TJAL - 0810999-11.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810999-11.2024.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Arapiraca - Agravante: Rute Meire Sacramento Silva Santos - Agravado: Np Incorporação e Imobiliário Ltda - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0810999-11.2024.8.02.0000 em que figuram como parte agravante Rute Meire Sacramento Silva Santos e como parte agravada Np Incorporação e Imobiliário Ltda, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 32/36 para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REPARAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR RUTE MEIRE SACRAMENTO SILVA SANTOS CONTRA DECISÃO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO MOVIDA CONTRA NP INCORPORAÇÃO E IMOBILIÁRIO LTDA., VISANDO OBRIGAR A CONSTRUTORA A REALIZAR REPAROS URGENTES EM IMÓVEL SUPOSTAMENTE AFETADO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS (RACHADURAS, INFILTRAÇÕES E RISCO DE DESABAMENTO).
A DECISÃO DE ORIGEM ENTENDEU AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA E DA DÚVIDA QUANTO À OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOTADAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO, DIANTE DA CONTROVÉRSIA SOBRE O PRAZO DECADENCIAL E DA AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO (CPC, ART. 300), REQUISITOS QUE DEVEM SER CUMULATIVOS.2)A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS VÍCIOS ALEGADOS DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, INEXISTENTE NO MOMENTO, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.3)O PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS, PREVISTO NO ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO FOI COMPROVADAMENTE OBSERVADO, O QUE FRAGILIZA O FUNDAMENTO DO PEDIDO.4)A IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, CONSIDERANDO OS CUSTOS DE EVENTUAIS REFORMAS E A SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES, RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.5)NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO, FICA PREJUDICADA A ANÁLISE DO PERIGO DE DANO, SENDO INVIÁVEL A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1)A AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ROBUSTA INVIABILIZA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CASOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.2)A ANÁLISE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC É FATOR RELEVANTE PARA A AFERIÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.3)A IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR E A AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC IMPEDEM A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I; CC, ART. 618, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES ESPECÍFICOS MENCIONADOS NO ACÓRDÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) - Wellington Bispo da Silva (OAB: 20375/AL) -
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810999-11.2024.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Arapiraca - Agravante: Rute Meire Sacramento Silva Santos - Agravado: Np Incorporação e Imobiliário Ltda - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) - Wellington Bispo da Silva (OAB: 20375/AL) -
02/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 10:04
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810999-11.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Rute Meire Sacramento Silva Santos - Agravado: Np Incorporação e Imobiliário Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Tendo em vista a interposição do presente agravo interno, com alicerce no § 2º, do artigo 1.021 do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator * Republicado por incorreção' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) - Wellington Bispo da Silva (OAB: 20375/AL) -
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:46
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810999-11.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Rute Meire Sacramento Silva Santos - Agravado: Np Incorporação e Imobiliário Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Tendo em vista a interposição do presente agravo interno, com alicerce no § 2º, do artigo 1.021 do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
22/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:54
Processo Transferido
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04/04/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810999-11.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Rute Meire Sacramento Silva Santos - Agravado: Np Incorporação e Imobiliário Ltda - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE / MANDADO / OFÍCIO Nº __/2025 Considerando o término do período de afastamento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Otávio Leão Praxedes, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria correspondente para que promova a mudança de fluxo do feito a sua Excelência o Desembargador Otávio Leão Praxedes, com as cautelas de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE SODRÉ ARRUDA Chefe de Gabinete' -
26/11/2024 12:54
Ciente
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26/11/2024 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 11:31
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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26/11/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:53
Incidente Cadastrado
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21/11/2024 12:11
Retificado o movimento
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07/11/2024 11:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/11/2024 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 11:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/11/2024 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 08:31
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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06/11/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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06/11/2024 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 04:27
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 04:27
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 04:27
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 12:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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