TJAL - 0811493-70.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:57
Intimação / Citação à PGE
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811493-70.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0811493-70.2024.8.02.0000, em que figuram, como parte agravante,Rita de Cássia da Silva Alves Santos, substituída processualmente pelo SINPROCORPAL - Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, e, como parte agravada o Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR RITA DE CÁSSIA DA SILVA ALVES SANTOS, SUBSTITUÍDA PROCESSUALMENTE PELO SINPROCORPAL - SINDICATO DOS PROFESSORES CONTRATADOS DA REDE PÚBLICA DE ALAGOAS, CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 17ª VARA DA FAZENDA ESTADUAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
A PARTE AGRAVANTE ALEGOU IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA, BEM COMO A INVIABILIDADE DO SINDICATO EM SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO À SUA ATUAÇÃO INSTITUCIONAL.
REQUEREU, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E, AO FINAL, A REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NO CURSO DO AGRAVO, FOI PROFERIDA SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PERMANECE DOTADO DE INTERESSE RECURSAL DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS ESVAZIA A UTILIDADE E A NECESSIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ACARRETANDO A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.COM O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL, A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA RESTA SUBSTITUÍDA, TORNANDO-SE INSUSCETÍVEL DE REFORMA POR MEIO DE RECURSO AUTÔNOMO.A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA CONSOLIDAM O ENTENDIMENTO DE QUE, UMA VEZ PROFERIDA SENTENÇA QUE ABRANGE OU SUBSTITUI A DECISÃO RECORRIDA, PERDE-SE O INTERESSE RECURSAL, DEVENDO O AGRAVO SER JULGADO PREJUDICADO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS ACARRETA A PERDA DO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. 2.
A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE É SUBSTITUÍDA PELA SENTENÇA TORNA-SE INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE AUTÔNOMA POR RECURSO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: JSTJ 53/223 (APUD NERY JÚNIOR, NELSON.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Patricia Cerqueira Cavalcanti Granja Campos (OAB: 17373/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
22/04/2025 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 10:27
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 10:27
Não Conhecimento de recurso
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10/04/2025 10:17
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811493-70.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Patricia Cerqueira Cavalcanti Granja Campos (OAB: 17373/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
31/03/2025 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:32
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 09:08
Processo Transferido
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811493-70.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE / MANDADO / OFÍCIO Nº __/2025 Considerando o término do período de afastamento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Otávio Leão Praxedes, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria correspondente para que promova a mudança de fluxo do feito a sua Excelência o Desembargador Otávio Leão Praxedes, com as cautelas de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE SODRÉ ARRUDA Chefe de Gabinete' - Advs: Patricia Cerqueira Cavalcanti Granja Campos (OAB: 17373/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
07/03/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 15:39
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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21/11/2024 12:05
Ciente
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21/11/2024 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:02
Intimação / Citação à PGE
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11/11/2024 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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08/11/2024 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
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08/11/2024 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 08:42
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 08:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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