TJAL - 0700944-56.2022.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:04
Transitado em Julgado
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11/02/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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02/01/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL), Anderson Leal Franco (OAB 41062/BA) Processo 0700944-56.2022.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Vales - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
A parte autora requereu a concessão da Justiça Gratuita.
Entretanto, a decisão de fl. 78 determinou que comprovasse fazer jus ao benefício, sob pena de extinção do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Às fls. 81/113, consta manifestação tempestiva e requerimento de deferimento do benefício.
Todavia, recusado conforme fl. 114.
O novo prazo transcorreu in albis, conforme certificado à fl. 118.
Assim, verifica-se a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos do art.319 e 320 do CPC. É o caso, pois, de se aplicar a sanção prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A ausência de recolhimento de custas processuais afigura-se falta de requisito essencial para formação e o desenvolvimento do processo, ou seja, trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, cancelo a distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil e, de conseguinte, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso IV do diploma mencionado.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
29/12/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2024 12:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 10:20
Despacho de Mero Expediente
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17/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/04/2023 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 11:57
Decisão Proferida
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19/12/2022 16:43
Conclusos para despacho
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19/12/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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