TJAL - 0701978-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701978-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Candido Pereira da Silva Filho - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico e: a) CONDENAR a demandada à devolução do valor correspondente aos descontos efetuados indevidamente nos proventos da parte demandante em dobro, ou seja, no importe de R$ 1.306,80 (mil trezentos e seis reais e oitenta centavos), acrescidas das parcelas que foram descontadas no curso do presente feito, se houver.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada parcela descontada; e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto indevido.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) CONDENAR, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto efetuado na conta da parte autora.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Outrossim, condeno a demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. -
02/06/2025 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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13/04/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701978-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Candido Pereira da Silva Filho - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/04/2025 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 16:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701978-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Candido Pereira da Silva Filho - Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa, sendo certo que a tutela de urgência pode ser apreciada ao longo de todo o processo.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosno benefício previdenciário da parte autora, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, a fim de que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada resposta, dê-se vista à parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo a matéria aqui discutida eminentemente de direito, solicito desde já que as partes informem este juízo se pretendem alguma dilação probatória na contestação e na impugnação à contestação (réu e autor, respectivamente).
Caso nenhuma das partes solicite produção adicional de provas para além da prova documental que acompanha a exordial e a eventual contestação, retornem-me os autos conclusos para sentença conforme o estado do processo. -
05/02/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 09:02
Expedição de Carta.
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05/02/2025 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 21:18
Decisão Proferida
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31/01/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 07:15
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 17:02
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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