria Cavalcante Santos - Trata-se de ação de interdição envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, foi informado pela parte autora (fl. 71/74) que a requerente e o interdidanto sempre residiram em Girau do Ponciano.
Conforme preconiza a inteligência do art. 50 do CPC: "a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente".
Embora o art. 43 do CPC determine que a competência seja estabelecida no momento em que a ação é proposta e que são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, não é o caso dos autos.
Destaque-se que o mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de que questões de fato possam modificar a competência absoluta.
Observa-se que o princípio insculpido no dispositivo acima mencionado é regra que deve ceder ao interesse do incapaz.
Em se tratando de curatela, há que se preservar o interesse do curatelando e o juízo que melhor terá condições de avaliar se seus direitos estão preservados é o de seu domicílio.
Desse modo, é de rigor a mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PROCESSO CONEXO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AFASTAMENTO DAS CURADORAS NESTES AUTOS.
INTERDITADOS REMOVIDOS PARA CASA DE ASSISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO.
MODIFICAÇÃO OCORRIDA NO CURSO DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DECLINADA EX OFFICIO PARA O JUÍZO IMEDIATO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO INTERDITADO.
FACILITAÇÃO DO ACESSO DO JUIZ AO INCAPAZ.
ORIENTAÇÃO UNIFORME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento que mitiga a regra do artigo 87 do Código de Processo Civil - perpetuatio jurisdictionis - em favor da prevalência dos direitos que se referem à curatela, a fim de resguardar o melhor interesse do interditado, caracterizado aqui como a facilitação da tramitação destas ações na comarca de seu domicílio atual.
Essa flexibilização também tem como propósito possibilitar ao Judiciário e ao Ministério Público melhor acesso e fiscalização da curatela. (TJ-SC - CC: *01.***.*65-51 Brusque 2015.066565-1, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 07/03/2016, Quinta Câmara de Direito Civil) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DOMICÍLIO DO INTERDITANDO.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
RELATIVIZAÇÃO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRECEDENTES DO STJ.
Consoante entendimento do c.
STJ, nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, inclusive a perpetuação da jurisdição prevista no art. 43 do CPC, facilitando, assim, a fiscalização da curatela pelo Judiciário, de modo que deve ser declarada a competência do d.
Juízo do domicílio do interditando. (TJ-DF 07070590220188070000 DF 0707059-02.2018.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 16/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/07/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, em prestígio ao princípio do melhor interesse do incapaz, deve-se processar o feito no foro do domicílio do interditando.
Em que pese já ter ocorrido declínio de competência nesse feito, ao que tudo indica, a decisão se baseou em informação incorreta prestada pelo CAPS do município, pois a parte autora afirmou que sempre residiu em Girau do Ponciano.
Portanto, deixo de suscitar conflito de competência e DECLINO da competência em favor do Juízo da Comarca de Girau do Ponciano.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Concomitantemente, redistribua-se o processo para o juízo indicado. -
21/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 12:02
Outras Decisões
-
21/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Barbosa dos Santos (OAB 15553/AL) Processo 0700913-34.2024.8.02.0012 - Interdição/Curatela - Requerente: Josefa Maria Cavalcante Santos - Considerando o ofício de fl. 57, intimo a parte autora, através de seu advogado, para fornecer endereço atualizado, em cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. -
14/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
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14/03/2025 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/03/2025 07:56
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/03/2025 07:56
Recebimento de Processo de Outro Foro
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13/03/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 02:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Barbosa dos Santos (OAB 15553/AL) Processo 0700913-34.2024.8.02.0012 - Interdição/Curatela - Requerente: Josefa Maria Cavalcante Santos - Por tudo que foi exposto, torna-se competente para processar e julgar a presente demanda o foro de Traipu/AL, com fulcro no art. 147 do ECA.
Assim sendo, declino da competência para a Comarca de Traipu/AL, remetendo-se ao setor de distribuição devido.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Concomitantemente, remetam-se, imediatamente, os autos desta ação ao juízo competente, Traipu/AL.
Proceda-se com a devida baixa na distribuição do processo.
Providências necessárias. -
28/02/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:37
Declarada incompetência
-
26/02/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 08:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:45
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/03/2025 10:00:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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28/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 08:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2024 00:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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