TJAL - 0700546-67.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
18/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 04:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB 6530/AL), Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB 7845/AL) Processo 0700546-67.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego José de Mendonça Santos - DECISÃO Consta nos autos petição de fls. 221/224, protocolada pela advogada da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 163.200,00 (cento e sessenta e três mil e duzentos reais) para custear para custear as sessões de terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento do menor DIEGO JOSÉ DE MENDONÇA SANTOS, pelos próximos 12 (doze) meses.
Verifica-se que às fls. 203/220, o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas reformou a decisão proferida por este juízo, estabelecendo que o tratamento deve ser concedido de FORMA INTEGRAL como estabelecido pelo médico assistente, com o fornecimento da bomba de infusão e seus respectivos insumos.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 36/41 para a realização do tratamento de que necessita, esclarecendo que o orçamento menor valor foi encontrado na clínica INTEGRAÇÃO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, perfazendo um total de R$ 163.200,00 (cento e sessenta e três mil e duzentos reais), para 12 (doze) meses de tratamento.
Contudo, entendo por mais razoável a redução do montante a ser bloqueado para um valor suficiente ao custeio do tratamento pelo período de 06 (seis) meses, no sentido de oportunizar, durante esse ínterim, o cumprimento espontâneo da demanda por parte do ente público demandado.
Portanto, considerando a decisão do TJ/AL, DETERMINO o bloqueio conforme deferido pelo Egrégio Órgão julgador, na seguinte forma: O bloqueio de recursos da conta corrente do Estado de Alagoas, no valor de R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais), para custear para custear as sessões de terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento do menor DIEGO JOSÉ DE MENDONÇA SANTOS, pelos próximos 06 (seis) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco BRB, em nome do exequente e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, à penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS para a transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada às fls. 235 dos autos, qual seja: BANCO BRADESCO, AG: 2145-8, C/C: 53559-1, pertencente à CLÍNICA INTEGRAÇÃO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL.
CNPJ: 45.***.***/0001-26; Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste conta dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
10/03/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:46
Decisão Proferida
-
06/03/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:58
Despacho de Mero Expediente
-
01/10/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 08:06
Juntada de Mandado
-
18/07/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 13:08
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 11:24
Decisão Proferida
-
18/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 07:59
Despacho de Mero Expediente
-
14/06/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700373-97.2023.8.02.0148
Santana e Cia Home Center LTDA - EPP
Adilson Severo da Silva
Advogado: Andressa Targino Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2023 13:42
Processo nº 0705030-27.2024.8.02.0058
Dacio Rocha Brito
Maria Jose Rocha Brito
Advogado: Kari Karoline Soares Vicente
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2024 17:25
Processo nº 0740211-66.2024.8.02.0001
Em Segredo de Justica
Joao Vitor Gomes da Silva
Advogado: Fidel Dias de Melo Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2024 10:56
Processo nº 0802527-84.2025.8.02.0000
Allan Vitor Felix Soares
Juizo de Direito da 9 Vara Criminal / Tr...
Advogado: Nilva Regina Correia de Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 02:35
Processo nº 0700616-13.2023.8.02.0028
Da Vinci Brasil LTDA
Miami Engenharia e Sinalizacao
Advogado: Adriano Tavares da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/06/2023 11:20