TJAL - 0812814-43.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/05/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812814-43.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcionários do Banco do Brasil - Agravada: Maria de Fatima Marques do Nascimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcionários do Banco do Brasil inconformada com a Decisão constante às fls. 61-62 dos autos que deferiu, em parte, a concessão de efeito ativo. 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando uma retratação para concessão da liminar outrora deferida. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 139-156, oportunidade em que foi conhecido e provido em parte. 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 18511A/AL) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) - David Emanuel Meira Oliveira (OAB: 75873/BA) -
10/04/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:28
Prejudicado o recurso
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812814-43.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria de Fatima Marques do Nascimento - Agravado: Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcionários do Banco do Brasil - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - o relator votou no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão objurgada a fim de deferir a tutela provisória de urgência requerida na inicial, no sentido de determinar que a ré/agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do decisum de fls. 61/78, realize, em favor da recorrente, os procedimentos pleiteados na inicial e indicados pelo cirurgião bucomaxilofacial Dr.
Luciano Schwartz Lessa Filho, CRO-AL 2294 (fls. 22/25), inclusive, fornecendo os materiais necessários, preferencialmente na rede credenciada, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvando que caso a paciente opte por realizar o procedimento com profissional de sua preferência, a demandada ficará obrigada a custeá-lo nos limites da tabela por ela adotada; mantendo os demais termos da decisão objurgada.
Por sua vez, o Des.
Alcides Gusmão da Silva divergiu, votando no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
O Des.
Paulo Zacarias da Silva votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão objurgada a fim de deferir a tutela provisória de urgência requerida na inicial, no sentido de determinar que a ré/agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do decisum de fls. 61/78, realize, em favor da recorrente, os procedimentos pleiteados na inicial e indicados pelo cirurgião bucomaxilofacial Dr.
Luciano Schwartz Lessa Filho, CRO-AL 2294 (fls. 22/25), inclusive, fornecendo os materiais necessários, preferencialmente na rede credenciada, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvando que caso a paciente opte por realizar o procedimento com profissional de sua preferência, a demandada ficará obrigada a custeá-lo nos limites da tabela por ela adotada; mantendo os demais termos da decisão objurgada, nos termos do voto do relator - EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO VERGASTADA CUJO TEOR INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE, QUE BUSCA A CONCESSÃO DO PROCEDIMENTO CONFORME PLEITEADO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
RELATÓRIO EMITIDO POR CIRURGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL INDICANDO A NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE "OUTRAS DOENÇAS ESPECIFICADAS DOS MAXILARES (CID K10.8)" E "ATROFIA DO REBORDO ALVEOLAR SEM DENTES (K08.2)".
PREVISÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO ANS N.º 465/2021 DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAIS.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC.
RESSALVA APENAS QUANTO À HIPÓTESE DA AGRAVANTE OPTAR POR MANTER O TRATAMENTO COM O PROFISSIONAL DE SUA PREFERÊNCIA, NÃO CREDENCIADO, OCASIÃO EM QUE O CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS DEVERÁ CORRESPONDER AO QUE SERIA PAGO AOS PROFISSIONAIS CONVENIADOS À OPERADORA AGRAVADA.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO POR MAIORIA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Emanuel Meira Oliveira (OAB: 75873/BA) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 18511A/AL) -
17/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 16:12
Processo Transferido
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07/01/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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07/01/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 08:57
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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