TJAL - 0810580-88.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:13
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810580-88.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Aracelle Ramalho dos Santos - Agravado: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0810580-88.2024.8.02.0000, interposto por Aracelle Ramalho dos Santos, em que figura como parte recorrida G M Leasing S A Arrendamento Mercantil, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto pelo proferimento de sentença no primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ARACELLE RAMALHO DOS SANTOS CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA DE CORURIPE QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
A PARTE AGRAVANTE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ATÉ DECISÃO COLEGIADA E A REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL, QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O INTERESSE RECURSAL EXIGE A PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE E UTILIDADE, SENDO INVIÁVEL A CONTINUIDADE DO AGRAVO QUANDO INEXISTE PROVEITO PRÁTICO NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. 2.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA RESTA ABSORVIDA PELA SENTENÇA. 3.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/AL POSSUEM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO SENTENÇA DE MÉRITO, NÃO SUBSISTE INTERESSE RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL ENSEJA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 2.
O INTERESSE RECURSAL PRESSUPÕE A UTILIDADE E A NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SENDO INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO QUANDO NÃO HÁ MAIS PROVEITO PRÁTICO NA SUA ANÁLISE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, I; ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, JULGADO EM 18/09/2018.STJ, AGINT NO RESP 1304616/DF, REL.
MIN.
OG FERNANDES, 2ª TURMA, JULGADO EM 11/09/2018.TJ/AL, AI 0801167-51.2024.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 16/05/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB: 9268/AL) - Humberto Graziano Valverde (OAB: 19271/AL) -
21/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
21/05/2025 10:36
Processo Julgado Sessão Virtual
-
21/05/2025 10:36
Prejudicado o recurso
-
15/05/2025 09:41
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 02:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810580-88.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Aracelle Ramalho dos Santos - Agravado: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB: 9268/AL) - Humberto Graziano Valverde (OAB: 19271/AL) -
06/05/2025 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 12:56
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 09:07
Processo Transferido
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810580-88.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Aracelle Ramalho dos Santos - Agravado: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE / MANDADO / OFÍCIO Nº __/2025 Considerando o término do período de afastamento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Otávio Leão Praxedes, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria correspondente para que promova a mudança de fluxo do feito a sua Excelência o Desembargador Otávio Leão Praxedes, com as cautelas de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE SODRÉ ARRUDA Chefe de Gabinete' - Advs: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB: 9268/AL) - Humberto Graziano Valverde (OAB: 19271/AL) -
07/03/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 09:21
Ciente
-
04/11/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/10/2024 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/10/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
14/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
-
11/10/2024 10:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811678-11.2024.8.02.0000
Banco Bradesco S.A.
Mundial Granitos e Marmores LTDA
Advogado: Moises Batista de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2024 17:36
Processo nº 0700059-83.2025.8.02.0148
Antonio Neto Soares Ferreira
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 13:44
Processo nº 0811493-70.2024.8.02.0000
Sindicato dos Professores Contratados Da...
Estado de Alagoas
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/11/2024 08:42
Processo nº 0810999-11.2024.8.02.0000
Rute Meire Sacramento Silva Santos
Empresa Np Incorporacao e Imobilitaria L...
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 04:27
Processo nº 0700334-66.2024.8.02.0148
Policia Militar de Alagoas
Maria Givanilda dos Santos Vieira
Advogado: Wescley Barbosa Vilela Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 15:26