TJAL - 0754127-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 19:09
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0754127-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abraão dos Santos Cavalcante Junior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
08/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0754127-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abraão dos Santos Cavalcante Junior - Com base no requerimento apresentado pelo Ministério Público de fls. 216/217, defiro o requerimento e determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS-AL, para que emita parecer circunstanciado sobre a documentação às fls. 91/94, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se os autos novamente para o representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar seu parecer, no prazo de 10 dias, uma vez que o próximo andamento processual é a prolatação da sentença.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença Cumpra-se.
Maceió , 31 de março de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 17:27
Decisão Proferida
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26/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 17:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 22:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/01/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 22:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/01/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 21:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/01/2025 21:45
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 21:34
Expedição de Carta.
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02/01/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0754127-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abraão dos Santos Cavalcante Junior - Isso posto, com fundamento nos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil Brasileiro, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Estado de Alagoas, por meio da sua Secretaria de Saúde e independente de processo licitatório independente de qualquer entrave burocrático, providencie/custeie e forneça ao Autor, Sr.
Abraão dos Santos Cavalcante Junior, no prazo de 15 (quinze) dias, o tratamento através do seguinte medicamento: LISDEXANFETAMINA 50mg - 02 comprimidos/dia - por tempo indeterminado, ficando a parte responsável por realizar nova avaliação a cada 6 meses, acostando aos autos relatório médico constando a necessidade de continuidade da medicação e a quantidade adequada.
Fica o réu desde já intimado de que, não cumprida a presente determinação, poderá haver o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente, em havendo requerimento.
Intime-se o Réu, na pessoa do Secretário de Saúde, de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, através de oficial de justiça, para tomar ciência da decisão e providenciar o seu cumprimento.
Cite-se o Estado de Alagoas na pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, para contestar a ação, no prazo legal.
Cientifique-se a parte autora, por meio de seu defensor, de que, em caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, e havendo interesse, poderá requerer o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente.
A parte deverá lastrear seu pedido com no mínimo 3 orçamentos relativos ao objeto da lide.
Os orçamentos deverão ser de data recente, com as especificações do(s) produto(s)/serviço(s) e o seu custo total para a periodicidade prescrita pelo médico assistente da parte paciente e se for por prazo indeterminado a periodicidade de 06 meses, além de constar a descrição do fornecedor (CNPJ/CPF, razão social/nome, etc), sob pena de indeferimento do pedido.
Nos casos de exames e cirurgias, deverão conter o custo do serviço completo, ou seja, incluindo o necessário para atingir seu fim (parte hospitalar, custo com anestesia, materiais, biópsia, etc...).
Em observância ao disposto no art. 334, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, e, ainda, o requerimento da parte Autora a respeito da dispensa da audiência conciliatória, consubstanciado pelo princípio da celeridade e economia processual, deixo de marcar a referida audiência.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
19/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 15:29
Decisão Proferida
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17/12/2024 02:39
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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08/12/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:40
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 18:41
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 13:47
Decisão Proferida
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08/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
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08/11/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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