TJAL - 0751687-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
13/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2025 16:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 16:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 15:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/01/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
02/01/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Eduardo Wagner Tavares Cordeiro (OAB 8636/AL), Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL), Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL), Gustavo José Cavalcanti Melo (OAB 19114/AL) Processo 0751687-04.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Frazão Cerqueira Camelo Ltda - Ex positis, nos termos da Lei nº 12.016/2009, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar ora concedida, no sentido de declarar que, especificamente nas operações de aquisição de insumos para venda de medicamentos manipulados, a Impetrante é devedora apenas de ISSQN, devendo abster-se de exigir o ICMS antecipado decorrente destas operações, sem prejuízo de exigir de outras operações sobre as quais incida o imposto, bem como, para anular o ato de apreensão e determinar a liberação das mercadorias apreendidas pelos Termos de Averiguação de nos 7115500 e 712160 (fls. 23/24), independentemente do pagamento do tributo.
Custas a serem ressarcidas pelo Impetrado.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Maceió, -
19/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 15:14
Concedida a Segurança
-
18/12/2024 07:06
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2024 06:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/12/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 21:50
Juntada de Mandado
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09/11/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/11/2024 07:06
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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