TJAL - 0741853-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Lucena da Silva (OAB 18862/AL) Processo 0741853-74.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Innov Soluçõs Educativas Ltda - Diante do exposto, fundamentada no art. 290 e no inciso IV do art. 485 do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas Sem honorários.
Maceió, 27 de março de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
28/03/2025 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Lucena da Silva (OAB 18862/AL) Processo 0741853-74.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Innov Soluçõs Educativas Ltda - Ex positis, corrijo, ex officio, o valor da causa para R$ 87.837,14 (oitenta e sete mil oitocentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), com base na soma dos valores das mercadorias apreendidas pelo Termo de Averiguação nº 646201 (fls. 12/13), em cumprimento ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, este estabeleceu que o valor atribuído à causa deverá ser fixado pelo proveito econômico, devendo o Cartório do Juízo providenciar a devida correção.
Ademais, intime-se a parte Impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar Guia de Recolhimento Judicial, devidamente paga, com base no novo valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Após, com ou sem cumprimento das determinações anteriores, voltem os autos conclusos para a fila Concluso/Ato inicial - MS.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade (art. 471, II, do Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023 c/c art. 1º do Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Maceió, 19 de dezembro de 2024.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
19/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 14:34
Decisão Proferida
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19/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/12/2024 12:21
Redistribuição de Processo - Saída
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19/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/09/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 17:24
Decisão Proferida
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30/08/2024 19:15
Conclusos para despacho
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30/08/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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